TJCE - 0050295-67.2020.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 72895030
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 72895030
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07/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895030
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03/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE VANDEVELDER FREITAS FRANCELINO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72895030
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 0050295-67.2020.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE VANDEVELDER FREITAS FRANCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HELCIO SIMPLICIO - CE23701 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Refere-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS C/C EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VANDEVELDER FREITAS FRANCELINO, em face do ESTADO DO CEARÁ em que aduz ter requerido, no dia 23 de outubro de 2019, junto a Fazenda Pública Estadual certidão negativa de débitos.
Mas que a certidão solicitada não foi atendida em razão da existência de dívidas originárias do Tribunal de Contas dos Municípios, ter-lhe aplicado multas sobre o superfaturamento na prestação dos serviços, enquanto o autor era prefeito municipal de Farias Brito.
Alega o autor, que a cobrança seria indevida em razão do mesmo já haver quitado os referidos débitos, oportunidade em que pleiteia em sede de tutela de urgência que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto das contas bancárias em nome do demandante, ao final requer a declaração de inexistência de débito e dano moral pelo ocorrido.
A inicial é instruída dos documentos ID 40284097-477284100 Em contestação, ID 47284073, o demandado sustenta que na verdade o que houve foi que diante da existência do débito, este, mesmo pago, é necessário que seja informado dentro do processo administrativo para que só assim, seja dado baixa e dado por quitado o débito.
Informa ainda, que na data de protocolo da presente demanda o débito aqui discutido já havia sido retirado da Divida Ativa estadual, razão que requer o indeferimento do pedido e que seja dado como mero aborrecimento o pedido de danos morais formulado.
Anexou aos autos comprovantes de que o nome do autor não se encontra inscrito na dívida.
Em réplica, ID 47284095, o autor aduz que o débito somente foi retirado após o início da demanda.
Intimados para informar sobre o interesse na produção de provas, as partes se mantiveram silentes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que, com a ausência de comprovação de existência do débito referido na inicial, ocorre o total esgotamento da matéria discutida nos autos, sobretudo em razão de em contestação o Estado ter demonstrado de forma satisfativa de que o débito não se encontrava nos moldes descrito na exordial a muito tempo, portanto, o fato de se ter reconhecido a quitação, assume-se o caráter satisfativo da demanda que busca pelo reconhecimento da sua inexistência. Dessa forma, houve a perda superveniente do interesse processual, ponto em que se faz necessário anotar, que o pedido contido na inicial consistia na declaração de inexistência de débito, portanto, demonstrada a real inexistência do débito, não há possibilidade de continuidade do pedido, posto que não mais se justifica. Nesse sentido, segue corrente jurisprudencial com a qual este magistrado comunga entendimento: "MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR QUE ASSUME NATUREZA SATISFATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO.
A tutela de urgência concedida em mandado de segurança pode assumir tripla configuração: a) liminar cautelar; b) liminar antecipatória; c)liminar satisfativa.
Se a liminar acaba por assumir um caráter satisfativo, ocorre a perda do objeto do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito" (TRT - 1 Mandado de Segurança MS 00112847020115010000 RJ - Publicação 25/8/2014). Quanto à ocorrência de dano moral, inicialmente deve ser registrado que, por si só, a cobrança indevida decorrente de erro de aferição de qualquer natureza não é apta por si só a ensejar o reconhecimento de sua ocorrência.
Situações como tais são corriqueiras e inerentes à vida em sociedade.
Apenas em caso de cobranças extraordinariamente elevadas capazes de gerar apreensão e abalar psicologicamente o consumidor, é que se pode cogitar da fixação de um dano moral.
A parte autora não demonstra nos presentes autos a ocorrência de dano moral, pois não traz qualquer prova, ou sequer relata a ocorrência de abalo significativo à sua honra ou à sua moral, que tenha sido provocado pelos promovidos.
Ademais, diante da complexidade das relações humanas vários julgados dos Tribunais Pátrios não consideram o mero aborrecimento, sem consequências danosas ao direito da personalidade ou à honra do consumidor, como fato gerador de danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, em especial a perda superveniente do objeto da ação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o presente feito com resolução de mérito, o que faço, na conformidade do ART. 487, I, DO CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Farias Brito, Ceará - 30 de novembro de 2023 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72895030
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03/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895030
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03/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 18:35
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 11:26
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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03/02/2022 10:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 10:33
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de DISCRIMINATóRIA (96) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Discriminatória para Procedimento Comum Cível.
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26/01/2022 21:14
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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26/01/2022 10:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01800112-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/01/2022 08:38
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25/01/2022 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 15:04
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 11:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 23:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00395289-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 23:27
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20/05/2021 07:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/05/2021 12:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/05/2021 10:53
Mov. [8] - Expedição de Carta
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08/12/2020 15:35
Mov. [7] - Mero expediente: Proceda-se à alteração da Classe Processual. Ante a natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia.
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04/12/2020 14:45
Mov. [6] - Conclusão
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05/10/2020 12:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2020 12:03
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01/10/2020 12:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166029-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/10/2020 11:41
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21/09/2020 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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