TJCE - 3000658-80.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEYLANE VARELA MATIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136751395
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136751395
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751395
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24/02/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LEYLANE VARELA MATIAS COSTA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86707915
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86707915
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27/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86707915
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27/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA MELO em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79690658
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000658-80.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: LEYLANE VARELA MATIAS COSTA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por LEYLANE VARELA MATIAS COSTA em desfavor do FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE e ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que declare a anulação do indeferimento de reconhecimento da parte autora como parda e consequente determinação de seu reingresso no certame.
Para tanto, argui a Autora, em estreita síntese, que: Submeteu-se a Concurso Público para integrar os quadros da Funsaúde por meio de vaga reservada a cotista, declarando-se ser parda, na forma da lei; Sob o julgamento da comissão examinadora, não foi reconhecida como parda e foi julgado improcedente seu pleito, apesar de ter sido aceita no concurso que prestou para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH no ano de 2016; "o indeferimento ora atacado fere os princípios da segurança jurídica ,da razoabilidade e, em um sentido amplo, o princípio do 'venire contra factum próprio'". Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, Parte Autora pugna pela prolação de decisão judicial que compila o Polo Promovido "convoque imediatamente a autora para realização do exame de títulos e reinclua seu nome na lista de aprovados e que, com a sua eventual aprovação no exame de títulos e manutenção na lista final de aprovados, seja determinada sua imediata nomeação".
Inicial instruída com os documentos de páginas 10/138.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
Em cognição não exauriente, verifico que a Autora não preenche o requisito da probabilidade do direito.
Explico. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, entendeu ser legítima, para fins de controle do preenchimento das vagas com reserva de raça em concursos públicos, a utilização, 'além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa' (STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, j. 8/6/2017).
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Ainda, o art. 141 do mesmo diploma é categórico quando diz que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Assim, verifica-se que o pedido principal da tutela requerida é a convocação realização do exame de títulos, sendo os outros condicionados ao resultado desta fase, quais seja: a inclusão de seu nome na lista de aprovados e a sua imediata nomeação.
Ou seja, são condicionados ao sucesso da realização do pedido principal, motivo pelo qual, é juridicamente impossível concedê-los, porquanto seria trabalhar com a futurologia de algo que foge do controle do juízo e das partes.
Apesar de a fase de títulos ser apenas classificatória e não eliminatória, para sua concessão, primeiro, deveria a parte reingressar no pleito, entretanto, pede-se que seja ao final (pedido do item "d"), com a confirmação da tutela.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal eSAJ), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial (p. 01), do teor desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de fevereiro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79690658
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19/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79690658
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19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 20:36
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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