TJCE - 3000240-40.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:48
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000240-40.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: GABRIEL BESSA ALMEIDA PROMOVIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor informa que contratou junto à seguradora ré um seguro de veículo, com prazo de vigência de 05/02/2021 a 05/02/2022.
Alega, que é usuário e entregador do aplicativo IFOOD, e que no dia 05/01/2022, enquanto aguardava a retirada do pedido, sua Motocicleta, Honda XRE 190, placa RIE5B02, foi furtada.
Alega que foi solicitada a cobertura e foi negada, sob o argumento de que para casos em que estivesse utilizando a motocicleta para trabalho, não havia cobertura.
Em sua defesa, a ré alega que na contratação do seguro o autor não informou que fazia uso do veículo para trabalhar.
Restou incontroverso que o furto do veículo se deu quando o autor estava trabalhando como entregar do aplicativo IFOOD.
Ao contratar o seguro, o autor declarou que o veículo era utilizado para “locomoção diária” (Id 30763444).
Ressalto que o próprio autor declara na inicial e no boletim de ocorrência que, no dia do sinistro, o veículo estava estacionado na frente do estabelecimento “Restaurante Dieta Já”, enquanto espera o pedido para realizar a entrega, e quando foi pegar para sair percebeu que o mesmo não se encontrava no local.
Tal declaração demonstrou que o uso do veículo era utilizado para fins diferentes do contratado na apólice.
Assim, era de responsabilidade do autor informar à seguradora ré a mudança na utilização do veículo.
Como não o fez, assumiu o risco de não ter comunicado o real uso do veículo à ré, não sendo possível que a seguradora suporte o prejuízo na hipótese de agravamento do risco para além daquele por ela assumido no momento da contração.
Diante da omissão de fato relevante (uso do veículo para entrega de alimentos), a cobertura era mesmo indevida, de modo que o pedido de indenização não merece prosperar.
Reza o art. 766 do Código Civil que: “Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernente (art. 765, do CC).
Deste modo, ausente qualquer evidência de que o autor não tivesse plena ciência do conteúdo do contrato, das condições de seu cumprimento e das consequências, quando o firmou.
Destarte, o contrato é válido, uma vez que as condições estabelecidas foram de acordo com a previsão estipulada nas cláusulas contratuais, preenchendo todos os requisitos de um negócio jurídico perfeito, de forma clara e precisa e foi escrito de maneira que qualquer pessoa pudesse entender a sua extensão.
Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o princípio do "Pacta Sunt servanda".
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL BESSA ALMEIDA - CPF: *48.***.*19-00 (AUTOR).
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23/03/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000240-40.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de id 34987477.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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01/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CAMILA LINS ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 20:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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