TJCE - 3001256-63.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71772055
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71772055
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001256-63.2021.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 71672179.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 71710536.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71772055
-
10/11/2023 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70942660
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70942660
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942660
-
20/10/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 00:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69054642
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69054642
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3001256-63.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: ANA CÉLIA PARENTE BERNARDINO PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A ação decorre de suposto corte de energia indevido, que provocou a morte de 1.500 peixes criados pelo consumidor como fonte de renda.
A autora anexou o comprovante de cessão de direitos, anterior aos fatos desta ação, demonstrando a transferência de direitos e deveres na titularidade da unidade consumidora.
A promovida, expôs contestação de natureza genérica, transferindo a terceiros a responsabilidade da motivação para o suposto corte indevido, não apresentou nenhuma evidência de suas alegações e não impugnou as provas apresentadas em exordial. DOS DANOS MATERIAS Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 27459888 e 27459890, onde resta evidente que o corte indevido da energia no imóvel provocou a morte dos peixes.
Restou provado, também, o prejuízo da autora decorrente do investimento realizado para o cultivo.
A conduta da promovida fere direito do consumidor, previsto no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Condeno a promovida ao pagamento dos valores referentes à alimentação (ração) descrita no Id 27459890, o ressarcimento de R$ 3.575,00. LUCROS CESSANTES Rejeito o pleito por não haver comprovação do valor de revenda dos peixes, mesmo tendo sido oportunizado a juntada de notas fiscais ou documento equivalente para fundamentação do direito pretendido.
DO DANO MORAL Restou configurado dano moral, diante da suspensão de serviço essencial sem motivação justa e ocasionando importantes transtornos à rotina da unidade consumidora.
Sobre o assunto: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HOUVE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA".
RECURSO INOMINADO CÍVEL, PROCESSO: 3000755-33.2021.8.06.0118, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal TJ-CE, DJ 21/11/2022.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela postulante, pois não usou da cautela necessária para realizar cobrança indevida após pagamento, pois deveriam ter bem-organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza, bem como, corrigir, posteriormente, uma falha de tal ordem. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a provida ENEL ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Rejeitar o pleito de lucros cessantes, por não haver provas. c) Condenar a provida ENEL em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). d)Conceder justiça gratuita à autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69054642
-
26/09/2023 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CELIA PARENTE BERNARDINO - CPF: *68.***.*25-15 (AUTOR).
-
26/09/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001256-63.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes (notas fiscais) relativas ao comércio de compra e venda de peixes dos meses de abril, maio e junho de 2021. 2.
Após a juntada, intime-se a parte promovida para falar sobre os documentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:01
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001256-63.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos juntados à réplica.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:07
Outras Decisões
-
07/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:10
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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