TJCE - 3000252-79.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141050539
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141050539
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141050539
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141050539
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141050539
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141050539
-
02/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141050539
-
02/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141050539
-
02/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141050539
-
01/04/2025 11:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83766494
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83766494
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000252-79.2022.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação de valor remanescente, diga o executado no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
10/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83766494
-
10/04/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 77157160
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000252-79.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE JAILSON CALDAS MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ JAILSON CALDAS MIRANDA e ELAINE CRISTINA DA SILVA MOURA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam os autores que adquiriam junto as promovidas passagens de ida e volta no trecho Recife-Brasília/Brasília-Recife, para os dias 29/04/2021 e 03/05/2021, respectivamente.
Narram que, ao chegar em Recife foram comunicados pela CIA Área promovida que o voo havia sido cancelado e, por isso, tiveram que se acomodar em hotel naquela cidade.
Aduzem que a CIA aérea promovida orçou em R$ 3.601,62 o custo com a remarcação.
Com a inicial, juntaram, além dos documento de identificação e representação processual, comprovante de residência, comprovante do pedido (ID 33711214), comprovante de pagamento das passagens originais no valor de R$ 795,11 (ID 33711216, págs 1-6), comprovante de gastos dos dias 28 a 30 de abril (ID 33711216, pág. 7-8) e orçamento com o valor para remarcação (ID 33711218).
Em sua defesa, as rés alegaram, como preliminares, ilegitimidade passiva.
No mérito, a 123 MILHAS sustentou que comunicou, nos dias 06/04/2021 e 27/04/2021, alteração havida no voo e portanto não cometeu ato ilícito por se tratar de conduta de terceiro, sendo descabido o dever de indenizar.
Com a sua contestação, juntou, além de documentos de representação, histórico de e-mails enviados ao autor (ID 59682460) Já a GOL defendeu-se no mérito argumentando inexistência de ato ilícito e, portanto, descabimento do dever de indenizar, em razão do exercício regular de um direito, haja vista que a 123 MILHAS disponibilizou no mercado trechos comprados com milhas de terceiro, o que é proibido segundo as regras do programa de fidelidade parceiro da CIA aérea.
Sustenta que não informou aos autores sobre o cancelamento, pois, como as passagens foram adquiridas pela 123 MILHAS com milhas de terceiro, a ele (o terceiro) foi enviada a comunicação (ID 60319615, pág. 3).
Com a contestação juntou apenas documentos de representação e atos constitutivos (ID 60319616 a ID 60319620.
No que diz respeito às questões prévias, entendo que, não só existe relação jurídica de direito material entre as partes, como ambas as empresas promovidas concorreram na produção dos fatos jurídicos que deram ensejo à demanda.
Especificamente em relação à GOL, ainda que se diga que ela somente era responsável pelo transporte, ao se defender, reconhece que o cancelamento se deu porque constatou que a 123MILHAS comercializou milhas de terceiro e que enviou o e-mail a esse terceiro.
Por isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Adentrando ao mérito, a ação é procedente.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes requeridas são fornecedoras de serviço, cujo destinatário final são os autores.
Nesse diapasão, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1o O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes " Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3o, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, nos termos do que preceitua o CPC/2015, cabe à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
No caso em tela, houve a oferta do serviço pela 123MILHAS, que adquiriu as passagens junto a GOL, que, por sua vez, vendeu os trechos e houve o pagamento pelo serviço.
A conduta da CIA aérea revela-se abusiva à medida que, em um primeiro momento, finaliza a venda e, só depois, alega que a operação não é permitida.
Como volta-se contra a própria conduta, patente a violação da boa-fé objetiva, por não respeitar o dever anexo de lealdade.
A responsabilidade da 123MILHAS, nesse contexto, não é menor.
Isto porque, sendo comunicada pela CIA aérea sobre a alteração/cancelamento do voo, como ela mesma admite (ID 59682460), deveria envidar todos os esforços para cumprir com o contrato.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação os danos oriundos da falha na prestação do serviço de vendas de passagens de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a parte ré, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
O promovido, na condição de empresário no ramo de agência de turismo, não prestou ao autor um serviço satisfatório, porquanto intermediou a compra de passagem aérea, sendo que, cancelado o voo, não providenciou outra passagem aérea ao autor e nem ressarciu os valores pagos por estes.
Assim, tenho que os transtornos experimentados pelo promovente ultrapassou a esfera de meros aborrecimentos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTODE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AVIADO PELA AGÊNCIA INTERMEDIADORA CORRÉ.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
AUTORA QUE ADQUIRIU A PASSAGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.2.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AGÊNCIA QUE NÃO REALOCOU A DEMANDANTE EM OUTRO VOO E DEMOROU PARA ESTORNAR O VALOR PAGO PELA PASSAGEM. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.4.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.- (TJPR- 10ª Câmara Cível - Proc. 0004791-22.2022.8.16.0001 - Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira - j. 13.04.2023) EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PASSAGEM AÉREA - CANCELAMENTO DO VOO - AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS VALORES - PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - TESE DE CULPA DA EMPRESA AÉREA (AVIANCA) - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO OU REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESESTRUTURAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a empresa responsável pela venda da passagem aérea é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu, inexistindo culpa exclusiva de terceiro.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento do voo adquirido, frustrando as expectativas da consumidora, sem qualquer solução administrativa, mesmo após reclamação, configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano material, entendo que restou devidamente comprovado, já que houve a juntada de comprovantes de pagamento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10186061520198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2021) Tal situação demonstra claramente a falha na prestação do serviço, tendo, portanto, a promovida praticado ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos morais.
Desta feita, ambas as rés, solidariamente, que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustram a legítima expectativa do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, devem reparar o dano extrapatrimonial por eles experimentados A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta as condições econômicas das partes e o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado, que poderá se transformar em enriquecimento ilícito da pessoa ofendida, ou descaracterizar o sentido de punição, se for um valor muito reduzido.
A esse respeito, lição de Maria Helena Diniz: A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277).
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7, "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79) Ainda quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707).
Atento a essas diretrizes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a situação vivenciada pelos autores.
O total será dividido entre as partes.
No que diz respeito ao dano material, entendo que houve o efetivo prejuízo, apenas em relação ao valor de R$ 795,11 (setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos) - aquisição das passagens.
Isso porque, tendo sido avisados previamente (nos dias 06/04 e 27/04/2021), os autores assumiram os riscos com a viagem de suas residências até Recife.
Cumpre ressaltar, ainda, que não há, nos autos demonstração (sequer alegação na inicial) de como os autores voltaram para casa.
Como se pode depreender do ID 33711218, não há comprovação de que o valor proposto para ser realizada a remarcação (R$ 3.601,62) foi efetivamente pago.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade da parte e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) a título de danos materiais, condeno as acionadas a, solidariamente, procederem com restituição do valor de R$ 795,11 (setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), cobrado com a emissão dos trechos Recife-Brasília/Brasília-Recife, atualizado monetariamente pelo INPC desde o pagamento (18/01/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a título de danos morais, condeno as acionadas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 14 de dezembro de2023. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 77157160
-
14/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157160
-
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77157160
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77157160
-
15/01/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157160
-
14/12/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
06/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:40
Juntada de informação
-
11/01/2023 10:14
Juntada de informação
-
29/11/2022 12:49
Juntada de informação
-
14/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/11/2022 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/11/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 09:26
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
02/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000297-76.2024.8.06.0064
Antonio Cesar Gomes
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Djacir da Silva Cordeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 17:02
Processo nº 3000047-86.2022.8.06.0040
Cicera da Silva dos Santos
Thiago Oliveira
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 16:33
Processo nº 0001140-13.2014.8.06.0042
Natali Xavier de Sousa
Municipio de Baixio
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2014 00:00
Processo nº 3000109-22.2024.8.06.0246
Joao Cornelio de Miranda Neto
Cristiane Aparecida Theodoro Banyoi
Advogado: Paulo Andre Pedroza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:18
Processo nº 3001848-39.2023.8.06.0222
Elisianne Campos de Melo Soares
Ryville Stefane Paula Vieira
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 22:17