TJCE - 3000334-41.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CHANCELLER COSMETICO PROFISSIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MICHELL ALVES ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:13
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150783660
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150783660
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16/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150783660
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16/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142419526
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142419526
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24/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142419526
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24/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de CHANCELLER COSMETICO PROFISSIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de RVM SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MICHELL ALVES ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71322833
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000334-41.2022.8.06.0075 Promovente: MICHELL ALVES ARRUDA Promovido: RVM SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A e outros SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
Registro que a promovida CHANCELLER COSMETICO PROFISSIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, embora citada e intimada (ID n.º 53712788), deixou de comparecer à audiência de conciliação tampouco apresentou contestação, motivos pelos quais decreto a sua revelia.
Anote-se.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir lastreada na ausência de documento comprobatórios.
A presente demanda se encontra instruída com os documentos indispensáveis, além disso não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo - de que não contratou, tratando-se de prova diabólica.
Outrossim, rejeito a preliminar de exaurimento da via administrativa.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, é possível verificar que a parte autora buscou por diversas vezes solucionar o problema de forma amigável, sem, contudo, obter êxito.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade "ad causam" decorre da indicação levada a efeito pelo autor na peça exordial dos sujeitos da relação jurídica posta em juízo, devendo ser apurado em abstrato, por aplicação da teoria da asserção.
Ainda, tratando-se de relação consumerista, o consumidor escolhe contra quem quer demandar em face daqueles que integram a cadeia de consumo.
No mérito, a ação é procedente.
Aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
Ainda, em face da manifesta hipossuficiência técnica da Promovente frente à Promovida, tem-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Narra a parte autora que, no dia 28 de janeiro de 2022, recebeu um alerta do banco Santander, informando que havia um boleto gerado em seu CPF, através do serviço de DDA.
Conta que ao buscar esclarecimentos acerca da dívida, tomou conhecimento por uma preposta da promovida de que se tratava de um financiamento para compras de produtos cosméticos, o qual nunca realizara.
Alega que tentou resolver a situação por diversas vezes junto à promovida, porém, sem êxito.
Afirma que em decorrência do débito teve seu nome negativado indevidamente.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Por sua vez, a promovida sustenta que é apenas a cessionária do crédito, estando os clientes cientes da cessão.
Afirma que agiu no exercício regular do seu direito, tendo em vista que o autor não cumpriu com a sua obrigação.
Alega ainda culpa de terceiro e ausência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
No caso, alegando a parte autora a ausência de contratação não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que a parte autora tivesse firmado o contrato em questão.
Todavia, os documentos juntados pela parte ré não têm o condão de comprovar a dita contratação, vez que produzidos unilateralmente e desprovidos de qualquer assinatura da parte autora.
Não obstante a alegação de ter sido a cédula de crédito bancário contratada na modalidade eletrônica, não há nos autos os documentos pessoais do autor a corroborarem com manifestação de vontade livre e consciente de contratar.
Quanto à assinatura eletrônica, tem-se que sua validade depende da concordância expressa de ambas as partes com sua utilização.
Todavia, o documento foi criado pela própria parte ré, que também foi quem inseriu os dados e enviou para assinatura do consumidor.
Não há, porém, meios de se aferir para onde a proposta de contrato foi efetivamente enviada, tampouco confirmar a identidade de quem o assinou.
Ressalte-se que a empresa fornecedora da plataforma digital em questão é uma empresa privada e os documentos que gera não são dotados de fé pública, porquanto o documento de "log", apesar de dotado de hash para conferência externa de sua integridade, não esclarece qual o celular ou email utilizado para a autenticação, tampouco permite vincular o IP associado à transação à geolocalização do consumidor.
Não obstante, ainda que se demonstrasse serem o IP e geolocalização do consumidor, esses são passíveis de utilização fraudulenta por terceiros, tanto por eventual acesso indevido à conta de email ou ao celular do consumidor ("hacker", clonagem, etc), como pela inserção indevida de dados do consumidor no documento em questão.
Assim, como a confirmação da autoria se dá pela inserção de meio de autenticação é indicado pela própria requerida quando da criação do documento, não há como se demonstrar e afirmar que o consumidor assentiu previamente com o envio da proposta para seu endereço de email ou número de celular.
Com efeito, analisando-se o documento, a cédula de crédito bancário (ID n.º 56869601), verifica-se que a vinculação e a anuência do autor como devedor decorrem de uma simples confirmação por uma terceira empresa, ClickSign.
Não existe a assinatura do autor ou exigência de certificado digital ou apresentação de documento de identificação do requerente.
A empresa responsável por certificar as assinaturas eletrônicas apostas no documento, apenas registra informações de usuário (número de IP, data de nascimento, e-mail e CPF), de acordo com os dados fornecidos por alguém, à distância, por e-mail e não presencialmente.
Portanto, não há conferência quanto à veracidade das informações fornecidas unilateralmente pelo usuário do computador ou quanto ao indivíduo que fornece tais dados à ClickSign ser, de fato, o titular do CPF informado e ser pessoa que atesta ser.
Face o supra narrado é perfeitamente possível a ocorrência de fraude realizada através do sistema em questão, no qual o fraudador, ao invés de inserir a falsa firma com a tinta, insere falsa confirmação por meio de um e-mail em plataforma digital.
E assim, não existe segurança de que o autor tenha emitido assinaturas eletrônicas mencionadas na cédula de crédito bancário, não sendo possível o reconhecimento da validade.
Dessa forma, embora seja admissível a contratação eletrônica, nos moldes em que fora realizada, tal modalidade possui alto grau de informalidade e baixíssimo grau de segurança quanto à legitimidade da parte contratante, eis que fundada em aceite manifestado por meio de proposta enviada por email ou celular, que são indicados pela outra parte contratante. É certo que sua utilização simplifica o procedimento de contratação e possibilita ganhos de escala à instituição.
Todavia,
por outro lado, abre a porta para a ocorrência de eventuais fraudes.
Assim, em caso de impugnação quanto à legitimidade da assinatura, e sendo inviável a aferição externa de sua regularidade, deve o impasse ser resolvido em favor do consumidor, como preconiza a legislação consumerista.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ação fundada na efetivação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora que nunca foi contratado nem autorizado - ação procedente em parte com apelo do requerido - inconformismo injustificado - banco requerido que não comprovou a existência do negócio jurídico impugnado pela autora - art. 373, II, do CPC/15 - débito inexigível - dano moral caracterizado pela anotação de empréstimo de R$2.574,70 no já reduzido benefício previdenciário da autora (R$1.960,760) - indenização arbitrada com moderação (R$5.000,00 - março/21) - sentença mantida - recurso improvido. (...) 7.
Verdade que atualmente há inúmeros contratos celebrados eletronicamente, dispensando contato direto entre as partes.
Todavia, tal fato não dispensa o requerido de comprovar que a autora se valeu desta forma de contratação, o que não ocorreu. 8.
O requerido podia ter demonstrado a contratação e a concordância da autora por qualquer meio idôneo, mesmo porque há inúmeras possibilidades de fazê-lo, como por exemplo o e-mail.
Podia inclusive ter se valido das gravações telefônicas utilizadas nos contratos por telefone, outro caso em que não há documentos físicos. 9.
Contudo, não o fez, limitando-se a apresentar contestação acompanhada de" PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO "e" TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELETEM "apócrifos (fls. 138/141 e 147) e documentos denominados" CLICK SIGN "(fls. 142 e 148) que nada esclarecem.10.
Trouxe também a transcrição de suposta conversa entre seu" ASSISTENTE VIRTUAL CETELEN "e a autora (fls. 150/151) que, com a devida vênia, é totalmente inidônea não só porque não identifica minimamente a interlocutora, mas principalmente porque tirada de sistema interno e portanto facilmente manipulável.
Apresentou ainda cópia do documento de identidade da autora (fls. 152) e faturas de cartão de crédito que não indicam uma compra sequer, mas apenas" PREVISÃO DE PAGAMENTO "," ENCARGOS DE FINANCIAMENTO ", IOF e" TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO "(fls. 153/173). 11.
Por fim, observa-se que nesta instância revisora o requerido se limitou a elencar a legislação aplicável à contratação digital, que obviamente não o socorre na medida em que não comprovou o negócio jurídico sub judice. 12.
Quanto aos danos morais, restaram caracterizados tendo em vista o evidente constrangimento e angústia da autora ao verificar a anotação de empréstimo consignado no VALOR TOTAL/VALOR LIBERADO de R$2.627,24/R$2.574,70 (fls. 20 e 138) no seu já reduzido benefício previdenciário (R$1.960,76 fls. 22). 13.
Por fim, fica mantido o quantum indenizatório, R$ 5.000,00 em março/21, eis que suficiente para compensar a autora pelo constrangimento sofrido e compelir o requerido a ser mais diligente na condução dos seus negócios. (TJSP; Apelação Cível 1006887-58.2020.8.26.0009; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021).
Destarte, de rigor o reconhecimento da ausência de contratação do empréstimo em questão por parte da parte autora.
No mais, certo que o débito descrito na inicial, ora declarado inexigível, gerou inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Sabe-se que, em tais casos, os danos morais constituem-se "in re ipsa", prescindindo de comprovação.
De tal modo deliberou a C.
Corte Superior: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral sofrido em decorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes independe de prova do constrangimento efetivamente suportado (damnum in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da anotação indevida" (Recurso Especial nº 1.777.295 TO, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j.: 24 de junho de 2019).
Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes.
Nesse liame, considerada a situação fática apresentada (protesto indevido com disponibilização em cadastro de inadimplentes), parece-nos que o importe no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, em todos os seus termos, para: a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na inicial bem como a sua inexigibilidade; b) DETERMINAR que as promovidas retirem de forma definitiva qualquer apontamento em nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 71322833
-
26/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322833
-
23/11/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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26/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2022 02:59
Conclusos para decisão
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24/04/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 02:59
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/04/2022 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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