TJCE - 3000280-14.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:02
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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31/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:32
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO EDSON BORGES NUNES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na petição de acordo de ID 46994827, as partes transigiram nos termos ali estabelecidos, requerendo a homologação da composição e extinção da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de ID 47160570 e substabelecimento de ID 46994827, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID 46994827), e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorridos 05 (cinco) dias da intimação (prazo para propositura de Embargos de Declaração), certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Recurso Inominado e, após, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 19:32
Homologada a Transação
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05/12/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000280-14.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDSON BORGES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O A parte demandada, em audiência de conciliação ID nº 40623527, requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:59
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/11/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Enel em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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