TJCE - 3000191-93.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 05:36
Decorrido prazo de GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164940784
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164940784
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17/07/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164940784
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164940784
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164940784
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164940784
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15/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2025 00:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:33
Decorrido prazo de GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153061449
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153061449
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 3000191-93.2024.8.06.0071 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de decisão que não recebeu os Embargos à Execução, sob fundamento de que a decisão seria contraditória, pois em seu dispositivo exigiu a realização de garantia do juízo para seguimento ao recurso interposto pela embargante. Defende a demanda OI S/A, que os créditos executados na presente demanda são créditos concursais, haja vista que o fato gerador se refere à restrição creditícia ocorrida em 2019, anterior a propositura do Pedido de Recuperação Judicial. Entende, que sendo o crédito concursal, todas as condições do processo recuperacional recaia sobre o mesmo. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei no 13.105, de 2015) Destacado. O reclamo não merece prosperar, pois incabível neste sistema dos Juizados Especiais.
Razão pela qual não recebo os embargos apresentados Contudo, assiste razão a acionada, quanto a qualificação do crédito executado. Os autos trata de Pedido de Cumprimento de Sentença, cuja parte executada está sob liquidação judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, com protocolo em 01/03/2023. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou Tese Tema 1051 no sentido de que entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento 09 de dezembro de 2020. In casu, verifica-se que a presente demanda foi distribuída neste Juizado Especial em 02 fevereiro 2024.
Todavia, o fato gerador e objeto jurídico da demanda trata-se de restrição creditícia ocorrida em 2019, anteriormente ao momento da Recuperação, que se deu em 01/03/2023. Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetentes para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença, em virtude da data de ocorrência do ato ilícito que esteia a propositura da ação de indenização e da data em que protocolada a recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005. De todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, e revogo o despacho de id 106147984 e a decisão de id 136172174. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Intime-se desta decisão, a parte acionada, via sistema por meio de procuradoria, para ciência. b) Intime-se desta decisão, a parte autora, via DJEN através de seus advogados, para ciência.
Bem como, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possível extinção da presente demanda, diante da incompetência deste juízo. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061449
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08/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:19
Revogada decisão anterior Despacho datada de 03/10/2024
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26/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:08
Juntada de petição
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 20:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115633980
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115633980
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08/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115633980
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08/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
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19/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88797204
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88797204
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000191-93.2024.8.06.0071 ACIONANTE: GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO ACIONADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte promovente relata que teve o seu nome negativado pela acionada, por suposta dívida de R$ 139,54, vencida em 07/03/2019.
Relata que no processo n.º 3000241-29.2018.8.06.0072, tramitado nesse Juizado Especial, houve a decretação de encerramento do contrato n.º 5091500216573, referente à lide do processo, tendo transitado em julgado antes da negativação, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e obrigação de fazer. A promovida apresentou defesa (id 87433257) alegando no que importa, que a cobrança é legítima, que o serviço foi habilitado a pedido do autor e se refere ao contrato n.º 2049083719.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. A promovida apresentou defesa aduzindo que a negativação se refere ao contrato n.º 2049083719, e não ao contrato n.º 5091500216573, objeto do processo n.º 3000241-29.2018.8.06.0072. Entretanto, o referido argumento não procede, pois conforme se infere do id 79053917, a negativação do nome do autor ocorreu em virtude do contrato n.º 5091500216573, que foi declarado encerrado, no processo n.º 3000241-29.2018.8.06.0072, cujo trânsito em jugado ocorreu em 05/02/2019 para a parte ré. Ademais, em sua defesa (id 87433257-fls.12) a acionada informa que o débito com vencimento em 07/03/2019, referente ao contrato n.º 2049083719, é de R$ 69,77, enquanto o da negativação é R$ 139,54, portanto não se trata deste contrato. Assim, entendo que a acionada não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Demonstrada a prova dos autos de que houve falha na prestação de serviço, deve a acionada responder pelos danos morais suportados pela parte autora. Destarte, pode-se concluir que os fatos acima narrados revelam que o serviço prestado pelo fornecedor apresenta vícios e defeitos que comprometem a esperada qualidade e segurança.
Dessa forma, a promovida deve responder pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30042125220238060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC E, ARTIGO 6º, VII, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014995520218060012, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024) Destarte, uma vez comprovada a ocorrência de negativação indevida ante a inexistência de débitos, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação ocorrida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno OI S.A., nos seguintes termos: 1) PAGAR indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Determino a Expedição de ofício ao SPC Brasil, para que providencie a retirada da anotação do nome da parte autora no cadastro do SPC, referente ao contrato n.º 0005091500216573, no valor de R$ 139,54, realizada pela empresa acionada. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré, OI S.A., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
02/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88797204
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02/07/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80506863
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80506863
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29/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506863
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29/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79802782
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000191-93.2024.8.06.0071 Promovente: GREGORIO CARDOSO DE MENESES SOBRINHOPromovido: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 79053922, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, 16 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79802782
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19/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79802782
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19/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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