TJCE - 0006336-46.2016.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:58
Expedição de documento
-
27/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:43
Conclusos
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:42
Expedição de documento
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição
-
06/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 09:18
Conclusos
-
06/06/2024 09:17
Redistribuído
-
06/06/2024 09:17
Redistribuído
-
06/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:32
Remetidos os Autos
-
05/06/2024 15:28
Juntada de documento
-
11/03/2024 11:38
Conclusos
-
11/03/2024 11:37
Expedição de documento
-
11/03/2024 11:29
Juntada de documento
-
11/03/2024 11:26
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0006336-46.2016.8.06.0089 Assunto: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ MAIA Advogado: BARBARA ALEXSANDRA FERREIRA DA SILVA OAB: CE21494-B Endereço: desconhecido Advogado: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA OAB: RN11934 Endereço: Rua Frei Mansueto, 151, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-185 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: CE29481-A Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Francisca da Cruz Maia em desfavor do BANCO PANAMERICANO, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada, em razão de descontos indevidos do seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, alega não ter contratado, meio pelo qual a promovente pugna pela condenação do requerido à reparação por danos morais, que afirma ter suportado; a devolução, em dobro, dos valores descontados; e pela declaração de nulidade/inexistência do pacto supracitado.
Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão imediata dos descontos.
Descreve que o empréstimo fraudulento foi registrado sob o número 308974354-0, com início em 28.01.2016, cujo valor total corresponderia a R$ 921,54 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
Acostou junto a inicial histórico de consignações id nº 27902400.
Emenda a inicial no id nº 27902624, a parte autora analfabeta acostou aos autos procuração assinada por duas testemunhas: Maria Angelica da Cruz e Francisca Edna Barbosa Decisão inicial id nº 27902407, postergando a análise do pedido de tutela e deferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinou-se a citação e a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 13 de dezembro de 2017,as partes não celebraram acordo, conforme termo id nº27902384.
O Banco promovido apresentou contestação no id nº 27902295 ao id nº 27902616.
Aduz em preliminar, a incompetência do juizado especial para o exame da causa.
No mérito, que a contratação é regular e as cobranças devidas.
Alega inexistência dos danos morais.
Juntou no id nº 27902607 ao id 27902281, contrato de nº 308974354-0, firmado em 02 de fevereiro de 2016, com data do 1º vencimento em 07.03.2016, assinado por duas testemunhas, documentos da autora, documentos das testemunhas.
Decisão id nº 27902618, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Réplica id nº 27902408 ao id nº 27902414, impugnando a documentação acostada pela parte promovida, sustentando que são apenas cópias não autenticada.
No mérito, aduz que os descontos iniciaram-se em 28.01.2016, já o suposto contrato deu-se no dia 02.02.2016, restando a inconsistência do suposto contrato.
Alega ainda que a parte autora é analfabeta e para que o negócio jurídico seja válido é necessário contrato escrito celebrado através de procuração pública.
Despacho id nº 27902276, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, determino o levantamento da suspensão dos autos, considerando o ofício circular de nº 28/2020 - GVP/NUGEP, e a consequente desafetação do IRDR º 0630366-67.2019.8.06.0000, não mais subsiste motivo para suspensão do processo com fundamento no Tema 1116 do Superior Tribunal de Justiça.
Complexidade.
Perícia.
Incompetência.
Quanto à alegada incompetência do juízo tenho que a irresignação não prospera.
Com efeito, é possível enfrentar o mérito da demandada sem que haja necessidade de produção de prova técnica de alta complexidade aptar a ensejar a incompetência deste Juízo.
Ademais, eventual perícia datiloscópica seria inócua, uma vez que não preenchidos os requisitos para contratação válida, conforme se observará mais adiante. Analisando detidamente os autos, observo que a matéria deduzida neste caderno processual é unicamente de direito, não havendo necessidade de instrução probatória, com base no art. 355, I do CPC.
O cerne da controvérsia posta em juízo consiste na aferição de validade do suposto contrato de nº308974354-0.
Sustenta a parte autora a invalidade da contratação, nº 308974354-0, que teve início em 28.01.2016, o qual ensejou o desconto mensal no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme se vê no histórico, anexado na inicial id nº 27902400.
O promovido, por sua vez, defende que são legítimos os descontos, já que teria a promovente avençado o contrato objeto da lide em 02 de fevereiro de 2016, a ser resgatada em 72 parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), no valor de R$ 921,54 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), liberado para parte autora via DOC para o Banco Bradesco, agencia 0685 e conta corrente 710223-2.
Diante da negativa do requerente (consumidor) quanto à autorização de descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela instituição financeira demandada, cabe a esta justificar, mediante prova da autorização, essas subtrações, atendendo ao comando do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Há nos autos elementos probatórios suficientes à formação de convicção acerca dos fatos ora debatidos, a ensejar a prolação de um julgamento antecipado.
Da análise dos autos, observa-se, por meio do acompanhamento de consignado, um contrato de mútuo de n. 308974354-0, oriundo do Banco réu, o qual teve início os descontos em 28.01.2016 (id nº 27902400), vejamos.
A parte ré anexou cópia de contrato assinado em 02 de fevereiro de 2016, após o primeiro desconto id nº 27901921. Com a data do primeiro vencimento em 07.03.2016. ( v id nº 27901919).
Ademais, o banco juntou o instrumento contratual (ID 4422712) que se amolda especificamente a hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, a exigir a concorrência dos elementos indicados no art. 595, CCB, ou seja, a aposição da impressão digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo, além de duas testemunhas instrumentárias.
Contudo, ressente-se o termo apresentado pelo banco especificamente de assinatura a rogo.
Nesse aspecto, incumbia o banco juntar prova da regularidade do contrato celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizada, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, o que inocorreu.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco não preencheu os requisitos do art. 595, devendo ser anulado, uma vez que não consta assinatura a rogo.
Assim, a instituição financeira promovida não apresentou prova documental válida da contratação do empréstimo objeto da lide.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inválido, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único- Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inválido, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, ficando autorizada a compensação com o montante eventualmente creditado na conta da requerente.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a concessão da tutela de urgência requestada na inicial, sabe-se que a cognição exauriente do feito, que se depara com a ampla convicção advinda das provas produzidas pelas partes, é capaz de afastar a dúvida inicial outrora embasadora do indeferimento da medida, que saliente-se se baseou em mera análise perfunctória.
Ocorre que no caso dos autos, verifico que o pedido de suspensão dos descontos afetos ao contrato declarado nulo, resta inviável diante do encerramento dos descontos desde 07.02.2022.
Logo, incabível o acolhimento da tutela em análise.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 308974354-0; b) DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 308974354-0 até o dia 30.03. 2021, e em dobro após a presente data, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Fica autorizada a compensação com o montante eventualmente creditado na conta da requerente. c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Custas e honorários pela parte ré, estes no montante de 10% do valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Retornem-se os presentes autos ao SAJ, uma vez tratar-se de procedimento comum ( v. decisão id nº 2790238) Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito respondendo -
15/01/2022 02:00
Remetidos os Autos
-
15/09/2020 10:21
Expedição de documento
-
12/08/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2020 19:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/04/2020 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:52
Conclusos
-
29/01/2020 01:45
Conclusos
-
21/11/2019 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2019 08:54
Recebidos os autos
-
21/11/2019 08:54
Remetidos os Autos
-
19/11/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/03/2019 17:52
Conclusos
-
07/03/2019 16:52
Decorrido prazo
-
08/01/2019 09:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/01/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 23:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/10/2018 22:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/07/2018 14:50
Conclusos
-
06/06/2018 16:23
Juntada de documento
-
06/06/2018 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:50
Autos entregues em carga
-
22/05/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:17
Expedição de documento
-
15/05/2018 14:14
Juntada de documento
-
16/12/2017 12:07
Conclusos
-
13/12/2017 10:00
de Conciliação
-
16/11/2017 19:00
Juntada de documento
-
06/11/2017 16:22
Expedição de documento
-
06/11/2017 16:13
de Conciliação
-
13/10/2017 12:02
Juntada de documento
-
05/06/2017 17:10
Conclusos
-
05/06/2017 17:10
Juntada de documento
-
31/05/2017 12:00
de Conciliação
-
25/04/2017 15:56
Juntada de documento
-
18/04/2017 17:49
Juntada de documento
-
17/04/2017 09:46
Expedição de documento
-
17/04/2017 09:45
Expedição de documento
-
17/04/2017 09:42
de Conciliação
-
12/04/2017 14:30
de Conciliação
-
07/04/2017 09:32
Juntada de documento
-
05/04/2017 16:44
Juntada de documento
-
20/02/2017 17:33
Expedição de documento
-
20/02/2017 17:29
de Conciliação
-
24/01/2017 13:41
Juntada de documento
-
14/10/2016 16:27
Conclusos
-
14/10/2016 16:26
Juntada de documento
-
23/09/2016 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2016 17:45
Expedição de documento
-
31/08/2016 17:45
Expedição de documento
-
31/08/2016 17:43
Juntada de documento
-
24/08/2016 13:08
Conclusos
-
24/08/2016 13:06
Registro Processual
-
24/08/2016 12:46
Distribuído
-
24/08/2016 12:46
Processo apto a ser distribuído
-
24/08/2016 12:46
Em classificação
-
24/08/2016 12:37
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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