TJCE - 3001118-73.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/01/2024
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04/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79272943
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79272943
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14/02/2024 17:47
Expedição de Alvará.
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79272943
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79272943
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09/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79272943
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09/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79272943
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09/02/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79138711
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79138711
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07/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79138711
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77224902
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001118-73.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Fraude no interior de agência bancária.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Danos morais demonstrados.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a autora na inicial (ID 63291732) que, no dia 04/01/2023, dirigiu-se a uma das agências do banco requerido e, ao tentar fazer o saque de sua aposentadoria, o autor foi abordado por um terceiro que se passava por funcionário do banco.
Afirma que, após contactar gerente o administrativo da agência, constatou ter sido ludibriado e vítima de golpe, tendo o estelionatário apropriado-se de sua renda mensal, no valor de R$ 2.000,00. Narra que buscou solucionar o ocorrido extrajudicialmente junto ao banco reclamado, contudo, não obteve êxito.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa requerida ao ressarcimento do importe de R$ 2.000,00, além de uma indenização por danos morais. Em contestação (id. 71786789), o promovido argumenta a ausência de ato ilícito, uma vez que o prejuízo suportado pela autora não foi em consequência de uma conduta irregular da empresa.
Defende a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, bem como do dever de reparação pelos danos morais e materiais alegados.
Alega a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido e pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica (id. 73263045), a promovente reitera os termos da exordial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo sinistro verificado.
Requereu a procedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A autora afirma que foi contactada por terceiro, no interior de uma das agências da instituição, o qual fazendo-se passar por preposto do banco, conseguiu subtrair a quantia de R$ 2.000,00, referente ao benefício previdenciário do autor.
Para tanto, junta aos autos o registro de boletim de ocorrência (id. 64674806) e o comprovante do saque dos valores na data em questão (id. 64674808), de forma a conferir verossimilhança à sua narrativa.
De seu turno, a promovida não impugnou especificamente o ocorrido, limitando-se a argumentar genericamente a culpa exclusiva da vítima, ou ainda, que os relatos formalizados em boletim de ocorrência são unilaterais e, portanto, desprovidos de força probatória.
Ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a tese apresentada pelo autor, a citar imagens das câmeras de vigilância do interior da agência, com fins de demonstrar a inexistência do sinistro.
Ressalte-se que, em se tratando de fraudes realizadas em ambiente interno do estabelecimento, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço, que deixou de garantir a segurança de seus consumidores no interior da agência, seja por não manter funcionários treinados para oferecer assistência aos clientes, seja por não manter um sistema de segurança interno apto a evitar, ou ao menos diagnosticar tais eventos. Dessa forma, incide à espécie a Súmula nº 479 do STJ, cuja orientação é no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", não tendo o banco recorrente demonstrado a distinção (distinguishing) à espécie destes autos, ou ainda, alguma das excludentes previstas no § 3° do at. 14 do CDC.
Em mesma linha, a jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA REALIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO UTILIZADOS E DAS PARCELAS DESCONTADAS, NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE; Recurso Inominado nº 3000319-32.2019.8.06.0090; Relator (a): ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Provisória; Data do Julgamento: 30/09/2020) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
BANCÁRIO.
SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJDFT; Acórdão 1439501, 07067175920218070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, o autor teve valores indevidamente subtraídos de sua conta, bem como, ao buscar auxílio junto ao Banco, não obteve solução satisfatória. Ressalte-se que o saque realizado mediante fraude, certamente, causou desequilíbrio nas finanças do autor que ficou sem saldo na conta, conforme comprovado no extrato que instruiu a inicial (ID 64674808), fato que supera os limites do mero dissabor e evidencia a violação de direito de personalidade, a ensejar efetiva reparação pelos danos sofridos.
Ademais, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a ré a restituir a quantia de R$ 2.000,00 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do saque e juros legais de 1% a.m a contar do evento danoso; (2) condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77224902
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18/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224902
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14/12/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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