TJCE - 3000034-07.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:56
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:41
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo as patronas das promovidas para cumprimento da Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Data de inserção no sistema Técnica Judiciária -
02/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:29
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ANDRE BOSCHETTI OLIVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000034-07.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROMOVENTE: KENNIA PINHEIRO CAMPOS PROMOVIDAS: RG2 COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA e I.B.A.C INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por KENNIA PINHEIRO CAMPOS em face de RG2 COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA e I.B.A.C INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, na qual a parte promovente aduz que, no dia 03 de janeiro de 2022, comprou uma Trufa Artesanal de Castanha Caramelizada na Loja Cacau Show, localizada no Shoping Aldeota, sendo que, após ter ingerido a primeira mordida do produto, percebeu que o mesmo estava completamente mofado, com a cor esbranquiçada e embolorado, causando-lhe repugnância e nojo.
Afirma que entrou em contato imediatamente com a Loja da Cacau Show, cuja representante ofereceu outro produto, o que não foi aceito.
Dito isto, pleiteia indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33055530 – Pág. 34).
Em defesa (Id. 33616550 – Pág. 37), a primeira promovida (RG2 COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA) aduz, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o produto defeituoso não teria sido adquirido na loja da ré, cujo cupom fiscal aponta a aquisição de trufa de chocolate, bem como a incompetência absoluta, em razão da complexidade da prova, a exigir perícia técnica.
No mérito, afirma que o produto estava dentro do prazo de validade, não havendo falar-se em responsabilidade solidária uma vez que recebe da segunda demandada os produtos todos embalados, sendo sua obrigação averiguar o prazo de validade.
Ademais, alega que a ingestão do produto não trouxe à autora prejuízo algum, não estando configurado o dano moral.
A segunda promovida (I.B.A.C INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA), por sua vez, alega preliminarmente a incompetência do juízo, devido à complexidade da causa, e, no mérito, afirma não ter sido contactada para resolver a questão administrativamente, aduz não haver prova de que o produto foi consumido, lança dúvida acerca de ter sido o produto defeituoso fotografado de fato fabricado pela ré, afirmando ter realizado análise da amostra do lote do produto armazenado na fábrica, não tendo o resultado apontado qualquer contaminação.
Dito isto, pugna pela improcedência da ação.
Breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da primeira ré, prevalece em nosso ordenamento a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial.
Assim, uma vez que a parte autora atribui à demandada a responsabilidade pelos danos sofridos, está presente a legitimidade passiva ad causam e eventual responsabilidade da mesma será aferida no mérito.
Ademais, o cupom fiscal anexado aos autos (ID 33616557) faz prova da aquisição dos produtos no estabelecimento pertencente à primeira demandada, sendo que se a denominação constante do documento fiscal, qual seja “trufa art choc”, divergisse da mercadoria adquirida pela promovente como “trufa artesanal de castanha caramelizada”, a prova da alegada divergência seria ônus do qual não se desincumbiu a primeira promovida, sendo evidente portanto sua legitimidade.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo, a presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de provas outras que não as já colacionadas aos autos.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Passo, então, a decidir o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que se trata de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar, inclusive ex officio, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito da promovente à inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC), nesse sentido a lei consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput e parágrafo 1º, inciso II do CDC).
Com efeito, a responsabilidade é objetiva e independe da demonstração da culpa, fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ainda, na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não responde pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor.
No caso em tela, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto está demonstrada.
O cupom fiscal anexado no ID 33616557 comprova que a compra do produto foi realizada no estabelecimento da primeira demandada e os documentos de IDS 28214356, 28214367, 28214368 e 28214685 comprovam que o fabricante é a segunda requerida e que o produto foi consumido dentro de seu prazo de validade.
Ora, se o produto encontrava-se no prazo de validade, ele deveria estar em condições de ser consumido.
Todavia, restou evidente das fotos e vídeos a presença de mofo na trufa de chocolate consumida, situação que causa nojo, repugnância, ojeriza.
A responsabilidade objetiva de que se trata só restaria afastada na hipótese de terem os fornecedores demonstrado que não colocaram o produto no mercado, ou que o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (excludentes insertas no artigo 12, § 3º, I, II e III, do CDC) , ônus esse do qual não se desincumbiram.
Note-se que o documento apresentado pela segunda ré no ID 33649814 com o intuito de afastar sua responsabilidade trata-se de prova unilateral, incapaz de refutar a presença do emboloramento e esbranquiçamento facilmente identificado no interior da trufa de chocolate adquirida pela autora, conforme IDS 28214361, 28214368 e 28214685, de modo que restou evidente que o alimento adquirido não estava próprio para consumo, sendo potencialmente danoso à sua saúde.
Com efeito, a presença de mofo em alimento industrializado que ainda se encontra dentro do seu prazo de validade excede os riscos razoavelmente esperados, caracterizando-se como um defeito de qualidade, a permitir a responsabilização do fornecedor.
Saliente-se ademais que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não sendo razoável imputar à consumidora o ônus de perquirir quem foi, efetivamente, o causador do dano suportado, se a segunda ré no processo de fabricação do produto ou a primeira demandada no que concerne ao seu armazenamento.
Não se desincumbindo as rés, portanto, do ônus da prova, emerge sua responsabilidade solidária pela reparação do dano moral que, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição da consumidora ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, de modo que, independentemente de ter havido ou não a ingestão do produto, a situação de insalubridade está presente, variando apenas o grau do risco a que a consumidora foi submetida.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 – SP (2020/0260682-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Segunda Seção – Data do Julgamento: 25/08/2021) No caso dos autos, ante as provas colacionadas, não há dúvida de que o alimento contaminado chegou a ser consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, sendo, portanto, patente o dano moral, não só ante o potencial lesivo à saúde da consumidora, mas ainda considerando o sentimento de nojo e a sensação de ojeriza experimentados por conta da ingestão do produto.
Nessa perspectiva, vejam-se os seguintes julgados: Direito do Consumidor.
Fato do produto.
Produto impróprio para o consumo.
Ingestão pelo consumidor.
Danos morais.
Apelação parcialmente provida. 1.
Das fotos acostadas, não há dúvida da impropriedade do produto. 2.
A barra de chocolate continha diversas larvas em seu interior. 3.
Por outro lado, constata-se facilmente a ingestão pelo apelante do produto tanto que o mordeu. 4.
A ingestão de produto impróprio para o consumo causa danos morais. 5.
Valor indenizatório fixado em consonância com a extensão do dano, o porte econômico da fabricante e o preço do produto. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00004669220168190045, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - PRESENÇA DE FUNGOS EM MASSA DE MACARRÃO PARA LASANHA - VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO EM RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE QUALIDADE E SEGURANÇA SANITÁRIA – EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISO À SUA SAÚDE - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS - READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA PATAMAR CONDIZENTE ÀS PARTICULARIDADES DA LIDE - RECURSO DE AMBAS AS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018). 2.
A aquisição de produto de gênero alimentício revisto e impregnado de corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ingerido, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (CDC, art. 12), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser alcançado a partir da análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e, a fim de atender o caráter disciplinar, deve ser suficiente para desencorajar a reincidência de ofensa semelhante, porém, não deve ser causa de enriquecimento indevido da vítima. (TJ-MT - AC: 10347674820178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) No tocante ao valor da indenização, tendo em vista seu caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima, e ainda levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, em que a vítima chegou a morder o alimento contaminado, colocando em risco sua saúde, que não chegou, todavia, a ser afetada, entendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sua fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora, ocasião em que condeno as rés solidariamente no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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