TJCE - 0008415-57.2018.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142404573
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142404573
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0008415-57.2018.8.06.0176 AUTOR: MUNICIPIO DE UBAJARA REU: ERNANI INACIO DE AGUIAR JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova com pedido de liminar ajuizada pelo Município de Ubajara em face de Ernani Inácio de Aguiar Junior. Narra na inicial que o requerido está construindo um muro em desacordo com a autorização do órgão Municipal competente, desrespeitando o nivelamento da calçada (1,50 metro), aduz que a construção não obedece ao nivelamento dos muros já existentes, onde determina o espaço mínimo de 1,50 metro de calçada para os pedestres. Contestação apresentada em fls. 11/16, aduz que o requerido buscou todos os órgãos competentes, Município e ICMBIO antes de iniciar a construção do muro, o qual foi previamente autorizado inclusive pelo Município, que depois que iniciou a obra e com a licenças concedidas o Município determinou a paralisação da construção.
Aduz que a construção está dentro da legalidade, que o muro segue a mesma distância do Neblina Park Hotel.
Por fim, requerer a condenação da prefeitura em danos morais e materiais. A decisão de ID 44476127 (fls. 31/32 - SAJ) deferiu a liminar para determinar o embargo da obra, no sentido do requerido se abstenha de continuar a edificação. A decisão de fls. 47/48 (id44476143), determinou a realização de perícia por engenheiro civil, com a finalidade de averiguar se a construção do muro não respeita o nivelamento da calçada de 1.5 metros, como determina o Código de Postura do Município e demais especificações da anuência Municipal. Laudo pericial em id127072768. Em id133446689 a parte requerida pugnou pela nulidade da perícia, posto que não houve intimação do Município sobre a perícia, bem como não compareceu ao ato.
Além disso, aduz pelo impediente do perito, posto que exerce o cargo de Vereador, afirma que o perito não respondeu satisfatoriamente todos os quesitos.
Por fim, aduz que área em litígio é uma rodovia estadual e não se aplica a Lei Municipal. Instado a se manifestar sobre a impugnação da perícia, o Município em id137028388, aduz que por mais que não tenha participado do ato pericial não se verifica prejuízo processual, quanto ao impedimento do perito aduz que à época da perícia o perito não exercia o cargo de parlamentar, sendo diplomado apenas em dezembro de 2024.
Por fim, requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Quanto ao pedido de nulidade da perícia registrado no ID 133446689, não há fundamento que ampare sua procedência.
O requerido argumenta que a ausência do Ente Público na diligência comprometeu a elaboração do laudo pericial.
No entanto, o próprio interessado reconheceu, conforme se verifica no ID 137028388, que a ausência do Ente Público no dia da visita técnica do perito não acarretou prejuízo às partes envolvidas, afastando, assim, qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa. No que se refere à alegação de impedimento do perito, observa-se dos autos que este foi regularmente nomeado em julho de 2023 (ID 64653289), sem que houvesse, naquela oportunidade, qualquer manifestação das partes acerca de impedimento ou suspeição.
Portanto, opera-se a preclusão quanto à matéria ora suscitada. Quanto às demais alegações constantes do ID 133446689, verifica-se que se confundem com o mérito da ação, razão pela qual serão analisadas oportunamente, no bojo da fundamentação. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito A controvérsia dos autos consiste em apurar se a construção realizada pelo autor está de acordo com as diretrizes municipais, em especial em relação ao respeito ao nivelamento da calçada, fixado em 1,50 metro de recuo. Analisando as provas constantes dos autos, conclui-se que a ação não merece prosperar. Explico. Inicialmente, é essencial delimitar o objeto da presente demanda: discute-se exclusivamente se a construção do autor observa o recuo de 1,50 metro em relação ao nivelamento da calçada.
Não se discute, nesta ação, a faixa de domínio de 11,75 metros mencionada pelo perito no ID 127072768.
A extrapolação dos limites traçados na petição inicial configura sentença extrapetita, vedada pelo ordenamento jurídico. A delimitação do objeto da ação garante à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que não podem ser desrespeitados.
Dessa forma, qualquer discussão alheia aos pedidos formulados na petição inicial deve ser desconsiderada. Feita essa ressalva, observa-se da perícia judicial (ID 127072768) que: "O imóvel atualmente tem edificação construída a uma distância de 2,55 metros (+/-5 cm).
Porém, para atender à faixa de domínio prevista para a Rua Gov.
César Cals de Oliveira Filho, será necessário obedecer ao Código de Obras do Município, nos termos da Lei nº 715/2004, sendo considerada, a partir do eixo da via, uma faixa de 11,75 metros." Ainda que o perito mencione a obrigatoriedade de observância da faixa de 11,75 metros, o ponto central é que a edificação respeita distância superior a 1,50 metro, ou seja, 2,55 metros, como reconhecido no próprio laudo.
Reitera-se que o Município não impugnou essa questão, tampouco apresentou manifestação específica quanto à suposta necessidade de recuo adicional. Importa destacar que a Lei nº 715/2004, citada pelo perito, é anterior à propositura da presente demanda, mas não consta como fundamento na petição inicial, o que reforça a impossibilidade de sua análise neste feito. Além disso, há documentos acostados aos autos (ID 44475667) que comprovam que, à época da construção, o requerido obteve autorização do Ente Público, reforçando a boa-fé e regularidade do procedimento. Dessa forma, considerando que a construção respeita o recuo superior ao exigido na inicial (2,55 metros frente ao mínimo de 1,50 metro), impõe-se a improcedência da ação, por ausência de violação às normas urbanísticas mencionadas. Dos pedidos formulados em sede de contestação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma clara e objetiva, a existência de prejuízo financeiro efetivo.
Ressalte-se que os danos materiais exigem prova cabal, não se admitindo presunções ou estimativas genéricas, uma vez que a reparação deve corresponder exatamente ao valor da perda comprovada. Já com relação ao pedido de danos morais, também não restou configurada qualquer lesão aos direitos de personalidade do requerido. É ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de dano moral, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reparação por danos morais exige a presença de um ato ilícito com consequências gravosas à esfera íntima da pessoa, o que não foi demonstrado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, por conseguinte, revogo a liminar concedida, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142404573
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10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127938332
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127938332
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03/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127938332
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03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77168970
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0008415-57.2018.8.06.0176 AUTOR: MUNICIPIO DE UBAJARA REU: ERNANI INACIO DE AGUIAR JUNIOR DECISÃO Trata-se de impugnação (ID70717447) apresentada pelo Município de Ubajara ao valor dos honorários periciais proposto em ID 65321185.
Solicita que o juízo analise a proposta de honorários com a finalidade de averiguar a proporcionalidade e razoabilidade no valor cobrado baseando-se nas perícias realizadas por demais profissionais da área. É o que importa relatar.
Passo a decidir. A parte autora limitou-se a apresentar impugnação genérica, do valor da perícia, sem delimitar justificadamente os motivos e desprovida de qualquer elemento probatório. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa.
Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício de cobrança desproporcional. Ademais, o perito em ID65321185 justificou de forma pormenorizada os motivos dos honorários cobrados, o qual entendo como devido. Posto isso, intime-se a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias depositar em juízo o valor da perícia, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77168970
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18/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168970
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13/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:52
Desentranhado o documento
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20/01/2023 15:49
Desentranhado o documento
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20/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:14
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 12:12
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 13:32
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 08:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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01/07/2022 17:18
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01802453-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 17:02
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29/04/2022 10:47
Mov. [92] - Documento
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02/03/2022 13:48
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 13:22
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800740-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/03/2022 12:02
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28/02/2022 09:45
Mov. [89] - Documento
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20/08/2021 14:40
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 11:17
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 11:17
Mov. [86] - Certidão emitida
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19/08/2021 08:40
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 20:11
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168877-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 20:05
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02/07/2021 11:21
Mov. [83] - Documento
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06/05/2021 11:01
Mov. [82] - Certidão emitida
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03/05/2021 13:39
Mov. [81] - Julgamento em Diligência: Atos conclusos indevidamente. Cumpra-se a decisão de fls. 62.
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30/04/2021 11:44
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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28/04/2021 11:21
Mov. [79] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 13:37
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 15:08
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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02/03/2021 14:05
Mov. [76] - Ofício
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25/02/2021 10:40
Mov. [75] - Documento
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14/12/2020 10:04
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 10:48
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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01/12/2020 10:45
Mov. [72] - Certidão emitida
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16/10/2020 08:33
Mov. [71] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 54-55. Sem prejuízo da ação anterior, intimem-se as partes acerca da digitalização dos autos.
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15/10/2020 18:35
Mov. [70] - Conclusão
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15/10/2020 18:35
Mov. [69] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [68] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [67] - Petição
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15/10/2020 18:35
Mov. [66] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [65] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [64] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [63] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [62] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [61] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [60] - Petição
-
15/10/2020 18:35
Mov. [59] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [58] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [57] - Ofício
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15/10/2020 18:35
Mov. [56] - Petição
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15/10/2020 18:35
Mov. [55] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [54] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [53] - Petição
-
15/10/2020 18:35
Mov. [52] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [51] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [50] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [49] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [48] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [47] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [46] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [45] - Petição
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15/10/2020 18:35
Mov. [44] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [43] - Documento
-
15/10/2020 18:35
Mov. [42] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [41] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [40] - Documento
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15/10/2020 18:35
Mov. [39] - Documento
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03/05/2019 14:48
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 14:42
Mov. [37] - Recebimento
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10/04/2019 11:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
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10/04/2019 10:36
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PUBJ19000106853
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10/04/2019 10:36
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PUBJ18000053817
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10/04/2019 10:24
Mov. [33] - Recebimento
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05/02/2019 09:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
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05/02/2019 08:35
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/01/2019 14:50
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 23:02
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:17
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 05:26
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2018 09:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Eduardo Braga Rocha
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16/11/2018 11:15
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/11/2018 11:13
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/11/2018 11:13
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vicente Damasceno de Oliveira
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25/09/2018 15:18
Mov. [22] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a Procuradoria do Município, por seus sub-Procuradores, para réplica e resposta à reconvenção no prazo legal, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública, bem como para confirmar ou retificar o ato
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19/09/2018 11:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal
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19/09/2018 11:38
Mov. [20] - Recebimento
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19/09/2018 11:38
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ubajara
-
19/09/2018 11:31
Mov. [18] - Recebimento
-
19/09/2018 11:30
Mov. [17] - Recebimento
-
19/09/2018 11:28
Mov. [16] - Conclusão: CONCLUSO PARA DESPACHO
-
19/09/2018 11:28
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇÃO
-
19/09/2018 11:23
Mov. [14] - Recebimento
-
19/09/2018 11:22
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/09/2018 11:48
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/09/2018 11:48
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Cesar Albuquerque de Andrade
-
06/07/2018 09:54
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
21/06/2018 13:12
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/05/2018 10:58
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/05/2018 10:52
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:27
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:27
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/03/2018 10:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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