TJCE - 3000364-76.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104878708
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104878708
-
17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000364-76.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ELIAS ALVES DE OLIVEIRAREQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº ID 99225600 / 99225602.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e informou o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a expedição de alvará em nome da sua advogada, conforme dados bancários informados no Id n. 103678045.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 103678045 e procuração de id n. 79107687.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104878708
-
16/09/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 00:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99272824
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99272824
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000364-76.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 99225600 / 99225602, em até 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anuência tácita.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a)(s) exequente(s) ou de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 79107687) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a)(s) exequente(s) ou de seu(s)/sua(s) patrono(a)(s), que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272824
-
23/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89460558
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89460558
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89460558
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000364-76.2024.8.06.0117Promovente: ELIAS ALVES DE OLIVEIRAPromovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Parte intimada:Dra.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89323341 da movimentação processual, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
15/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89460558
-
12/07/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88175127
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88175127
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88175127
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 300364-76.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA Narra o autor que é titular de uma conta corrente junto à reclamada, utiliza o serviço de cartão de crédito e mensalmente realiza os pagamentos de sua fatura por meio de autorização de débito em conta.
Que acessou seu aplicativo de internet bank com a finalidade de efetivar o pagamento de sua fatura de dezembro/23 com o saldo existente em sua conta bancária, entretanto, descobriu que seu cartão havia sido bloqueado pois estava vencido e um outro havia sido enviado para seu antigo endereço.
Aduz que buscou o novo cartão em seu antigo endereço, pois sem ele não teria o código de acesso necessário para efetivar as transações e, assim, concluir o pagamento mensal de sua fatura.
No entanto, o novo cartão disponibilizado necessitava de procedimento de desbloqueio que só seria possível após o envio de chave de segurança para seu número de telefone cadastrado no sistema interno do banco.
Afirma que o número cadastrado já não lhe pertence e, por isso, iniciou a saga com a finalidade de sanar a inconsistência cadastral, sem êxito, apesar dos diversos emails e chats em que buscava contato com a reclamada.
Destaca que o promovido é um banco digital e não possui posto de atendimento físico no estado, o que dificulta a comunicação entre as partes.
Impossibilitado de realizar o pagamento das faturas, passou a receber notificações do banco, mesmo tendo concorrido para o atraso no pagamento e negativado seu nome.
Além disso, ressalta o fato de ser pessoa simples, que se sustenta de vendas informais.
O cartão de crédito era o meio utilizado para realizar as compras mensais de seu negócio e toda essa confusão que a ré vem causando refletiu inclusive na produção de suas atividades laborais pois, sem ele, encontrou dificuldades para suprir os insumos os quais precisava para produzir os lanches que vende na rua.
Dessa forma, sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, sem data para disponibilização e ainda amarga prejuízos pelo referido bloqueio da conta; que o congelamento persiste, impedindo-o de movimentar sua conta bancária, ficando impossibilitado de pagar a fatura do mês de dezembro que continua a incorrer em juros e mora.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; em antecipação de tutela, o desbloqueio da conta bancária, a imediata retirada do nome do autor do cadastro de proteção de crédito relativamente à indevida cobrança da fatura do mês de dezembro/23 e meses subsequentes a este, bem como, o refaturamento destas contas para que não incorram em juros e mora pelo atraso ocasionado pelo reclamado.
No mérito, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 15.998,64 (quinze mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Liminar indeferida no id. 79758608.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Banco Promovido apresentou contestação, arguindo em preliminar, carência da ação, por ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No mérito alega que, por motivos de segurança, a parte autora deve seguir a orientação do Réu, para realizar a alteração do número de celular.
Caso ainda não consiga, deve procurar auxílio junto à central via e-mail.
Defende a inexistência de ilícito, de dano moral a indenizar.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência dos pedidos formulados na demanda.
Réplica no id. 84396262.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à preliminar arguida, ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, o promovido argumenta que o Autor deixou de finalizar o atendimento no intuito de solver a situação administrativamente, não havendo registro posterior de contato do consumidor via chat do App ou e-mail.
Em todos os chats do App, os atendimentos foram finalizados devido à ausência de resposta do consumidor, o que deixou a ré impossibilitada de resolver o impasse.
No entanto, considerando que tal preliminar confunde em parte com o mérito, a mesma será a seguir anaisada.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre destacar, quanto à distribuição dos encargos probatórios, que o litígio tem origem numa relação de consumo, havendo de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Verifica-se dos autos, que o autor não conseguiu ter seu impasse resolvido pelo banco demandado.
A atualização de seu endereço residencial e telefone celular, a fim de receber código de acesso para desbloquear sua conta digital, assim como o cartão de crédito recebido e, enfim, conseguir pagá-lo e utilizá-los.
A conta do autor permaneceu bloqueada, impossibilitando movimentação financeira, o dinheiro depositado retido, sem condições mínimas de subsistência e a fatura de seu cartão de crédito vencida, gerando encargos e consequentemente sua negativação, de forma indevida.
A partir do dia 19.12.23, véspera do vencimento da fatura, o autor iniciou diversas conversas via chat da instituição, pleiteando ajuda dos colaboradores a fim de solucionar seu impasse.
Todas elas foram encerradas pelo sistema automaticamente e após pedidos de desculpas pelo tempo de espera.
Somente em 28.12.23, em um dos atendimentos, o autor foi orientado a prestar as informações necessárias de atualização cadastral, para ter sua conta regularizada.
Todavia, mesmo prestando as informações solicitadas e ajuizado a presente ação aos 05.02.2024, o autor permanece com seu dinheiro retido, sem data para disponibilização, amargando prejuízos pelo bloqueio de sua conta digital.
O congelamento persiste, impedindo-o de movimentá-la, ficando impossibilitado de pagar a fatura do mês de dezembro que continua a incorrer em juros e mora, sensibilizando inclusive as faturas subsequentes, quando poderia o banco promovido ter solucionado um impasse tão simples, alteração cadastral do seu cliente, mas não o fez pela desídia de seus próprios atendentes.
Ocorre que, o bloqueio unilateral da conta bancária sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista aos recursos de sua conta, configura falha na prestação dos serviços, gerando o dever de indenizar em danos morais que se configuram in re ipsa.
Da mesma forma, a inclusão indevida do consumidor nos cadastros de maus pagadores gera dano moral presumível, insusceptível, portanto, de comprovação.
Quanto ao valor dos danos morais, este deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Nesse ponto, deve-se reportar à culpa concorrente do autor, pela comunicação tardia da alteração de seu endereço residencial, do número do telefone de contato, ou seja, pela atualização cadastral, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
Embora não seja causa exonerativa de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, devendo ser fixada na proporção da responsabilidade dos envolvidos. É que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro, e verificada a culpa concorrente, o dever de indenizar subsistirá, apenas diminuindo a responsabilização, atenuado por aqueles que contribuíram com o nexo de causalidade.
Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Consequentemente, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o banco promovido proceda: 1) ao desbloqueio da conta bancária do autor, diante da existência de saldo custodiado; 2) a imediata retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito; 3) o refaturamento da fatura de dezembro/2023 e dos meses subsequentes a este, para que não incorram em juros e mora pelo atraso ocasionado em razão da desídia do banco reclamado.
Advirta-se que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas, acarretará a incidência de multa, a qual fixo desde já no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de 20 (vinte) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco demandado WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% a.m contados da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela deferida, até a data do vencimento das novas faturas do cartão de crédito do autor a serem emitidas com base na presente decisão.
Tendo em vista que há nos autos deferimento de obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal da parte requerida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, com base no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Expedientes Necesários Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
16/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88175127
-
16/06/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85675765
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85675765
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000364-76.2024.8.06.0117 Rh., Converto e julgamento em diligência e concedo ao autor, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a determinação contida no id. 79758608, ou seja, informar cabalmente, qual sua relação com a Sra.
Adaiane de Oliveira Silva, titular do comprovante de endereço juntado no id. 79107684, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Cumprida a diligência, retornem à conclusão para julgamento. Intime-se e Cumpra-se. Expedientes Necessários Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85675765
-
08/05/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79890266
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000364-76.2024.8.06.0117Promovente: ELIAS ALVES DE OLIVEIRAPromovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Parte a ser intimada:DRA.
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/04/2024, às 08h30min, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 79758608, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79890266
-
19/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79890266
-
19/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001072-18.2023.8.06.0035
Jane Cristina Nascimento de Aguiar
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 08:50
Processo nº 0113654-61.2016.8.06.0001
Tatiana do Nascimento Costa
Secretaria Municipal da Saude
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2016 01:30
Processo nº 3000026-31.2024.8.06.9000
Jardeson Feitosa Tabosa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Germano Monte Palacio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 09:44
Processo nº 3000295-25.2024.8.06.0091
Maria Eugenia de Souza
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Antonia Bianca Morais Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:09
Processo nº 3000891-36.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Santiago Lourenco da Silva
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 15:28