TJCE - 0010433-22.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:01
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL ADAMO CIRINO em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Em síntese, a parte autora alega que realizou via redes sociais, tratativas com a reclamada no sentido de adquirir um aparelho telefônico celular Iphone 7 plus, seminovo, pelo valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), depositada na conta do fornecido, ocorre que nunca recebeu produto.
Requer assim, recebê-lo ou o valor pago de volta.
Com a inicial a autora juntou documentos, dentre os quais, conversas e comprovante do depósito.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando, que jamais realizou nenhum tipo de transação comercial com o requerente, seja em sua loja física ou por qualquer canal digital de vendas, pugnando pela ilegitimidade passiva.
Réplica nos autos.
Decido e fundamento.
Inicialmente, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC, tendo em vista estar amplamente intuído com prova documental.
Pois bem.
O ponto nodal do caso dos autos encontra-se no dever de a demandada arcar com os danos causados à autora.
Para a configuração da responsabilidade objetiva da empresa, é essencial a demonstração de nexo de causalidade, ou seja, um liame entre a conduta da empresa e o dano causado à autora.
No presente caso, no entanto, não vislumbro a demonstração de tal elemento. É que é patente a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo causal.
Em que pese a autora mencionou na sua inicial, a questão de ter feito depósito na conta fornecida pelas redes sociais, voluntariamente, por acreditar na palavra do fornecedor.
Ora, a autora foi enganada, isso é inquestionável, tendo em vista que sequer é o nome da empresa ora questionada, constando na inicial “CACA.
APPLE”, bem como o depósito está em nome de uma pessoa física que não é o sócio proprietário da empresa.
No entanto, não há como imputar a requerida a responsabilidade pelo lastimável incidente.
Dessa forma, com base na fundamentação supra e de tudo mais que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgaldo, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL ADAMO CIRINO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ADAMO CIRINO em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 14/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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15/01/2022 03:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/04/2021 11:06
Mov. [17] - Encerrar análise
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27/04/2021 12:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166926-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2021 11:16
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12/03/2021 11:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 07:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 17:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166021-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2021 17:16
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11/02/2021 10:01
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Prazo para Contestação
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11/02/2021 10:00
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Prazo para Contestação
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11/02/2021 08:32
Mov. [10] - Documento
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11/02/2021 08:26
Mov. [9] - Documento
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10/02/2021 08:31
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2021 10:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00165362-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2021 10:11
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18/11/2020 15:06
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/11/2020 11:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 10:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/09/2020 12:15
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se
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02/09/2020 12:14
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2020 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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