TJCE - 0051061-32.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90479815
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90479815
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90479815
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051061-32.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 90370849, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível as partes chegarem a acordo mesmo após a prolação de sentença, como no caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 07 de agosto de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 07 de agosto de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90479815
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09/08/2024 14:44
Processo Reativado
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09/08/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 23:58
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77391907
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77391907
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21/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051061-32.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID28054216, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado "seguro prestamista" da qual desconhece a origem, no valor de R$650,70, desde 01/11/2012, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida anulada, a reparação material em dobro e moral pelo dano. Em sede de contestação, ID77385940, no mérito, o banco afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que o seguro prestamista faz parte do contrato celebrado e a parte autora, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 01/11/2012, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 29 de julho de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 29 de julho de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID28054221, os extratos com descontos na sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, anexada na conta bancária de nº. 4397-4, Agência 755, com a resolução da relação jurídica perpetrada; 2 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta da autora, na data de Julho de 2016 até o cancelamento das parcelas no valor de R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 19 de dezembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77391907
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77391907
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19/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77391907
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19/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77391907
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19/12/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/12/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 08:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 17:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170437-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 17:04
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03/12/2021 09:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 12:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170213-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 10:22
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14/09/2021 16:05
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de hoje remeto os autos à Fila 20 Ex. Providências da Secretaria, para fins de agendamento de audiência una. O referido é verdade. Dou fé.
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09/09/2021 09:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 21:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168834-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 21:44
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12/08/2021 15:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2021 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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