TJCE - 3000296-35.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022552
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022552
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022552
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022552
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000296-35.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DIAS LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DIAS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83378840). A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 89998269). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, 29 de julho de 2024. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 29 de julho de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022552
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29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022552
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29/07/2024 13:08
Processo Reativado
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29/07/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:26
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79838672
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79838672
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000296-35.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DIAS LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DIAS LOPES, em desfavor de BANCO BRADESCO, todos já qualificados no presente processo em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar o saque do seu recurso verificou que estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, no valor de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral. O banco promovido apresentou contestação de ID79385854 em que alega a existência de decadência, no mérito, afirma que os estornos dos valores foram realizados na conta da autora de boa-fé, não cabendo responsabilização e nem restituição dos valores, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação. No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim: a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Não é possível precisar a data exata em que a consumidora teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao desconto de seguro "cartão protegido", supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de cartão válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro proteção anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro de cartão bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID59017817, os extratos com descontos na sua conta corrente.
Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o seguros de cartão protegido pagos indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, nem que efetuou os estornos na conta da autora. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. A conduta da parte ré em promover descontos baseados em contrato inexistente gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida ser responsabilizada por talação.
Assim, o pedido de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada.
Por conseguinte, atenta ao caso concreto e à situação sócio econômica do litigante, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica dos descontos chamados "serviço cartão protegido" na conta bancária da autora de nº. 521250-2, Agência 755, Banco Bradesco; b) CONDENAR a empresa promovida à restituir o valor da tarifa descontada desde 02 de agosto de 2021, na conta bancária, no valor de R$9,99, até o cancelamento efetivo dos descontos, a serem calculados em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 17 de fevereiro de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79838672
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79838672
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19/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79838672
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19/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79838672
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19/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79838672
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19/02/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/12/2023 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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