TJCE - 3000699-23.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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28/02/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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21/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000699-23.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO GERARDO PINTO CAVALCANTE PROMOVIDO: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A princípio, registre-se que a parte autora restou ciente acerca da audiência de conciliação designada (Id. 35620750), entretanto não compareceu, justificando-se, posteriormente, impossibilitada de se fazer presente ao ato sob comento, em função do seu trabalho, requerendo a redesignação da sessão conciliatória e, em caso de indeferimento, a isenção do pagamento de custas (Id. 42053643).
Importa salientar que não é possível remarcar o ato conciliatório, porquanto a parte autora fora comunicada com antecedência razoável sobre a data do ato a se realizar, de modo que teve tempo suficiente para se programar quanto ao seu comparecimento.
Desta feita, as alegações do Reclamante não justificam a sua ausência, quanto mais quando desacompanhadas de qualquer comprovação.
Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Revogo a decisão de tutela provisória de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 21:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:49
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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