TJCE - 3001171-35.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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27/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:04
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136185764
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136185764
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136185764
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136185764
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185764
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17/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185764
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17/02/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:51
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134462307
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134462307
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134462307
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03/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134462307
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01/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ANA IARA DE QUEIROZ SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132922801
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132922801
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22/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132922801
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126851042
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126851042
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22/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126851042
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14/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCILENE COSTA MONTEIRO REQUERIDO: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 88033271.
Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição de alvará judicial, bem como informar bens passíveis de penhora do(a) executado(a), em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89004456
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04/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87814210
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87814209
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87814210
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87814209
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118Promovente: FRANCILENE COSTA MONTEIROPromovido: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA Parte intimada:Dr(a).
ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos,para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita. cujo documento repousa no ID nº 82866980 da movimentação processual, Maracanaú/CE, 31 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
06/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87814210
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06/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87814209
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31/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA IARA DE QUEIROZ SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82866980
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82866980
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCILENE COSTA MONTEIRO REQUERIDO: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82866980
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19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:31
Juntada de cálculo
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15/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70618047
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70618047
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118Promovente: FRANCILENE COSTA MONTEIROPromovido: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA Parte intimada:Dr.
ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69590511 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015..
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618047
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70618047
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118Promovente: FRANCILENE COSTA MONTEIROPromovido: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA Parte intimada:Dr.
ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69590511 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015..
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
17/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618047
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10/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANA IARA DE QUEIROZ SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCILENE COSTA MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67441500
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67441500
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001171-35.2020.8.06.0118 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n.02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n. 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no Dje/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Francilene Costa Monteiro da Cruz (locatária) em desfavor de Ana Iara de Queiroz Silva (locadora).
Narra a autora que no dia 05/03/2020, firmou contrato de locação residencial para temporada, tendo como objeto um imóvel residencial, no Manhattan Aquiraz Riviera em Aquiraz/CE, de propriedade da locadora, com prazo de 07 (sete) dias, de 18/07/2020 a 24/07/2020, pelo valor de R$ 3.500,00, tendo pago no ato da assinatura do contrato, 05/03/2020, R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando acordado que o valor restante seria pago no dia da entrega das chaves, 18/07/2020.
No entanto, no dia 16 de março de 2020, o Governo do Estado do Ceará decretou situação de emergência em saúde pública e no dia 19 do referido mês, o isolamento social em razão da Covid-19, conforme Decreto nº 33.519/2020, tendo as medidas de combate ao Coronavírus e de completo isolamento social perdurado por mais de quatro meses.
Aduz que entrou em contato com a requerida, na tentativa de modificar as datas para passar a temporada, visto que naquele período as restrições de isolamento eram mais rígidas, bem como que se a data não fosse alterada, a irmã da requerente não poderia participar desse momento em família, visto que o seu voo para Fortaleza havia sido cancelado justamente por conta da pandemia mundial ocasionada pela Covid-19.
Em razão das inúmeras tentativas de remarcar as datas para passar alguns dias no imóvel locado, todas infrutíferas, pugnou pelo reembolso integral da quantia paga, e, após muitos dissabores, a requerida concordou em devolver os R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não aconteceu.
Requer a condenação da promovida na restituição da quantia paga, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais e danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.
Após diversas tentativas de localizar a promovida, a Audiência de Conciliação designada para o dia 17.07.2023, restou infrutífera.
A promovida contesta o feito, alegando que a autora reivindica devolução do sinal pago, porém, à época todos tiveram prejuízos financeiros e a requerida não poderia simplesmente alugar o imóvel em período diverso como festas de final de ano e férias escolares, porque o aluguel seria 4x mais caro.
Em relação aos danos morais, alega que a parte autora não demonstrou nenhum abalo sofrido em razão do fato alegado, destacando ainda, que os danos morais não são confirmados por quaisquer elementos probatórios reunidos no processo, ainda que mínimos.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 4ª, III, da Lei 9099/95, a escolha entre os foros especiais é livre para a parte autora, não havendo ordem de preferência entre eles.
Tem-se, portanto, que é facultado ao autor propor a ação onde melhor lhe convier, podendo propô-la no domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,agência, sucursal ou escritório, ou ainda, no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Também poderá ajuizá-la no local do ato ou fato, em seu próprio domicílio, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza, que é o caso dos autos, para lhe propiciar melhor defesa, sendo este juízo competente para propositura e processamento do presente feito.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovida, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de Contrato de Locação Para Temporada regido por Lei própria, a Lei 8.245/91, destacando que o mesmo foi firmado entre as partes ora litigantes.
Do conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que não foi possível a fruição do aluguel por temporada no período inicialmente marcado para 18/07/20 a 24/07/20, em razão da pandemia da covid-19.
Por outro lado, ocorridos diversos desacordos, a autora finalmente pugnou pelo reembolso a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) paga a título de entrada, mas até a presente data a promovida não cumpriu o avençado.
A Lei 14.046/20 que estabelece regras para cancelamento e remarcação de viagens e eventos, inclui regras de ressarcimento, no setor de turismo, meios de hospedagem, hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb, agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.
Ainda que não se trate de relação de consumo, o usuário poderá solicitar a remarcação e terá o prazo de doze meses para gozar dos serviços, contado do fim do estado de calamidade pública, sem qualquer custo adicional.
Há de se destacar que, em caso de remarcação dos serviços e dos eventos cancelados em razão da pandemia, deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços que foram inicialmente contratados, regra que contempla as prestações de serviços de hospedagem em geral sensibilizados em razão da ocorrência da pandemia do corona vírus.
De acordo com a referida norma, com a redação dada pela Lei 14.186/21, art 2º, § 6º: § 6º - o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
No caso dos autos, ficou avençado que a demandada promoveria a devolução da quantia paga no período de 17 de agosto à 19 de setembro, no entanto, de acordo com a redação dada pela lei supramencionada, deveria proceder a disponibilização do crédito até 31/12/2022.
Por outro lado, a pandemia da Covid-19 é caracterizada como caso fortuito/força maior, devendo ser aplicado o que a legislação dispõe sobre o cancelamento de serviços de reservas, de eventos dos setores de turismo e cultura e hospedagem em geral, em razão do estado de calamidade pública.
Ademais, o caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de responsabilidade, de forma que as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, devendo a autora ter sido reembolsada pelo valor pago pela estadia por temporada não usufruída até 31/12/2022 e a ré desobrigada do fornecimento do serviço.
No que se refere aos danos morais, inicialmente cumpre destacar, que a data do início da temporada cancelada foi 18/07/20.
Portanto, a promovida tinha o prazo até 31/12/2022, para proceder com a devolução da quantia paga.
A ação foi proposta em 20.11.2020, quando, segundo a legislação pertinente, não havia escoado o prazo de devolução do valor pago, no entanto, atualmente, decorridos 8(oito) meses, a promovida não o fez.
Por outro lado, o cancelamento do contrato em decorrência de evento pandêmico, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado à promovida, vez que cumpriu tão somente a legislação vigente, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei 14.046/2020: Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei, no caso em espécie, aplicável por analogia, por se tratar de hospedagens em geral, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se o total descaso da promovida, que não pode se furtar a dispensar a devida assistência à locatária, a analisar seus pleitos atingidos pelo cancelamento e não comportar-se de forma desidiosa, impondo à promovente de forma abusiva uma verdadeira via crucis para ter o seu direito reconhecido.
Ademais, o tempo útil desperdiçado pela autora para solução do impasse gerado pela própria demandada, constitui dano moral indenizável.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Ana Iara de Queiroz Silva a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 01/01/2023.
Condeno-a a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
24/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118 Promovente: FRANCILENE COSTA MONTEIRO Promovido: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2023 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 57514976, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/12/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001171-35.2020.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCILENE COSTA MONTEIRO Promovido: REU: ANA IARA DE QUEIROZ SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/02/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 12:23
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/02/2021 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 00:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 08/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:08
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/11/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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