TJCE - 3000407-75.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA KHIZY FARIZELLI MARCONDES MOURA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104990639
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104990639
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104990639
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104990639
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104990639
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104990639
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104990639
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104990639
-
23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990639
-
23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990639
-
23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990639
-
23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104990639
-
20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:41
Homologada a Transação
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17/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101980596
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101980596
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101980596
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101980596
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101980596
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101980596
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04/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-75.2024.8.06.0064 AUTOR: CAMILA AMARA DOS SANTOS REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em 03/02/2024 por CAMILA AMARA DOS SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que "no dia 18 de janeiro de 2024, fez através de aplicativo um pedido de uma vitamina para buscar na Farmácia Drogasil que fica localizada no Centro de Caucaia-CE.
No dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 09:00h, a autora dirigiu-se até a farmácia para buscar seu pedido e deixou sua motocicleta Honda/NXR 160 BROS, de cor preta, placa: POL7249/CE, chassi: 9C2KD1000JR015226, no estacionamento da farmácia destinado a clientes.
Acontece que, ao voltar para o estacionamento, a autora teve a triste surpresa que sua motocicleta não estava mais no local onde ela tinha deixado.
De imediato pediu aos funcionários as imagens das câmaras para que de pronto já pudesse levar para delegacia e também para divulgar nas redes sociais, com o intuito de conseguir encontrar rapidamente seu bem, que é o único meio de transporte da requerente, além de ser a sua ferramenta de trabalho, tendo em vista que a autora é motorista de aplicativo.
Infelizmente os funcionários não atenderam a súplica da autora, que até a presente data não encontrou seu veículo e está passando por uma extrema dificuldade financeira, por não está podendo trabalhar, devido a falta do transporte.
Sem nenhum suporte da requerida, que sequer quis entregar as filmagens de seu sistema de monitoramento". 03. Diante do exposto, a autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da requerida quanto aos danos materiais, no valor de mercado da motocicleta, no importe atual de R$ 15.196,00 (quinze cento e noventa e seis reais), que deverá ser corrigida e atualizada desde da data do evento, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios; e DANOS MORAIS no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), por todos os prejuízos causados, além da gratuidade da justiça. 04.
Citada em 28/02/2024, a requerida apresentou contestação, na qual argui que o espaço utilizado pela autora para deixar o seu veículo, apesar de estar ligado ao estabelecimento demandado, é de utilização pública e gratuita, pois não existem portões, cancelas ou vigias, tratando-se de mera comodidade aos clientes e de atividade estranha e sem qualquer ligação com os serviços prestados pelo estabelecimento demandado (drogaria), o que significa dizer que não possui a Ré qualquer responsabilidade diante de fortuitos externos que eventualmente possam suceder-se naquele local.
Impugna o pedido de dano material, sob o argumento de que nenhum documento capaz de comprovar a propriedade da motocicleta foi apresentado e não existem imagens do veículo, tampouco avaliação individualizada do bem, de modo que o valor pleiteado é ilusório.
E, ainda que " todo veículo é severamente desvalorizado em razão do tempo de uso, quilometragem, manutenção e aparência.
Não pode a Autora pretender a condenação da Ré, única e exclusivamente, baseado na avaliação da FIPE (que considera apenas o modelo e o ano do veículo para fins monetários).
E, considerando que a Autora o utilizava para atividades junto a "Uber", o seu veículo, de acordo com profissionais do mesmo seguinte, estaria 60% a mais desvalorizado.
Além disso, embora prova unilateral, a Autora não carreou aos autos o boletim de ocorrência reclamando o furto do veículo, situação que contribui aos argumentos de defesa e demonstram a inexistência do dever de indenizar." (sic.).
Assim, sustenta a tese de fortuito externo, ausência de provas dos fatos alegados.
Por fim, pede a improcedência da ação e que seja negada a inversão do ônus probatório, considerando ser impossível à Ré comprovar os danos arguidos. 05.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Nessa ocasião a reclamante requereu o prazo para apresentar réplica a contestação, após, o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada reitera os termos da defesa e afirma que, acerca da produção de provas, se manifestará posteriormente (ID 83338345). 06. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 83473652, na qual rebate os argumentos da defesa, bem como destaca que inexistiu qualquer impugnação específica dos fatos e documentos acostados 07.
Intimadas para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, a demandada informa que não possui outras provas para produzir e, por este motivo, requerer o julgamento antecipado da lide (ID 84219391).
Já a parte autora se manifesta nos seguintes termos: "A Delegacia Metropolitana de Caucaia, expediu ofício para que a requerida disponibilizasse as imagens do seu sistema de segurança do dia 19 de janeiro de 2024, entre 08:40h às 09:30h (horário do furto da motocicleta), o que não fora atendido.
Assim, antes do julgamento da lide, requer que a requerida disponibilize nos autos as imagens de segurança do horário mencionado" (sic.), conforme ID 84624293. 08.
Diante do exposto, este Juízo inverteu o ônus da prova para determinar que a parte demandada proceda com a apresentação das imagens captadas pelas câmeras internas de segurança do seu estabelecimento comercial no dia dos fatos narrados na peça inicial, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 84667537. 09.
A requerida informou que não possui mais as imagens capturadas pelo circuito de segurança, dado o lapso temporal entre os fatos e a distribuição desta demanda.
No entanto, em janeiro do ano corrente, ao ser intimada mediante Ofício nº 465/2024/PCCE, a Ré disponibilizou as imagens ao departamento policial competente, conforme documento anexo.
Acontece que, em razão da legislação que visa a proteção de dados, a Ré deletou todas as imagens relacionadas ao caso, não restando alternativas senão a expedição de Ofício ao órgão relacionado, se do interesse da Autora, conforme petição de ID 86084882. 10.
Assim, nos termos do despacho de ID 86713882, foi determinado a expedição de ofício à Delegacia Metropolitana de Caucaia - DMC, para encaminhar a este Juízo cópia das imagens do sistema de monitoramento da empresa RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0763-01, referente ao furto a motocicleta da parte demandante: Honda/NXR 160 BROS, de cor preta, placa: POL7249/CE, chassi: 9C2KD1000JR015226, no estacionamento da mencionada farmácia no dia dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 09:00h. 11.
Em resposta ao ofício, a Delegacia Metropolitana de Caucaia certificou que, inicialmente, encaminhou ofício à Drogasil solicitando as imagens do dia 19/01/2024, no período compreendido entre 10h e 10:40min., visto que o horário registrado pela vítima no boletim de ocorrência foi às 10:20.
Em resposta, a referida empresa encaminhou um "pen drive" com as imagens solicitas, entretanto, não foi identificado nenhum conteúdo criminoso.
Posteriormente a vítima compareceu nesta delegacia, visualizou as imagens e informou que havia se equivocado no registro do horário de ocorrência dos fatos, sendo de acordo com a mesma o horário correto entre as 09 e às 10 horas.
E que foi enviado um novo ofício constando o novo horário informado pela vítima, entretanto não houve resposta - ID 90356871. 12.
Intimadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 99091245 e 99376236). 13.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 15.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Em conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestados. 16. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 17.
No caso dos autos, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova, visto a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 18. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 19.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do demandado em relação ao alegado furto de motocicleta no estacionamento do estabelecimento comercial, no dia 19/01/2024. 20.
A parte autora alega que por volta das 09:00h teve seu veículo (motocicleta Honda/NXR 160 BROS, de cor preta, placa: POL7249/CE, chassi: 9C2KD1000JR015226) furtado no estacionamento da farmácia destinado a clientes. 21.
Para provar o alegado apresenta o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (ID 79084384), Boletim de Ocorrência no 201-475/2024 registrado na data do fato (ID 79084386), nota fiscal do produto (ID 79084388) e tela de acompanhamento do pedido (ID 79084387), são prova que estando ao alcance da autora, foram diligentemente produzidas, o que confere plausibilidade à versão por ela apresentada, de que a motocicleta fora subtraída enquanto estava sob a guarda da empresa reclamada, no momento em que ali se encontrava. 22.
Por seu turno, a parte requerida defende a ausência de responsabilidade civil por fortuito externo e ausência de documento capaz de comprovar a propriedade da motocicleta e o seu valor atual. 23. De mais a mais, aplica-se na hipótese à demandante, a teoria da redução do módulo da prova, diante das dificuldades probatórias inerentes à espécie. 24.
No caso não há que se falar em fortuito externo, pois ao oferecer o serviço de estacionamento aos seus clientes, o demandado assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, independentemente da existência ou não de cobrança ou controle de acesso, haja vista tratar-se de uma comodidade ofertada aos cliente, que ao facilitar o acesso ao estabelecimento comercial, gera lucro indireto ao requerido. 25.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Rui Stoco: [...] De tudo se infere não se poder afastar a responsabilidade dos shopping centers, magazines, lojas de conveniência, academias de ginástica, supermercados e outros, por furto ou roubo de veículos ocorridos nas suas dependências.
Com relação aos shopping centers - objeto deste estudo - não há o que discutir ou polemizar.
Cuida-se de típico contrato de guarda, impondo-se o ressarcimento do prejuízo que o proprietário do veículo suportar, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro ou mediante violência, pois o objeto único e precípuo do contrato é a guarda do bem (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 p. 846). 26. De forma diversa do que sustenta a parte requerida, o furto em discussão ocorreu em estacionamento privativo, com acesso destinado à clientes, fato que se comprova com a própria presença de câmeras de vigilância no local. 27.
O que se depreende dos autos é que a parte autora esteve no estabelecimento em questão no dia 19/01/2024, retirando o produto que adquiriu on-line às 09:17h, conforme ID 79084387.
Assim, tão logo saiu do local notou a ocorrência do furto, se dirigindo de forma imediata a uma delegacia de polícia, haja vista que o boletim de ocorrência fora registrado no mesmo dia às 10:43h, vide ID 79084386. 28.
No caso dos autos, logrou êxito a parte autora em apresentar todas as provas que estavam ao seu alcance produzir a fim de comprovar a ocorrência do furto. 29.
Além disso, fora invertido o ônus da prova para determinar que a parte demandada procedesse com a apresentação das imagens captadas pelas câmeras internas de segurança do seu estabelecimento comercial no dia dos fatos narrados na peça inicial, conforme decisão de ID 84667537. 30.
No caso, não subsiste a justificativa apresentada pela requerida no sentido de que não possui mais as imagens capturadas pelo circuito de segurança, dado o lapso temporal entre os fatos e a distribuição desta demanda ou de que deletou as mesmas em razão da legislação que visa a proteção de dados, haja vista que demanda fora distribuída em 03/02/2024, apenas 15 (quinze dias) após a ocorrência do fato.
Outrossim, a ré fora citada em 28/02/2024, ou seja, 40 (quarenta) dias após o fato delituoso. 31.
Sabe-se, nesse contexto, de acordo com as regras da experiência que este tipo de arquivo é armazenado, ao menos, pelo período de 90 (noventa) dias, devendo a ré ter mantido as imagens do sistema de monitoramento, ainda mais quando ciente da existência de investigação policial, conforme se conclui do ofício que lhe foi enviado pela Delegacia Metropolitana de Caucaia (ID 90356871). 32. É certo que a parte demandada poderia dar fim a qualquer controvérsia acerca dos fatos com a simples apresentação das filmagens captadas pelas câmaras de segurança instalados no local e comprovar através de seus registros de imagens, na data do ocorrido, de forma cabal, que o veículo não fora furtado de seu estacionamento, de tal sorte que, não o tendo feito, confirma-se o defeito na prestação do serviço, qual seja, falha na vigilância e guarda de bens de seus clientes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 33.
Portanto, logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que não obteve êxito a parte promovida em comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, CPC). 34. Em relação aos danos materiais, eles devem estar demonstrado os autos. 35. Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material pretendido deve busca a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. 35. Independentemente do valor pelo qual o veículo foi adquirido, se revela adequado indenizá-lo de acordo com o valor do bem na data do furto, o que deve ser aferido mediante consulta da tabela FIPE, que já considera a desvalorização do veículo no tempo, conforme entendimento jurisprudencial. 36. Para o modelo/ano do veículo furtado, em consulta realizada em 29.08.2024, através do site http://veiculos.fipe.org.br/, o valor do veículo na data da ocorrência era de R$ 14.491,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa e um reais): 37. Assim, o valor deve ficar limitado a pesquisa realizada por este Juízo, no valor de R$ 14.491,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa e um reais). 38.
No que pertine aos danos morais, entendo serem os mesmos devidos, já que o autor sofrera transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, ao ter seu veículo furtado. 39.
Por certo que aquele que deixa o seu veículo em um estacionamento de um estabelecimento comercial, ao se confrontar com a situação de ver seu veículo furtado, sofre abalo capaz de retirá-lo de seu equilíbrio emocional. 40.
Portanto, não há que se falar em mero dissabor, pois situações do tipo, por certo, ultrapassam os acontecimentos do cotidiano e violam direitos da personalidade, sujeitando a parte autora, outrossim, a situações angustiantes que lhe ensejam desassossego, pois a privou de usar o seu veículo, bem necessário para o desempenho de sua atividade como motorista de aplicativo (ID 79084389), legitimando, desta forma, que lhe seja assegurada a compensação pecuniária mensurada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 41.
Destarte, impõe-se a condenação da empresa suplicada ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 42.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes; a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 43.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, para: a) condenar o(a) reclamado(a), a pagar o valor de R$ 14.491,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa e um reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) desde a data do evento danoso, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.; e b) condenar, ainda, a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação.. 44. Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101980596
-
03/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101980596
-
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101980596
-
29/08/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA KHIZY FARIZELLI MARCONDES MOURA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90403274
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90403274
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90403274
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90403274
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-75.2024.8.06.0064 AUTOR: CAMILA AMARA DOS SANTOS REU: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se ambos os litigantes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício de ID 90356871, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90403274
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16/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90403274
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07/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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26/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84667537
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84667537
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84667537
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84667537
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-75.2024.8.06.0064 AUTOR: CAMILA AMARA DOS SANTOS REU: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. No despacho de ID 83789333, foi determinado a intimação das partes para dizerem se teriam interesse em produzir prova oral, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, e que a falta de manifestação poderia ensejar o julgamento antecipado da lide. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição no ID 84624293, informando e requerendo o que segue: "A Delegacia Metropolitana de Caucaia, expediu ofício para que a requerida disponibilizasse as imagens do seu sistema de segurança do dia 19 de janeiro de 2024, entre 08:40h às 09:30h (horário do furto da motocicleta), o que não fora atendido.
Assim, antes do julgamento da lide, requer que a requerida disponibilize nos autos as imagens de segurança do horário mencionado". A parte demandada, por sua vez, peticionou informando que não possui outras provas para produzir e, por este motivo, requereu o julgamento antecipado da lide - ID 84219391.
No caso em tela, a parte autora alega na exordial que foi vítima de furto do seu bem móvel que encontrava-se no estacionamento da parte demandada. Verifica-se a verossimilhança das alegações da parte demandante, bem como encontra-se evidenciada a hipossuficiência técnica da autora em comparação ao poder econômico e o aparato técnico à disposição da promovida. Dessa maneira, inverto o ônus da prova para determinar que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a apresentação das imagens captadas pelas câmeras internas de segurança do seu estabelecimento comercial no dia dos fatos narrados na peça inicial, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667537
-
29/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667537
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25/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83789333
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83789333
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16/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-75.2024.8.06.0064 AUTOR: CAMILA AMARA DOS SANTOS REU: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. Observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 57828215, que a empresa demandada reiterou os termos da contestação e acerca da produção de prova deixou para se manifestar posteriormente, enquanto o demandante pugnou por prazo para apresentar réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado.
Em sede de contestação a parte demandada formulou pedido genérico de produção de todos os meios de provas admitidas em direito - ID 83240728. Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83789333
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12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79890033
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-75.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/03/2024 às 15:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 19 de fevereiro de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79890033
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19/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79890033
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19/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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