TJCE - 3002185-18.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:16
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:55
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 06:19
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:19
Decorrido prazo de DIEGO ITALO BEZERRA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:19
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:29
Decorrido prazo de THIARA BARBOSA GABRIEL em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3002185-18.2019.8.06.0012 Promovente: DEODATO DO NASCIMENTO AQUINO e ANA PAULA PRACIANO NOGUEIRA AQUINO Promovido: LILIANE RODRIGUES ARAGAO, HELIANDRO ARAGÃO TEIXEIRA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ATLÂNTICO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel dos requeridos Liliane Rodrigues Aragão e Heloilson Alves Teixeira.
Aduz que, durante as tratativas de venda, lhe foi informado que o imóvel possuía vaga privativa.
Ocorre que, após aquisição do apartamento, os requerentes passaram a residir no imóvel e foram surpreendidos com a informação do condomínio de que as vagas não são privativas, mas rotativas.
Afirmam ainda que se sentiram enganados e atualmente passam por diversos transtornos, uma vez que precisam estacionar o veículo fora do condomínio.
Ademais, alegam que os antigos proprietários deixaram débitos de condomínio.
Sendo assim, requerem que os promovidos Liliane Rodrigues Aragão e Heloilson Alves Teixeira efetuem o pagamento do débito condominial no valor de R$1.183,40 (hum mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos) e que paguem aos requerentes o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à vaga; que o condomínio disponibilize uma vaga de garagem para os demandantes, independente de qual seja, desde que dentro das dependências; e, por fim, que todos os requeridos, de forma solidária, arquem com o valor de R$20.000,00 pelos danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em Contestação, o Promovido CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ATLÂNTICO suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que, tanto no Contrato de Compra e venda quanto na Matrícula do imóvel adquirido pelos autores, não consta, de forma expressa, a existência de vaga privativa, portanto, não há que se falar na aquisição daquela.
Dessa forma, não há que se falar em aquisição de vaga privativa.
O Condomínio somente possui vagas de uso comum, que não são de propriedade privada de nenhum condômino.
Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Por sua vez, os requeridos Liliane Rodrigues Aragão e Heloilson Alves Teixeira, na peça de defesa, requerem o chamamento ao processo do Sr.
DIEGO GUEDES MONTEIRO e, no mérito, alegam que, à época em que eram proprietários do imóvel e moravam nele, usufruíam de uma vaga, porém que não era privativa, registrada em matrícula.
Ocorre que, após a desocupação do imóvel, essa vaga foi ocupada por outro morador.
Por fim, afirmam que o imóvel não foi vendido com a promessa de vaga privativa e alegam que não deixaram débito com o condomínio, devendo os pedidos ser julgados improcedentes.
Foi requerida e deferida a exclusão do réu HELIANDRO ARAGÃO TEIXEIRA do processo.
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. É a síntese do necessário.
Decido.
O promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ATLÂNTICO alega que é parte ilegítima pois não participou do contrato de compra e venda entre as partes e que não tem responsabilidade quanto ao suposto anúncio de venda privativa de garagem.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” In casu, verificando o que está assentado no caderno processual, constato que a controvérsia decorre de obrigação de fazer tendo como fundamento cláusula na convenção do condomínio sobre o uso e aquisição de vaga privativa.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ATLÂNTICO.
Sustentam os Requeridos Liliane Rodrigues Aragão e Heloilson Alves Teixeira a necessidade de inclusão do Sr.
DIEGO GUEDES MONTEIRO no polo passivo da presente ação.
Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, tal como se extrai da inteligência do artigo 10, da Lei n.º 9.099/1995.
Vejamos: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo, haja vista a vedação legal imposta pela norma regimental dos Juizados Especiais.
Analisadas as preliminares, passo ao estudo do Mérito.
Diante dos documentos e dos fatos carreados ao processo, verifica-se que os autores sustentam que adquiriram imóvel com vaga privativa, porém vêm tendo que colocar o automóvel fora do condomínio pois não foi disponibilizada vaga para a unidade de propriedade deles.
Após a análise dos autos, percebe-se que a Convenção do condomínio, no art. 36, dispõe que “Os condôminos e/ou moradores deverão estacionar os seus veículos no espaço estritamente reservado para tal fim, independentemente do tamanho do veículo, de modo que ser vizinho de vaga não seja prejudicado na faculdade de igual direito” (id nº 22216556).
Nada fala sobre vaga privativa.
Nota-se que os promoventes adquiriram o apartamento dos requeridos, conforme “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” (id nº 18198790), no dia 29/03/19.
In casu, percebe-se que o pleito dos autores não deve prosperar, porque sequer comprovam que detêm a propriedade de vaga na garagem, visto que, no contrato apresentado, bem como nas averbações da unidade, não consta informação específica quanto à vaga privativa.
Ou seja, inexistem documentos comprobatórios mínimos que viessem a demonstrar que o negócio jurídico firmado englobou vagas de garagem.
Assim, com o fito de elidir o enriquecimento sem causa, nos termos do art.478, do Código Civil, afasta-se o pedido de obrigação de dar, em decorrência da ausência de comprovação de elementos mínimos da propriedade de vaga privativa.
Do mesmo modo, não restou comprovado que os réus, proprietários à época do imóvel, ofereceram o apartamento com a promessa de vaga privativa.
Verifica-se, portanto, por meio da prova produzida nos autos, que não é possível se concluir que os autores tenham razão, sobretudo porque, cotejados os elementos de prova carreados aos autos, exsurge a convicção de que deveriam ter conhecimento, desde a data em que adquiriram o imóvel, de que este não possui vaga de garagem privativa, uma vez que não consta no contrato de compra e venda, tampouco está escriturada, conforme emerge dos autos.
Destaca-se que os primeiros proprietários do imóvel, ora requeridos, alegaram em depoimento pessoal, na audiência de instrução, que permaneceram por muitos anos no condomínio usufruindo apenas de vaga rotativa, fato esse que demonstra que nunca existiu vaga privativa no condomínio.
Ademais, no que se refere ao suposto débito deixado pelos antigos proprietários, estes não restaram demonstrados nos autos, haja vista não haver qualquer cobrança do condomínio nesse sentido.
Por fim, no que se refere ao danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação aos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos etc, isso em sentido amplo.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, analisando o que consta do processo, convencida estou de que os Promovidos não praticaram ato ilícito violador de qualquer dos direitos da personalidade dos Autores, apto a ensejar qualquer responsabilização por dano imaterial.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/01/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/01/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002185-18.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do Promovido(a) Condomínio Residencial Parque Atlântico, regularmente intimado(a) da AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), designada para o dia 13/12/2022 11:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 22:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2022 19:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 26/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 03:19
Decorrido prazo de THIARA BARBOSA GABRIEL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de THIARA BARBOSA GABRIEL em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:24
Outras Decisões
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30/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:42
Expedição de Citação.
-
23/11/2020 16:42
Expedição de Citação.
-
23/11/2020 16:42
Expedição de Citação.
-
01/09/2020 10:39
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2020 00:12
Decorrido prazo de THIARA BARBOSA GABRIEL em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2020 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:30
Audiência Conciliação designada para 10/03/2020 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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