TJCE - 0164563-10.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/09/2024 19:59
Juntada de ordem de bloqueio
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29/05/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de TULIO ARAGAO DA SILVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 73294849
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18/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0164563-10.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: V A S COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, REGIS GUERRA DE SOUSA, JULIANA DA COSTA BARBALHO, TULIO ARAGAO DA SILVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52234117, na qual Túlio Aragão da Silveira alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução, pois se retirou da empresa executada ainda em 27 de julho de 2007, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado, além disso, argumenta ter ocorrido a prescrição do crédito em execução, pois este foi apurado ainda em 15/07/2010, mas a execução foi proposta apenas em 29/08/2016.
Alega ainda a nulidade da certidão de dívida ativa, por não trazer número do processo administrativo ou auto de infração que deram origem ao crédito em execução.
A Fazenda, na petição de ID 52234135, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como defende a existência de responsabilidade do Excipiente, em razão do não recolhimento do imposto e a regularidade da certidão de dívida ativa.
Por fim, defende a não ocorrência da prescrição, pois a constituição do crédito se deu apenas em 05 de janeiro de 2016. É o que se tinha a relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade da certidão de dívida ativa e a prescrição do crédito, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador e, sendo, neste ponto, cabível o incidente.
Preliminarmente, afasto a alegação de carência da ação alegada na exceção em análise, pois a certidão de dívida ativa cumpriu os requisitos básicos exigidos pela Lei 6.830/80, sendo que milita em seu favor a presunção de sua regularidade e as alegações trazidas pelo Excipiente, neste ponto, carecem de prova.
Aliás, especificamente sobre a ausência de processo administrativo, a própria leitura da certidão de dívida ativa de n. 2016.01257-9 demonstra o equívoco do Excipiente, pois há menção ao processo administrativo de n. 011465883 em referida certidão.
Dessa forma, AFASTO a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.
No que diz respeito à prescrição do crédito em execução, a certidão de ID 52234134 é clara ao especificar que a sua constituição se deu apenas em 05 de janeiro de 2016, logo, a Fazenda teria até 05 de janeiro de 2021 para ingressar com a presente execução, mas o fez ainda em 29 de agosto de 2016, assim, AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Já sobre a questão da ilegitimidade passiva, entendo que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade de ID 52234117, já que o argumento do excipiente, qual seja, de que não pertencia mais ao quadro societário na época do fato gerador, é de fato, relevante, pois é exatamente esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente.
Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2.
Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3.
O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4.
Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5.
Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6.
Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7.
Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.
Pág.: 172). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF.
RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
ADMISSIBILIDADE.
A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C.
STJ.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP.
AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Diante dessa conclusão, apenas resta verificar se a retirada do Excipiente dos quadros da sociedade executada realmente ocorreu antes do fato gerador da cobrança aqui realizada.
O documento de ID 52234113 (Alteração de contrato social), especificamente sua página 8, demonstra claramente que a saída do ex-sócio Túlio Aragão da Silveira ocorreu em 27 de julho de 2007, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 13 de agosto de 2008, conforme certidão que consta ao final do documento citado (página 1 do ID 52234114).
Além disso, o Excipiente também trouxe as demais alterações do contrato social da empresa executada, abrangendo da 3ª a 7ª alteração, que correspondem ao período de maio de 2008 (3ª Alteração contratual) a agosto de 2012 (7ª Alteração contratual) e em nenhuma dessas alterações consta o retorno do Excipiente à empresa.
Pois bem, resta verificar a data do fato gerador que consta na certidão de dívida ativa que acompanha este processo.
A certidão de dívida ativa que embasa este processo, refere-se ao período de 15 de julho de 2010, logo, data posterior à retirada do Excipiente.
Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor do ex-sócio.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
No caso, deve-se seguir, para fins de fixação do proveito econômico, o decido no Aresp. 2231216/SP do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, o proveito econômico, no presente caso, corresponde ao valor atualizado da dívida dividido pelo número de executados, que, conforme as certidões de dívida ativa acostadas, são quatro.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 52234117, pelas razões expostas acima, ficando excluída a responsabilidade do senhor Túlio Aragão da Silveira em relação à certidão de dívida ativa de n. 2016.01257-9, que consta na página 2 do documento de ID 52234168 deste processo.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados, que são quatro no total.
DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do senhor Túlio Aragão da Silveira nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73294849
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15/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294849
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15/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 12:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 00:16
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2021 12:22
Mov. [59] - Conclusão
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18/12/2019 13:12
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01746051-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2019 13:01
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11/12/2019 02:02
Mov. [57] - Certidão emitida
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11/12/2019 02:02
Mov. [56] - Documento
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11/12/2019 02:01
Mov. [55] - Documento
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06/12/2019 09:44
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/287484-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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02/12/2019 10:30
Mov. [53] - Mero expediente: R. h À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 59/106, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
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29/11/2019 16:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 16:59
Mov. [51] - Encerrar análise
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26/08/2019 16:58
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/07/2019 19:20
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01395017-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 09/07/2019 17:23
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03/07/2019 08:46
Mov. [48] - Expedição de Carta
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03/07/2019 08:39
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Expeça-se carta de intimação ao executado, dando-lhe ciência da realização da citação por hora certa, conforme
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03/07/2019 08:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/07/2019 08:15
Mov. [45] - Carta Precatória: Rogatória
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25/04/2019 10:10
Mov. [44] - Documento
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23/04/2019 17:11
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
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21/02/2019 09:27
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/02/2019 09:27
Mov. [41] - Documento
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17/02/2019 15:53
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/02/2019 15:53
Mov. [39] - Documento
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30/01/2019 18:14
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/023147-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2019 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
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30/01/2019 18:14
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/023150-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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19/11/2018 08:13
Mov. [36] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 35. Empós, voltem-me conclusos os autos para o devido impulso processual. Exp. Nec.
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12/11/2018 13:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/07/2018 22:03
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 16:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10373761-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2018 15:20
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05/07/2018 07:32
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/07/2018 07:32
Mov. [31] - Documento
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05/07/2018 07:29
Mov. [30] - Documento
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29/06/2018 11:45
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/148304-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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04/06/2018 11:23
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.
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06/03/2018 17:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/03/2018 17:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/03/2018 10:02
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2018 17:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/02/2018 17:01
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2018 15:59
Mov. [22] - Expedição de Carta
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23/01/2018 15:58
Mov. [21] - Expedição de Carta
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23/01/2018 15:58
Mov. [20] - Expedição de Carta
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24/10/2017 08:29
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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11/09/2017 09:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/09/2017 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/08/2017 19:32
Mov. [16] - Expedição de Edital
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26/06/2017 18:59
Mov. [15] - Mero expediente: R.H.Cls.Atenda-se como requerido à fl. 14.Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec.
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26/06/2017 17:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/06/2017 15:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10302556-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2017 11:59
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26/06/2017 10:03
Mov. [12] - Documento
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03/05/2017 09:15
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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14/10/2016 18:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
13/10/2016 14:03
Mov. [9] - Mandado
-
21/09/2016 20:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
20/09/2016 15:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
-
20/09/2016 15:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/09/2016 14:19
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2016 11:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
31/08/2016 09:56
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2016 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2016 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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