TJCE - 3000297-76.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90293299
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90293299
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90293299
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90293299
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-76.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO CESAR GOMES RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO CESAR GOMES em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. 2.
Em síntese, parte Autora informa que firmou contrato de adesão para participação de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza com a Ré, no Grupo 1001, Cota 1098, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme Contrato nº. 10098454 em anexo. 3.
Que no ato da contratação foi informado que estaria firmando contrato de financiamento, que seria contemplado e que realizaria o grande sonho da casa própria.
Como sinal, adiantou o valor de R$ 4.710,27 (quatro mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), após tomar empréstimo a juros com familiares. 4.
Que entende ter sido enganado pelos funcionários das Rés, razão pela qual ingressou com a presente demanda almejando a rescisão contratual, o recebimento integral da quantia paga (R$ 4.710,27), além de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), e que a Acionada se abstenha de inscrever os seus dados, ou se já o fez, que proceda a retirada perante cadastro de inadimplentes do SPC/Serasa. 5.
Em juízo de admissibilidade da ação, a parte Autora foi intimada a apresentar o contrato firmado, vide decisão ao Id. 78964466, não tendo atendido a determinação face as razões expostas ao Id. 79843880. 6.
Pedido liminar indeferido ao Id. 80079838. 7.
A Acionada foi citada e apresentou contestação ao Id. 89579492.
Inicialmente pede a retificação dos seus dados para constar "ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA".
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e informou a incompetência absoluta do juízo face o valor do contrato firmado (R$ 70.000,00).
Já no mérito, defendeu que não incorreu em qualquer falha ou equívoco nas informações prestadas ao Autor e que jamais foi prometida a contemplação do consórcio fora das diretrizes contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 8.
Na audiência de conciliação virtual (Id. 89594713), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Na ocasião, a parte demandada reiterou os termos da contestação e o julgamento antecipado da lide, e a parte demandante requereu prazo para apresentar réplica, o que foi deferido. 9.
Em réplica à contestação (Id. 89897068), a parte suplicante rechaçou as preliminares invocadas e os argumentos levantados na contestação, requerendo por derradeiro que a presente ação seja julgada totalmente procedente. 10.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. DA RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. 11.
Conforme requerido e diante da ausência de oposição da parte Autora, determino que haja a retificação da empresa supramencionada para constar ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 12.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se faz analisar a preliminar invocada pela parte ré, em sua contestação, qual seja, a incompetência do Juizado Especial Cível em relação ao valor da causa. 13.
A parte reclamada, argui preliminar de incompetência do juizado por conta do valor do contrato discutido corresponder ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que excede a competência dos juizados especiais, desse modo requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. 14.
Em análise ao presente caso, observa-se que o suplicante pretende não apenas a restituição do valor do pago e danos morais, mas também a anulação do contrato de adesão a contratação de consórcio de bem aqui discutido. 15. É cediço que a Lei nº 9.099/95, fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. 16.
Por sua vez, o Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido. 17.
Dessa forma, o valor da causa há de ser, obrigatoriamente, à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte autora. 18.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 24.710,27 (vinte e quatro mil, setecentos e dez e vinte e sete centavos). 19.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I-(...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III- (...) IV- (...) V- (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (grifei). 20.
Cumpre destacar que no caso em espécie, uma das pretensões da parte autora diz respeito à anulação do contrato de consórcio, com carta de crédito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), firmado com a parte ré. 21.
A anulação de contrato que tem como causa de pedir o equivalente ao valor do contrato, consoante previsão do artigo 292, inciso II do CPC, que no caso em espécie corresponde a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Aqui não há que se falar em benefício econômico pois este é exatamente o valor do contrato a ser anulado com a devolução do montante adimplido acrescido dos danos morais pretendidos. 22.
Como o pedido de anulação de contrato é indivisível, não se aplica a ele a regra da renúncia ao que sobejar o limite de alçada, apenas aos danos morais, pois o valor da restituição pretendida já se encontra englobada no valor do contrato.
Frise-se que o valor do contrato já excede bastante a quantia de quarenta salários mínimos. 23.
Dessa forma, sendo o valor da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". 24.
Já o §1º do mencionado art. 51 da Lei dispõe que: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 25.
Diante de tudo isso, não há como se prosseguir com a presente ação ante a incompetência absoluta deste juízo. 26.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada de incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 27.
Determino que haja a retificação da razão social da empresa COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO para constar ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sob o CNPJ de nº. 90.***.***/0001-54. 28.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulada pelo autor, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90293299
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27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90293299
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10/08/2024 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86574908
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86574908
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24/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-76.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2024 às 11:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 22 de maio de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86574908
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22/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 23:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84117035
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84117035
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-76.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/05/2024 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 11 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
11/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117035
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11/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:59
Juntada de ata da audiência
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05/04/2024 10:25
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2024 03:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80661724
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80661724
-
04/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80661724
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DJACIR DA SILVA CORDEIRO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78964466
-
15/02/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-76.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO CESAR GOMES REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos cópia completa da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, tendo em vista que o documento que foi apresentado consta apenas a primeira página (ID 78844339 - pág. 9), sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78964466
-
14/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78964466
-
04/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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