TJCE - 3000132-45.2018.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77341526
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000132-45.2018.8.06.0062 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Pólo ativo: EXEQUENTE: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT Pólo passivo: REQUERIDO: FABBIO AUGUSTO DE BARROS FACANHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de FABBIO AUGUSTO DE BARROS FAÇANHA.
Espontaneamente, a exequente no ID 72353615, informou que não mais tem interesse na ação, requerendo assim a sua desistência.
O princípio da disponibilidade norteia todo o processo de execução e se encontra previsto expressamente no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil.
E tal se dá porque o processo de execução se desenvolve com o único objetivo: satisfazer o direito do exequente.
Em razão do desfecho único do processo de execução, que não tutela direito material do executado, é possível ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendente julgamento de embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensável a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos.
No caso, o exequente requereu a desistência da execução, cabendo a este juízo unicamente homologar o presente pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do exequente e, em consequência, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Desconstituo penhoras efetuadas nos autos, caso existentes, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários para tanto.
Custas pelo exequente, caso devidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz - Em respondência -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77341526
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19/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77341526
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18/12/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 18:05
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2021 17:10
Expedição de Intimação.
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19/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:21
Conclusos para despacho
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13/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:36
Expedição de Intimação.
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10/12/2020 10:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2020 13:45
Processo Desarquivado
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03/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2020 14:09
Transitado em julgado em 24/03/2020
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24/03/2020 16:47
Homologada a Transação
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08/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
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03/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2018 10:44
Conclusos para despacho
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21/12/2018 10:44
Distribuído por sorteio
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21/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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