TJCE - 3000596-40.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
05/04/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RUDGLEY DANTAS GUERRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 80780821
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80780821
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000596-40.2022.8.06.0091 AUTOR: RUDGLEY DANTAS GUERRA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, isto é, na sentença, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) Advogados(s) da parte promovente/exequente, desde que apresente procuração com poderes para levantamento de alvará judicial.
O instrumento à ID 32177888 - Procuração (3 PROCURAÇÃO) não comporta tal poder. Sem custas. Empós, expedido o alvará, arquive-se.
Iguatu/CE, 05 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/03/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80780821
-
13/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 23:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. Documento: 79977217
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977217
-
20/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977217
-
20/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024. Documento: 79621461
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79621461
-
14/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79621461
-
14/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:18
Decorrido prazo de RUDGLEY DANTAS GUERRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77306614
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000596-40.2022.8.06.0091 Promovente: RUDGLEY DANTAS GUERRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUDGLEY DANTAS GUERRA em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Desde logo, rechaço a preliminar referente a ilegitimidade passiva alegada pela ré, uma vez que resta evidente que o presente caso se trata de uma cadeia de consumo, de forma que há responsabilidade solidária entre as empresas.
Nessa toada, verifico que é garantido ao consumidor a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na prática de conduta lesiva, inclusive em casos de cessão de crédito de dívidas inscritas de forma ilegítima.
Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único do CDC: "Art. 7º (...) Parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Destarte, havendo solidariedade, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total do dano causado, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte ré.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças realizadas na fatura de energia do demandante, sob as rubricas "RC - (88) 3512.6391", são devidos ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado tal serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram juntados aos autos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que a parte promovida, apesar de contestar o pedido, não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos do suposto contrato de cartão de crédito.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança feita não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a dívida é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em cobrar tal valor da demandante. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva suspensão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo os mesmos devidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que realizar cobranças reiteradas na conta de um serviço essencial de um consumidor é fator suficiente para gerar dano moral indenizável.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que gerou risco de prejuízo ao contrato referente ao imóvel.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a parte autora se viu sendo cobrada reiterada nas suas faturas de energia.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixíssimo valor das cobranças em fatura. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças indevidas nas faturas de energia do demandante; e b) DECLARAR a inexistência do contrato que originou as cobranças nas faturas do autor, sob as rubricas "RC - (88) 3512.6391", para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e c) CONDENAR ré a restituir em dobro todas as parcelas cobradas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 17 de dezembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Iguatu/CE, 17 de dezembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77306614
-
20/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77306614
-
19/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de RUDGLEY DANTAS GUERRA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:30
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/03/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/11/2022 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/10/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 23:23
Declarado impedimento por #Oculto#
-
31/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108587-47.2018.8.06.0001
Construtora Tecnos Nordeste LTDA - EPP
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 15:38
Processo nº 3000174-07.2023.8.06.0099
Andreia Karina Lima Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:47
Processo nº 3002069-46.2023.8.06.0020
David Teixeira Montezuma
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 17:45
Processo nº 3001042-09.2023.8.06.0091
A Ferreira de Araujo Armazem - ME
J S B Distribuidora e Representacoes Ltd...
Advogado: Maria Lua Santiago Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 10:06
Processo nº 3000795-62.2022.8.06.0091
Francisca Erivanda da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 11:38