TJCE - 3000497-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165208317
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165208317
-
21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165208317
-
16/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 21:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129614615
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129614615
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
10/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614615
-
10/12/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106090148
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106090148
-
02/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106090148
-
02/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIANE DA SILVA MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 16:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 11:21
Processo Reativado
-
19/06/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JAIANE DA SILVA MOURA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71408856
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71408856
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000497-65.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO RAPHAEL MONTESUMA CARNEIRO PROMOVIDOS: JAIANE DA SILVA MOURA; JOSILANIA DA SILVA FREITAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 01/12/2018 e a terminar em 30/11/2021, no valor mensal de R$ 350,00 (Id 31268646).
Alega o autor que, as promovidas após a entrega do imóvel se encontram em inadimplência com os alugueis dos meses de janeiro a dezembro de 2021, seguro incêndio de 2021 e honorários advocatícios que perfaz a quantia de R$ 11.130,74. Com efeito, consta nos autos eletrônicos a sentença de extinto do processo sem resolução do mérito, em relação a promovida JOSILANIA DA SILVA FREITAS (Id 46840230).
De outra banda, a promovida JAIANE DA SILVA MOURA não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos do autor ganham presunção de veracidade. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou "pacta sunt servanda", bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
O autor trouxe aos autos, planilha de débito dos aluguéis atinentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, no valor de R$ 9.807,92, além do seguro incêndio, na quantia de R$ 135,00, bem como honorários advocatícios de R$ 1.855,12, totalizando o valor de R$ 11.130,74, já com dedução da caução de R$ 667,30 (Id 34052652).
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe o autor o fato constitutivo do seu direito e a promovida o desconstitutivo.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida, referente às despesas de aluguéis vencidos e encargos da locação do imóvel.
Todavia, quanto ao valor cobrado na planilha de débitos, no tocante à cobrança de R$ 1.855,12, como "honorários advocatícios", esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
Desse modo, deverá a promovida/locatária pagar ao autor/locador, o valor de R$ 9.275,62, devidamente corrigidos.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o Pacta Sunt servanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, JAIANE DA SILVA MOURA a pagar o valor de R$ 9.275,62 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71408856
-
31/10/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JAIANE DA SILVA MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000497-65.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se o autor FRANCISCO RAPHAEL MONTESUMA CARNEIRO e a promovida JAIANE DA SILVA MOURA para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000497-65.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito com relação à segunda promovida, Sra.
JOSILÂNIA DA SILVA FREITAS .
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à segunda promovida, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
Prossiga-se o feito com relação à primeira ré, Sra.
JAIANE DA SILVA MOURA .
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:29
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001343-47.2022.8.06.0072
Maria de Fatima Sales Grangeiro
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 22:22
Processo nº 3000240-40.2022.8.06.0222
Gabriel Bessa Almeida
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 13:36
Processo nº 3000942-86.2022.8.06.0221
Claudia Maria Leite de Souza
Telefonica Data S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 17:10
Processo nº 3000699-23.2022.8.06.0002
Francisco Gerardo Pinto Cavalcante
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 11:17
Processo nº 3001822-61.2022.8.06.0065
Severino Roberto da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maria Eduarda Malaquias Oliveira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 16:31