TJCE - 3000358-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:19
Desentranhado o documento
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11/07/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:38
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160881363
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160881363
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30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881363
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26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 04:35
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154617141
-
28/05/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154617141
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617141
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24/05/2025 04:27
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152948709
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152948709
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948709
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05/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DINIZ em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128310648
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128310648
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10/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128310648
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09/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105974452
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02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105974452
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01/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974452
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30/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DINIZ em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102095457
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102095457
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000358-34.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADO: SAFIRA LYRYCE TEIXEIRA SAMPAIO DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Trata-se de pedido formulado pela Executada SAFIRA LYRYCE TEIXEIRA SAMPAIO (ID 90147112), no sentido de ser determinado o imediato desbloqueio/disponibilidade dos valores retidos da sua conta salário, por sua natureza eminentemente alimentar.
Decido.
O presente processo cuida de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em que o CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA visa compelir a devedora a efetuar o pagamento das taxas condominiais da unidade BL 09 - APTO 405 sendo que a Executada é a atual detentora da propriedade da unidade, e não vem adimplindo com o pagamento de inúmeras cotas condominiais.
A Executada foi citada no dia 12 de julho de 2024 e manteve-se inerte sem manifestação.
O comportamento da Executada, além de demonstrar descaso para com o Poder Judiciário, prejudica uma comunidade representada pelos demais condôminos integrantes do condomínio credor posto que têm que arcar com as despesas inerentes à manutenção do mesmo.
Na tentativa de bloqueio de ativos financeiros da Executada restou bloqueado o valor de R$667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) (ID 89745996).
A dívida atualizada alcança o valor de R$2.302,12 (dois mil, trezentos e dois reais e doze centavos) É notório o desinteresse na satisfação voluntária da dívida, bem como é necessário alinhar o direito do mínimo existencial do devedor com a satisfação executiva do credor, surgindo desse alinhamento a possibilidade de excepcionar a constrição das verbas salariais auferidas pelo(a) Executado(a)s.
Destaco que, no caso concreto, não se apresenta outra solução que não seja o bloqueio de percentual sobre o salário do(a)s Executado(a)s.
A previsão de impenhorabilidade inserta no inciso IV, do art. 833, do CPC, deve ser mitigada à luz do que dispõe os arts. 6º e 789 do mesmo CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conforme as informações da cópia da Carteira de Trabalho da Executada (ID 90147116) a mesma auferiu, em sua última remuneração, o valor de R$1.796,03 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e três centavos).
Observo que o bloqueio de 10% (dez por cento) do valor líquido do(s) salário(s) do(a)s Executado(a)s deixa garantida a subsistência digna do(a)s mesmo(a)s.
Há decisões pretorianas nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : IGOR MARTINHO KALLUF AGRAVADO : M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA SALARIAL DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM OUTRAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL.
EXECUTADO QUE SE APRESENTA JOVEM, SAUDÁVEL E SEM DEPENDENTES E QUE, EMBORA AUFIRA RENDA CONSIDERÁVEL DE TRÊS FONTES EMPREGATÍCIAS, NÃO DEMONSTRA MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INSUCESSO ABSOLUTO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS SALARIAIS, LIMITADA EM 15% DA RENDA LÍQUIDA DO EXECUTADO.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048929-82.2019.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 11ª Vara Cível, em que é agravante IGOR MARTINHO KALLUF e agravados M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS. 4.
Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento a fim de autorizar a penhora do salário do Agravado, respeitado o limite de 15% da renda líquida auferida, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro do executado.
Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, com voto, e dele participaram Desembargadora Themis De Almeida Furquim (relator) e Desembargador João Antônio De Marchi. 21 de fevereiro de 2020 Desembargadora Themis de Almeida Furquim.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M 1.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a)s Executado(a)s até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução.
Oficie-se a empresa CEVI DERMATOLOGIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com endereço na Av, Desembargador Moreira, nº 1300, Salas 1701, 1702 e 1703 para dar cumprimento a esta decisão devendo os valores bloqueados serem depositados em Juízo com a expedição da respectiva guia de depósito.
Quanto ao valor bloqueado de R$ 667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) (ID 89745996) autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor da Executada e os outros 50% (cinquenta por cento) servirão para abater a dívida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102095457
-
29/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:17
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000358-34.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Ata da Eleição do(a) Síndico(a); -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79758992
-
16/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79758992
-
15/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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