TJCE - 3000201-71.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83093769
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83093769
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000201-71.2020.8.06.0009 AUTOR: JOSÉ ABRAÃOP BEZERRA MAIA RECLAMADO: OPERADORA PORTUARIA TRUST EXPRESS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que perdura há muito tempo, sem que o devedor seja encontrado para regularidade da relação processual.
O processo é antigo datado de 2020.
A parte autora foi intimada para apresentar novo endereço do reclamado, em nada se manifestou(id de nº79039735).
O art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, mencionado no Enunciado nº 43 do FONAJE, encontra-se nas disposições gerais da referida lei.
O parágrafo 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 citado no Enunciado nº 75 do FONAJE está colocado na Seção XV, que trata da execução de título judicial e extrajudicial.
Entendo que o Enunciado nº 43 está mal redigido, e que o Enunciado nº 75 deve prevalecer quando se tratar de processo de execução.
Veja-se o teor do Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Assim, o disposto no mencionado Enunciado nº 75, tem a finalidade de não eternizar os processos de execução no sistema dos Juizados Especiais, e, em atendimento aos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ressalvo, afinal, que em execução de sentença, em casos especiais, e com a prova inequívoca que o Réu se oculta, para não realizar o pagamento da condenação, será possível a utilização do sistema SISBAJUD com vistas a penhora de numerário, forçando o executado a comparecer aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, podendo o autor requerer a execução requerendo o que entender de direito.
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I Fortaleza, 21 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83093769
-
22/03/2024 00:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
26/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79039735
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000201-71.2020.8.06.0009 DECISÃO O autor peticionou, requerendo a citação da parte ré, por edital.
Na hipótese, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira, assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (ou autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
A citação por Edital não está prevista na Lei n°. 9.099/95, ao contrário, ela é terminantemente proibida (art. 18, §2º, Lei nº 9.099/95).
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Sobre o Tema: "Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*09-35, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Jul.
Em 16/09/2015).
Ademais, há necessidade da garantia do contraditório, além do que, uma decretação de nulidade da citação, leva a nulidade de todos os atos subsequentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço da parte ré, sob pena de extinção.
Havendo qualquer pedido contrário ao supradeterminado, determino a remessa dos autos para extinção. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79039735
-
14/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79039735
-
02/02/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:18
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 03:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 19:47
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 19:47
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:33
Expedição de Citação.
-
04/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 07:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001488-54.2024.8.06.0001
Jose Humberto Araujo de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Gomes Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 16:53
Processo nº 3000594-56.2021.8.06.0010
Raimundo Elmano Pires de Sousa
Joao Carlos Monterrey Duarte
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:07
Processo nº 3003980-58.2023.8.06.0064
Nagila Maria Miguel Xavier
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 12:08
Processo nº 3000745-55.2020.8.06.0172
Antonio Goncalves de Oliveira
Rv Multicarteiras Recuperacao de Ativos ...
Advogado: Jose Hermes Braga de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 11:29
Processo nº 3000183-19.2024.8.06.0071
Colegio Agape Estudos Limitada - ME
Jose Wilson da Silva Gomes Junior
Advogado: Isis Fernandes Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 13:39