TJCE - 3000235-92.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81072682
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81072682
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Em apreciação ao pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente na petição de id. 79585893, anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo.
Com efeito, não encontra previsão legal, menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Portanto, não comporta conhecimento.
Ademais, dispõe o art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária ao procedimento previsto na Lei 9.099/95, já que com ela compatível, que o juiz somente pode alterar a sentença publicada em caso de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que não se verifica no caso, ou por meio de embargos de declaração, que não fora interposto pelo autor.
Por oportuno, destaco que pedidos de reconsideração não interrompem, tampouco suspendem o prazo para interposição de eventual recurso, razão pela qual deve a Secretaria verificar o trânsito em julgado, certificando.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81072682
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26/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79506774
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15/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000235-92.2024.8.06.0013 Ementa: Valor da causa que supera o limite de 40 salários-mínimos admitido no sistema dos Juizados Especiais.
Extinção sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 3º, I e 51, II da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O promovente insurge-se contra a conduta da promovida que teria supostamente cancelado unilateralmente carta de crédito imobiliário outrora aprovada.
Pede, em consequência, o restabelecimento do crédito ao autor.
Ocorre que, em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão do valor da causa corrigido na presente decisão. Nos precisos termos do art. 292, II, do CPC, à toda causa deve ser atribuído o valor do ato ou de sua parte controvertida, que, no caso sub judice, deve se limitar ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes admitido no sistema dos Juizados Especiais.
A jurisprudência pauta-se, outrossim, no conceito de aproveitamento econômico que: "o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese de pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo, este, portanto, o benefício econômico perseguido, dos termos do artigo 292, II, do CPC". (TJDFT, 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Publicação: 03/09/2018).
Tendo em vista que o valor do contrato cuja existência e cumprimento se pretende discutir é de R$ 640.000,00, conforme se extrai dos documentos de ids. 79482882 e 79482880, verifica-se que o valor da causa supera a quantia de 40 salários-mínimos, mostrando-se inadmissível o prosseguimento do feito no procedimento sumaríssimo.
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo extinta sem análise de mérito a demanda, com fulcro no art. 3º, I e 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79506774
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14/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79506774
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13/02/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2024 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:13
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2024 06:13
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 06:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 06:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 06:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 06:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 06:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/02/2024 06:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 06:09
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 06:05
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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