TJCE - 3000770-49.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73064586
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73064586
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000770-49.2022.8.06.0091 AUTOR: ANTONIA LENILCE PAULO ALVESS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Antônia Lenilce Paulo Alves, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, aduz a autora que após pretender realizar compra no crediário foi surpreendida com uma inscrição de seu nome e CPF junto ao Serasa, de responsabilidade da Empresa ré; que a referida inclusão foi inserida sem nenhuma notificação prévia; que jamais foi notificada acerca do suposto débito e não reconhece o suposto vínculo assumido junto à Empresa ré; que o apontamento tido como indevido, tem data de inclusão em 24.08.2021, oriundo de um suposto contrato de nº CDN2002200611769, no valor total de R$ 868,56 (-); que o apontamento lhe trouxe diversas complicações, dentre outras, a restrição de não poder utilizar o crédito ofertado na praça para a realização das práticas de consumos habituais.
Sob tais fundamentos requereu a declaração de inexistência do débito cobrado, bem como a exclusão do referido apontamento e, por fim, a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência, a parte ré pugnou a retificação do polo passivo.
No mérito, em linhas gerais, defendeu: (i) que é cessionária do débito contraído pela autora junto à empresa 'Bradesco e via varejo' (cedente); (ii) que agiu no exercício regular de direito; (iii) ausência de ato ilícito - inexistência de danos morais; (iv) prévia notificação da cessão de crédito; (v) impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Apresentou pedido contraposto.
Trouxe documentos.
Pugnou, ao final, a improcedência da demanda.
Decorreu, in albis, o prazo concedido à autora para apresentação de réplica, conforme restou certificado no Id. 42028569. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado do processo, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 355, I, do CPC/15). "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Ademais, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram desejo na produção de outras provas (Id. 34507879).
Assente-se, de início, que o pleito de retificação do polo passivo perdeu seu objeto, tendo em vista já constar cadastrada no Sistema Processual - PJe como parte demandada a Empresa 'FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03", tal como pretendido.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não reconhecer o débito vencido em data de 12/05/2020, oriundo do contrato nº 38323573 / CDN2002200611769, de titularidade originária da Empresa Bradesco, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a baixa de seu apontamento junto ao Serasa.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A partir dessa premissa, cinge-se a questão a decidir sobre: i) a existência da relação jurídica apontada como conta vencida; ii) o caráter do apontamento efetuado e iii) a ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Quanto à existência da relação jurídica, a ré afirma que os créditos em que se fundam a ação foram objetos de cessão entre o credor originário [Bradesco e via varejo] e o FIDCM NPL VI, ora requerido.
Neste ponto, a Empresa ré juntou aos autos documentos relativos à cessão dos créditos em debate, especificamente Certidões de Cartório de Registro de Títulos e Documentos [2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo] onde consta, dentre outros dados: o número do contrato cobrado, a data da averbação e a especificação do crédito (Id. 34494102).
Dito de outro modo, foram trazidos aos autos documentos que comprovam a origem do negócio gerador do débito.
Embora não tenha sido ventilado na inicial eventual ineficácia da cessão do crédito, por falta de prévia notificação da devedora, cabe consignar que o art. 293, do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências.
Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente,anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)" [STJ-3ª T., REsp 936.589, Min.
Sidnei Beneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11.
No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag emREsp 104.435-AgRg, Min.
Raul de Araújo, j. 20.11.14, DJ 18.12.14, apud in NEGRÃO, Theotonio e outros.Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed.
Saraiva, 37ª ed., 2019, nota 2, ao art. 290, p. 188].
Porquanto, não se pode cogitar que a eventual ausência de notificação prévia do devedor, seja capaz de lhe isentar do pagamento de dívida vencida e não paga.
No que se refere à alegação autoral de não ter havido a sua notificação prévia acerca do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe lembrar que a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nada obstante, a Empresa ré comprovou ter havido tal notificação prévia à consumidora, por parte do Serasa, nos termos do art. 43, parágrafo segundo, do CDC, ao colacionar ao feito, o 'comunicado' de Id. 34494101, datado de 09.08.2021.
Com efeito, uma vez reconhecida a existência da dívida, por consequência lógica, é possível a cobrança do débito, agindo assim a Empresa ré no exercício regular de um direito.
Nesse concernente, entendo que a parte ré cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar os argumentos e a vasta documentação deduzida na peça de bloqueio.
Por conseguinte, é de se concluir que a Empresa acionada não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de sua responsabilização na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos descritos na inicial, restando prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial em relação a danos morais.
Com efeito, a conduta da ré, consistente na inscrição do nome da demandante em cadastros negativadores (SERASA) - autorizada pelas razões já expendidas - evidentemente não foi causadora de quaisquer danos morais que alega ter experimentado a requerente.
Assim, a documentação apresentada pela Empresa requerida, à falta de contraprova por parte da promovente, evidencia que se limitou a ré a exercer regularmente um direito seu, consistente em proceder à inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito por dívida não paga.
Tal providência é absolutamente lícita em nossa sociedade comercial que, como se sabe, é caracterizada pelo anonimato de seus atores e que, portanto, necessita de um órgão externo que preste as imprescindíveis informações acerca da credibilidade e do bom nome dos envolvidos nas relações jurídicas.
Daí decorre a inarredável improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, pressupondo, este, a ocorrência de ato ilícito, não demonstrado nos autos, não remanescendo qualquer dúvida de que o débito fora inscrito de forma legítima pela requerida, mercê da inadimplência da autora, que não demonstrou o efetivo pagamento, ainda que de modo extemporâneo.
Do pedido contraposto: Uma vez não comprovado o adimplemento da dívida, por consequência, é possível a cobrança do débito vencido.
E no caso dos autos, tal cobrança poderia se dar, inclusive pela via judicial, pois ainda não ocorreu a prescrição, nos termos do art. 205, § 5º, I, do Código Civil. É que, dívidas como as de cartão de crédito ou de empréstimos não pagos (como é o caso dos autos), prescrevem em cinco anos.
Analisando-se o 'Contato nº 38323573 CDN2002200611769' originário do débito ora questionado, acostado ao Id. 34494106, referido ajuste se deu no ano de 2020.
Portanto, ainda não transcorrido o quinquídio prescricional previsto no dispositivo legal acima referido.
Aliás, sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Assim, entendo ser cabível a procedência do pedido contraposto formulado na peça de bloqueio.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Antônia Lenilce Paulo Alves, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados; b) Julgo Procedente o pedido contraposto formulado em contestação, para os fins de Condenar a autora no pagamento à parte demandada da quantia de R$ 868,56 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (27.04.2022) e de juros legais no patamar de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405, CC).
Por fim, extingo o presente feito com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no dispositivo legal acima referido.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73064586
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73064586
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15/12/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73064586
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15/12/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73064586
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15/12/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/07/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/05/2022 21:12
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:56
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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