TJCE - 3000314-56.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875531
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875531
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875531
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875531
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30/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875531
-
30/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875531
-
30/09/2024 17:16
Processo Reativado
-
30/09/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 05:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 05:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:31
Expedição de Alvará.
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84767507
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84767507
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84767507
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84767507
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30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000314-56.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Defiro o pedido de Id: 82945319, para que seja levantado os valores depositados para o autor ou seu advogado, visto que a procuração juntada nos autos confere expressamente poderes o causídico para a quitação de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado, após junte-se aos autos o comprovante da notificação feita a parte.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84767507
-
29/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84767507
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24/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79846463
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79846463
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79846463
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000314-56.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa. Alega a promovente, na exordial de ID59456901, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, chamados de "título de capitalização", no valor de R$20,00, referente a serviços que alega não ter contratado, desde 30/JUNHO/2021 perdurando até hoje.
Requer a anulação do desconto, restituição material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID79266837, o promovido alega como preliminares a falta de interesse de agir e litigância de má-fé, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço mediante contrato, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em análise, a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir dois descontos indevido de tarifa bancária de "título de capitalização" em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário específico. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Acrescento que a tarifa bancária referente ao título de capitalização, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora, se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços bancários, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas bancária de capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que as tarifas existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato desde Junho de 2021. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do título de capitalização em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
ANULAR os descontos de "título de capitalização", na conta corrente da autora de nº. 11918-0, Agência 755, Banco Bradesco; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir os valores de R$20,00 (vinte reais), referente ao período desde Junho de 2021, a ser apurado em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, referente a tarifa contestada, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79846463
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79846463
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79846463
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846463
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19/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846463
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19/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846463
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19/02/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2024 05:56
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/12/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
23/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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