TJCE - 3000227-41.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:52
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000227-41.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor, solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora em março/2021, antes em nome do antigo locatário Sr.
Samuel Júlio Pereira.
Restou provado que o Sr.
Samuel, ao deixar o imóvel, deixou um débito de R$ 122,19 (cento e vinte e dois reais e dezenove centavos).
A requerida, condicionou a religação de energia ao pagamento do débito existente na unidade consumidora Nº 51137071.
A dívida não foi quitada pelo autor, onde teve a interrupção do serviço em 31/08/2021, Id 34031704.
Em contestação, a requerida afirma que a responsabilidade pelo pagamento era do autor, que na ausência do pagamento seria lícita a interrupção na prestação de energia da unidade e que desta forma procedeu, conforme Id 34031696.
De acordo com entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Assim sendo, entendo que não foi lícito o corte de energia do consumidor .
A requerida é credora do antigo inquilino, cabe somente a ele a cobrança do débito.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAESB.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO CADASTRAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as regras de distribuição clássica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 2.
O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4.
Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5.
A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” Processo 0708900-75.2018.8.07.0018, 8ª Turma Cível – TJDF, julgado 13/03/2019, relator Eustáquio de Castro." A conduta da requerida foi abusiva.
Condeno a promovida à devolução dos valores pagos sobre o título de taxa de religação, no valor de e R$ 20,53(vinte reais e cinquenta e três centavos).
Portanto, formo convencimento, diante das provas, que a cobrança foi indevida, assim como o corte da energia, gerando prejuízos ao autor, que devem ser reparados pela fornecedora de energia.
DOS DANOS MORAL Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 30703387, anexadas à exordial, onde resta evidente que o corte indevido da energia no imóvel em 31/08/2021, provocou transtornos ao consumidor.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela postulante, pois não usou da cautela necessária para realizar a cobrança.
Sobre o assunto: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do diploma consumerista.
Corte no fornecimento de energia elétrica efetuado de forma injustificada.
Dano moral.
Ocorrência.
Dever de indenizar.
Dano in re ipsa.
Manutenção do quantum indenizatório. À unanimidade, afastada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento ao apelo. “ (Apelação Cível Nº *00.***.*92-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2010) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida ENEL ao pagamento, do dano material causado ao consumidor, no valor de e R$ 20,53(vinte reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Condenar a promovida ENEL ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de serviço essencial na unidade consumidora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) c) Acolher a justiça gratuita para o Promovente, diante do pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*67-10 (AUTOR).
-
28/04/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000227-41.2022.8.06.0222 R.H.
Converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as contas com vencimentos: 05/05/2021, 05/06/2021, 05/07/2021 e 05/08/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000280-14.2022.8.06.0160
Antonio Edson Borges Nunes
Enel
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 13:48
Processo nº 3000933-09.2021.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Kellyane Vale de Farias
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 14:20
Processo nº 3000478-44.2021.8.06.0012
Condominio do Edificio Elegance
Joao Pereira de Freitas
Advogado: Karlane Gaspar Feitoza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2021 14:00
Processo nº 3001122-07.2021.8.06.0167
Antonia de Sousa de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:25
Processo nº 3000844-06.2021.8.06.0167
Katia Parente Aguiar
Unimed Sobral
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:28