TJCE - 3001973-27.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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17/01/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SANDRO PAIVA PIMENTEL em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de LEYLANE VIEIRA CORREA DA SILVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 3001973-27.2019.8.06.0002 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por RAFAEL C.
SOUSA M.E em desfavor de ASTRA VEÍCULOS e SERVULO SIDNEY G.
P.
PIMENTEL, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que em 31/10/2017 adquiriu da promovida ASTRA VEÍCULOS um veículo MB/MARCO POLO SENIOR ON através de financiamento pelo Banco Caruana , com prazo de 48 meses, primeira parcela para 31/12/2017, sendo o veículo somente foi entregue ao autor no dia 04/01/2018.
Por ser filiado a uma cooperativa de transportes, o autor fazia jus a isenção do I.P.V.A proporcional do ano do registro do veículo e integral do ano seguinte.
Quando toda negociação e consumação do recebimento do veículo ocorreu nas dependências da ASTRA VEÍCULOS tendo sido indicado ao requerente um despachante de nome SINESIO.
Que o demandante contatou e contratou o Sr.
Sinésio para realizar o serviço de transferência do veículo pelo valor de R$1.200,00 – (hum mil e duzentos reais).
Sinésio chegou a fazer o DUT eletrônico e ficou aguardando a isenção do IPVA para efetivar a transferência.
Passado algum tempo foi informado que não teria direito a isenção do residual do IPVA exercício 2017 uma vez que o veículo não havia sido transferido ainda em 2017, somente esse residual teria então a inserção no IPVA de 2018.
Em junho de 2018, ainda não tendo sido efetivada a transferência , o demandante se socorreu de sua cooperativa para o pagamento do IPVA devido, no que foi atendido, tendo sido efetuado o pagamento pelo diretor da COOPTRANS , além do IPVA e multas de atraso, novamente a quantia de R$1.200,00.
Que desde então o despachante não atende mais as ligações, não responde as mensagens e não efetuou a transferência do veículo.
Por fim, alega que as empresas demandadas possui conexão pois a ASTRA VEÍCULOS negociou o veículo e o financiamento por SERVULO SIDNEY G.
P.
PIMENTEL, de acordo com um contrato no C.D.C.
Enquanto o despachante foi indicado pela ASTRA, fazendo da mesma responsável pelos seus serviços.
Contestações apresentadas às fls. 23 id.: 17531352 e fls. 27 id.: 17730564, respectivamente pelas promovidas SERVULO SIDNEY G.P.
PIMENTEL e ASTRA VEÍCULOS E CONSÓRCIOS LTDA – ME.
ASTRA VEÍCULOS afirma que como vendedora não se responsabilizou pela transferência do veículo.
Não possui serviços de despachantes, não indicou o Sr.
Sinésio ao autor, e esse não possui nenhuma ligação com a empresa.
Os serviços do despachante foram efetuados entre a Cooperativa Cooptras e o cooperado/Autor por livre escolha deles, não tendo a promovida realizado qualquer indicação.
Ressalta que o cadastramento para isenção de IPVA cabe ao cooperado e cooperativa.
SERVULO SIDNEY G.
PIMENTEL – ME , na mesma linha de argumentação da Astra Veículos, argui sua ilegitimidade passiva uma que não possui qualquer ligação ou culpa no que diz respeito a regularização dos documentos do veículo e pagamento do IPVA, Que somente poderia ser responsabilizada por defeito no veículo, em se tratando de loja de venda de veículos.
Pedem a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Réplica apresentada às fls. 30 id. 17854948.
Feito uma breve síntese dos fatos para melhor entendimento.
Decido sobre as preliminares apresentadas.
DAS PRELIMINARES No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, entendo não merecer acolhida, uma vez que o Autor atribui às promovidas a responsabilidade pela escolha do despachante, do que resultaria na falha da prestação do serviço.
Logo, tal questão se confunde com o mérito, motivo pelo qual desacolho a referida preliminar, passando a enfrentar o cerne da questão.
DO MÉRITO De início, ressalto ser o caso dos autos regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2º e 3º do CDC.
Para a pretensão autoral de imputação de responsabilidade civil às demandadas ser acolhida deve restar demonstrada a prática de ato ilícito, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos.
A controvérsia reside em saber se houve responsabilidade das mesmas pela contratação do despachante, Sr.
Sinésio, haja vista a alegada negligência a ele atribuída pelo autor, bem como na questão concernente à obrigação ou não de devolução da primeira parcela do financiamento por parte das partes reclamadas.
No caso, o reclamante atribui às reclamadas a indicação do citado despachante, imputando-lhes o dever de ressarcimento quanto aos prejuízos decorrentes da falha prestação do serviço do Sr.
Sinésio.
Quanto à obrigação de devolução da primeira parcela do financiamento, sequer há sustentação legal para tal.
A versão sustentada pelo reclamante não se reveste da verossimilhança exigida para a inversão do ônus probatório (art. 6º VIII do CDC).
Da mesma forma, não vislumbro hipossuficiência do autor para demonstrar a alegação da responsabilidade das reclamadas pela indicação do despachante.
Para tanto, seria necessário juntar ao menos um indício de prova que levasse a tal conclusão.
O E.
Tribunal de Justiça do Ceará também perfila desse mesmo entendimento.
Senão vejamos: “A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Assim, para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar e enfrentar a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.”(TJ-CE, 3ª Câm.
Dir.
Priv. ag. inst. n.0629754-03.2017.8.0000, j 7.819 , rel.
Lira de Oliveira) Na relação civilista, o ônus probandi divide-se entre as partes segundo a regra disposta no art. 333, incisos I e II, do Código Buzaid, competindo a cada litigante a prova que alega; ao autor, a prova dos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Assim, deixo de inverter o ônus da prova, prevalecendo o dever do reclamante em comprovar as suas alegações.
Dito isto, verifico que, in casu, não há prova capaz de provar a tese autoral, conforme passo a expor.
Verifico na inicial o reclamante alega que firmou contrato de financiamento em outubro/2017; que a primeira prestação do financiamento estava prevista para 31/12/2017; que o veículo lhe fora entregue em 04/01/2018.
Note-se já daí que a pretensão do autor não tem amparo legal, não se vislumbrando nenhum motivo para o acolhimento das suas pretensões.
Isto porque embora o contrato de financiamento haja sido firmado em outubro/2017, é de se ressaltar que, segundo suas próprias alegações, a primeira prestação venceu no último dia do referido ano, ou seja, em 31/12/2017, um domingo, caso em que o vencimento se protrai para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, o dia 02/01/2018.
O veículo lhe fora entregue no dia 04/01/2018, dois dias após a data de vencimento da primeira prestação, prazo mais do que razoável.
A questão seguinte diz respeito a saber se ficou demonstrado, no caso, a responsabilidade das promovidas pela indicação do despachante Sinésio, já que, segundo o Reclamante, o despachante teria incorrido na desídia que lhe causara o alegado prejuízo.
Quanto a isto, note-se que o Autor não juntou aos autos nenhum contrato ou documento relativo à prestação de serviço de despachante, seja entre si e as promovidas, seja entre o despachante Sinésio ou as promovidas, de modo a demonstrar a responsabilidade das reclamadas.
Afirmou que comprovaria a culpa das promovidas mediante testemunhas, porém, regularmente intimado para dizer se tinha interesse na instrução processual, silenciou.
Alegar e não provar, é o mesmo que nada alegar.
Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos não servem como prova de vínculo entre o despachante e as promovidas, uma vez que, ressalte-se, tratam-se de conversas diretas de tratativas entre Sr.
Robério, diretor da COOTRAPS – COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ e o Sr.
Sinésio, ao longo do ano de 2018.
Ante a fundamentação acima, não há respaldo legal para as pretensões do autor, seja no que diz respeito à devolução da primeira prestação do financiamento - que não tem qualquer relação com a alegada e não provada falha do despachante -, seja em relação a qualquer responsabilidade das reclamadas pela imposição ao autor do despachante Sinésio.
Não trouxe o Autor qualquer documentação, nem produziu prova testemunhal que demonstrasse a contratação das empresas reclamadas para serviços de licenciamento e transferência do veículo.
Aliás, não há nos autos sequer o próprio contrato de compra e venda do veículo, mas somente a juntada às fls. 30 id.: 17854948 de Cédula de Crédito Bancário de financiamento do veículo junto ao Banco Caruana.
Se atraso houve na prestação do serviço pelo despachante, definitivamente não se pode atribuir às Promovidas.
Desta feita, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil das promovidas, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 21:41
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:04
Decorrido prazo de SANDRO PAIVA PIMENTEL em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:04
Decorrido prazo de LEYLANE VIEIRA CORREA DA SILVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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09/10/2019 14:02
Juntada de réplica
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25/09/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 09/09/2019 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/09/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 15:39
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2019 15:35
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2019 08:40
Expedição de Citação.
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22/05/2019 08:40
Expedição de Citação.
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20/05/2019 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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