TJCE - 3000569-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162526585
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18/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161979589
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26/06/2025 03:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161979589
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161979589
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25/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:10
Processo Reativado
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21/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104435746
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104435746
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29/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104435746
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29/09/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86285358
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86285358
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86285358
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000569-52.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/07/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVkMTZmNGEtYTBlYi00MDI4LWI4MTgtZDVlYTc2Yjk4YWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 20 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86285358
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31/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024. Documento: 79879870
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000569-52.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE SOUSA SILVAEndereço: RUA ISABEL, 264, Inexistente, PARQUE SILVANA II, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1 A concessão de tutela de urgência requer observância dos pressupostos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 No caso, a probabilidade do direito não está presente, pois, nessa fase limiar, não possível aferir se a parte autora anuiu ou não com a contração de cartão de crédito. 1.3 Além disso, a cobranças de anuidade remontam a julho/2022, porém a autora apenas veio ingressar com o feito em 19/04/2024, situação que não evidencia urgência. 1.4 Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA ANTECIPADA 2.1 Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2. ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial devendo juntar: documento de identificação pessoal, procuração, comprovante de endereço em seu nome e atualizado até 3 (três) meses da propositura da ação e demais documentos pertinentes ao objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79879870
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19/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79879870
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19/02/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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