TJCE - 3000600-80.2018.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/05/2025 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87568605
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87568605
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000600-80.2018.8.06.0006 Promovente(s): COLEGIO WALTER DISNEY SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPPPromovido(s): JORDANIA EDUARDO DE SOUZA BESSA, ELIZETE LEITE ARAUJO VASCONCELOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 87558520, a seguir transcrito: "Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, de acordo com o art. 53 da Lei nº 9099/95. Prazo de 15(quinze) dias.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
31/05/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87568605
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31/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO SELMO PEREIRA BESERRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:51
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72021921
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000600-80.2018.8.06.0006 EXEQUENTE: COLEGIO WALTER DISNEY SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPPREQUERIDO: JORDANIA EDUARDO DE SOUZA BESSA, ELIZETE LEITE ARAUJO VASCONCELOS SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de execução na qual figura como executada JORDANIA EDUARDO DE SOUZA BESSA que apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD, advém de seu salário e está depositada em conta poupança.
Alegou também nulidade da citação, porque na data, ela não residia mais em Fortaleza e sim em General Sampaio.
A quantia bloqueada foi de R$ 11.821,35 (onze mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
Breve relato, decido.
A conta bancária da embargante foi atingida por bloqueio judicial via sistema do Banco Central - SISBAJUD, conforme cópia do bloqueio de id 70099559.
O inciso I do §3º do art. 854, do CPC, aduz que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput do art. 833, desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. É cediço que para o deferimento do pleito, faz-se necessária a presença de dois requisitos, a saber: a relevância da fundamentação e o perigo na demora do provimento.
No caso em tela, entendo que a executada fez prova da verossimilhança de sua alegação e o fato deste juízo ter bloqueado seus vencimentos, conforme declaração acostada, que indica que o valor está depositado em conta poupança, por meio de extrato bancário anexados aos autos de id 71247851), razão pela qual merece o desbloqueio de tais valores.
Nesse diapasão, já se manifestou a jurisprudência Pátria: VOTO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA ON LINE.
VERBA ALIMENTÍCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPENHORABILIDADE EXPRESSA NA LEI PROCESSUAL.CONCESSÃO DA ORDEM.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOICE ALVES por alegado ato ilegal imputado ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio das Ostras Insurge-se a impetrante contra ato judicial que deferiu a penhora on line em sua conta corrente, cujos os valores são exclusivos do pagamento de seus proventos.
Aduz que o valor penhorado representa 64% (sessenta e quatro) por cento dos seus vencimentos, sendo impenhorável por força do art. 833, inciso IV, do CPC.
Liminar deferida a fls. 39/40 Informações prestadas a fls. 43/44.
O i. representante do Parquet opinou a fls. 46/47, pela concessão da ordem.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que deferiu a constrição na conta corrente da impetrante, sob o argumento de os valores serem provenientes dos seus proventos.
A norma do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias de até o limite de 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança.
Em que pese a penhora na modalidade on line ostentar caráter preferencial na ordem legal dos bens passíveis de constrição, outorga-se ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
De fato, analisando o extrato da conta corrente a fls. 30 deste mandamus, verifica-se que o bloqueio efetuado no valor de R$ 2.453,46 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) foi efetuado na mesma conta em que a impetrante recebe os seus proventos, sendo indiscutível a natureza salarial do valor penhorado.
Nesse sentido também está E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
Processo MS 0000731-30.2018.8.19.9000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV. Órgão Julgador CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
Partes Autor: JOICE ALVES, Réu: JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS.
Publicação 12/07/2018.
Julgamento 5 de Julho de 2018.
Relator JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES.
Dessa forma, determino o desbloqueio dos numerários efetivados por este Juízo, mormente na conta bancária do embargante, via SISBAJUD.
Intimem-se os litigantes a respeito desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72021921
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19/12/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72021921
-
15/12/2023 13:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2023 14:50
Juntada de ordem de bloqueio
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 22:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 11:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2020 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:37
Processo Desarquivado
-
13/10/2019 13:22
Decorrido prazo de JORDANIA EDUARDO DE SOUZA BESSA em 18/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:12
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/12/2018 23:59:59.
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13/10/2019 12:12
Decorrido prazo de ELIZETE LEITE ARAUJO VASCONCELOS em 04/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2019 13:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2019 13:33
Transitado em julgado em 18/02/2019
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01/03/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2019 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2018 16:04
Expedição de Intimação.
-
27/11/2018 16:04
Expedição de Intimação.
-
27/11/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2018 16:28
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2018 15:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2018 15:37
Audiência conciliação realizada para 27/08/2018 15:30 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2018 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2018 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2018 13:36
Expedição de Citação.
-
19/07/2018 13:36
Expedição de Citação.
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12/07/2018 17:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
12/07/2018 17:19
Juntada de ata da audiência
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12/07/2018 16:24
Audiência conciliação redesignada para 27/08/2018 15:30 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 12:43
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2018 14:29
Expedição de Citação.
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05/06/2018 14:29
Expedição de Citação.
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22/05/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 17:43
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 15:15 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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