TJCE - 3000836-58.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:46
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:26
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 PROCESSO: 3000836-58.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: ABDIANO DA SILVA LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A preliminar alegada se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alegou que, realizou um contrato de empréstimo, mas não contratou o seguro prestamista.
Por sua vez, em sede de contestação, o promovido informou que o autor aderiu aos termos do contrato, tendo direito o banco cobrar os valores pelos serviços prestados.
Da análise do documento de Id 25266914 depreende-se que o autor aderiu aos termos do contrato com a inclusão do seguro prestamista, não se cogitando, eventual abusividade ou deficiência no serviço de informações ao consumidor por parte do réu.
Assim, ainda que aplicáveis os preceitos do CDC, em face da existência de previsão contratual expressa, clara e de fácil compreensão, ausente qualquer ofensa ao direito de informação, restando improcedente a alegação de desconhecimento, por parte do segurado, aos termos da avença, especialmente porque a adesão à contratação se deu de forma livre e espontânea.
Diante disso, entendo que não há nulidade na exigência do seguro prestamista.
O seguro prestamista está previsto no contrato.
Tenho que ausente a responsabilidade civil do demandado, pois não foi verificada qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação por danos morais e materiais.
Ademais, os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o CONTRATO realizado entre as partes, considerando o PACTA SUNT SERVANDA.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita para o autor, ante a declaração de hipossuficiência financeira do autor e ausência de provas que a ilidam, tenho que o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ABDIANO DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*08-49 (AUTOR).
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29/11/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 02/05/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 08:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 07:52
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 04:19
Decorrido prazo de JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 01:22
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:41
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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