TJCE - 3000771-91.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2023 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2023 00:18 Decorrido prazo de INGRID COSTA MENEZES PEREIRA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:18 Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 17/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 03:27 Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 07/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
 
 Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-91.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTORA: ANA KARINE GOMES SILVA EMBARGADO/REU: PDCA S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto pela parte autora, sob o fundamento de obscuridade e omissão, o qual visa combater DECISÃO que não recebeu o Recurso Inominado em virtude da sua intempestividade.
 
 Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (grifo nosso) Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Portanto, nesta Justiça Especializada só é admissível Embargos de Declaração em face de sentença ou acordão.
 
 No caso, o ato judicial guerreada, é uma decisão.
 
 Não havendo previsão legal para interposição deste remédio jurídico para decisões ou despachos no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Contudo, a regra desta justiça especializada não constitui cerceamento de defesa, porque, em último caso, a parte pode se valer do Mandado de Segurança.
 
 Destarte, neste juízo afigura-se incabível os embargos de declaração para sanar decisão que não terminativa do feito, razão pela qual, deixo de receber os embargos de declaração interpostos.
 
 Contudo, apenas por amor ao debate , passo a esclarecer acerca da impossibilidade do acolhimento da pretensão da embargante.
 
 A embargante alega que foi ignorada a preliminar arguida na sua peça recursal, qual seja, nulidade de intimação da sentença expedida para a parte autora, uma vez que foi enviada para advogado diverso do indicado, pela referida parte, para receber intimações.
 
 Tendo em vista que antes da sentença a autora protocolou petição nos autos, juntando substabelecimento e requerendo exclusividade das intimações para os advogados substabelecidos no ID Nº37312881.
 
 Requer a nulidade da intimação da sentença e , consequentemente, do atos seguintes, sobretudo, a certificação do trânsito em julgado, uma vez que não observado o seu pedido de exclusividade de intimação , amparado no art. 272 § 2º e art. 280 do CPC e, em decorrência disto, seu recurso considerado intempestivo.
 
 Compulsando os autos verifica-se que o pedido de exclusividade foi protocolado pela acionada, constando no substabelecimento anexo a reserva de poderes para a advogada substabelecente.
 
 Além da observação de que as intimações ulteriores sejam feitas nas pessoas de todos os advogados citados no referido instrumento de forma conjunta.
 
 Vejamos o teor do substabelecimento( ID Nº 37312882): O pedido de exclusividade de intimação de advogado não foi apreciado por ocasião da sentença.
 
 Contudo, embora acompanhado de substabelecimento (ID Nº37312882), não consta na referida petição, expressamente, pedido de desabilitação da advogada substabelecida, tendo em vista que o substabelecimento é com reserva de poderes.
 
 Se não bastasse isso, a exclusividade de advogado para recebimento de intimações, não tem aplicação no âmbito do Juizados Especiais.
 
 Por essa razão, o pedido de exclusividade de advogado para receber intimações não merece acolhida, uma vez que esta Justiça Especializada tem regramento próprio, não se aplica o art. art. 272 § 5º do CPC/2015 , sendo válida a intimação para qualquer advogado habilitado nos autos.
 
 Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará deliberou acerca de temas jurídicos que tem suscitados interpretações divergentes nos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, na ocasião a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará editou súmula pertinente a esta matéria, a súmula n.12, publicada em 11/07/2016 no Diário da Justiçado (DJE)página 386.
 
 Súmula n.12 "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272 § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramita sob a égide da Lei 9.099/95" (aprovado por maioria).
 
 Portanto, com a publicação da referida súmula superada a discussão acerca do tema.
 
 As intimações foram realizadas para o advogados da parte acionada habilitado no processo, não se observando qualquer irregularidade, neste aspecto.
 
 Face ao exposto, não havendo a obscuridade e a omissão apontadas no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
 
 DETERMINO: a) A intimação das partes, por seus respectivos advogados , via publicação no DJEN(Diário da Justiça Eletrônica), para ciência . b) Em seguida, arquivem-se.
 
 Crato-CE, data da publicação no sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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                                            01/03/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2023 10:25 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/02/2023 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 3000771-91.2022.8.6.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: ANA KARINE GOMES SILVA RECORRIDO/REU: PDCA S.A. e outros (3) DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte autora, ANA KARINE GOMES SILVA. , intempestivo.
 
 A Lei 9099/95 NO ART. 42 estabelece o prazo para interposição de recurso: Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 O recurso foi protocolado em 25/01/2023 (ID Nº 53895116).
 
 Nos autos restou certificado o trânsito em julgado da sentença em 20/01/2023, confortme registrado na movimenação processual.
 
 Portanto, o recurso foi interposto de forma extemporânea, após certificado o trânsito em julgado da sentença, inclusive, já se encontrando os autos arquivados.
 
 Logo, tal recurso restou prejudicado em face de sua flagrante intempestividade.
 
 Deixo de receber o referido recurso, por ser o mesmo INTEMPESTIVO, já que não foi protocolado no prazo estabelecido pelo 42 da Lei 9099/95.
 
 DETERMINO: 1)Intime-se o(a) AUTORA: ANA KARINE GOMES SILVA, por seu(sua) advogado(a), via DJEN, desta decisão, com prazo de 10(dez) dias , para eventual requerimento. 2)Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
 
 Crato/CE, data da publicação no sistema.
 
 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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                                            14/02/2023 23:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/02/2023 21:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2023 14:24 Não recebido o recurso de ANA KARINE GOMES SILVA - CPF: *41.***.*00-60 (AUTOR). 
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                                            01/02/2023 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 14:44 Processo Desarquivado 
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                                            25/01/2023 21:22 Juntada de Petição de recurso 
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                                            23/01/2023 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 14:40 Transitado em Julgado em 20/01/2023 
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                                            22/12/2022 00:48 Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/12/2022 23:59. 
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                                            22/12/2022 00:48 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000771-91.2022.8.06.0072 AUTOR: ANA KARINE GOMES SILVA REU: PDCA S.A e Outros.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
 
 Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
 
 Conforme documentos juntados aos autos, há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor.
 
 Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA KARINE GOMES SILVA em face de PDCA S.A e Outros, ambos devidamente qualificados nos autos, argumentando, na inicial, que possuía cadastro para utilização dos serviços das acionadas, através de maquineta de cartão de crédito.
 
 Todavia, teve seu contrato rescindido de forma unilateral.
 
 Alega que teve diversos prejuízo em razão da rescisão.
 
 Afirma que teve bloqueio de valores.
 
 Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
 
 Nas defesas apresentadas, as aciondas argumentam, no que importa, que não praticaram conduta indevida.
 
 Relatam que foram identificadas transações caracterizadas teste de cartão, gerando alertas de risco transacional para as acionadas.
 
 Informam que os valores reclamados na inicial foram desbloqueados em 22/07/2022.
 
 Informam que houve apuração nas vendas da autora e foi identificada conduta atípica em seu estabelecimento.
 
 Relatam que o autor teve comportamento em desconformidade com as Regras e Políticas da plataforma.
 
 Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora já teve um dos pedidos atendidos, qual seja: o desbloqueio de seu saldo, conforme indicado na contestação e confirmado na petição de id 34947175 pela autora. dessa forma, resta analisar os demais pedidos.
 
 Em relação a rescisão reclamada, há que se considerar que a base da relação contratual no Código Civil não é mais apenas a autonomia da vontade, mas também engloba a função social do contrato e ainda a boa-fé e probidade no cumprimento deste, tudo de acordo com os arts. 421 e 422 do CC.
 
 Não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
 
 Ressalta-se que o cadastro do autor como parceiro da ré constitui em faculdade do acionado, não podendo ser imposto.
 
 Ademais, a autonomia da vontade não permite que exista a imposição dos termos iniciais requeridos.
 
 Assim, não há que se falar em indenização por dano moral pelo descadastramento da autora, em razão da liberdade de contratar.
 
 Desta feita, o Poder Judiciário não pode compelir as partes a celebrarem ou mesmo a manterem um ajuste se uma delas não demonstra, interesse na preservação do vínculo, a despeito de suas razões.
 
 A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PARCEIRO ENTREGADOR DE APLICATIVO.
 
 PLATAFORMA IFOOD.
 
 DESCADASTRAMENTO.
 
 MOTIVAÇÃO.
 
 MÁ CONDUTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE PARCERIA.
 
 LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 AUTONOMIA DE VONTADES.
 
 PACTA SUNT SERVANDA.
 
 INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
 
 A relação existente entre o profissional autônomo (motoboy) e a empresa detentora da plataforma digital que viabiliza entregas a usuários do aplicativo submete-se ao Código Civil, uma vez que as partes atuam como parceiros na prestação de serviços voltados aos destinatários finais.
 
 Precedentes deste Tribunal. 2.
 
 A iFood é uma plataforma tecnológica que possibilita aos motoboys atuarem como parceiros, prestadores de serviços, em regime de economia compartilhada, mediante adesão voluntária aos termos de uso e condições propostos. 3.
 
 O descadastramento do aplicativo, sem aviso prévio, ocorreu em virtude de reclamações registradas pelos usuários, cancelamentos de pedidos e recusa de entrega feita pelo próprio autor, tendo a empresa agido em conformidade com o contrato firmado entre as partes e no exercício regular do seu direito. 4.
 
 Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 5.
 
 As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6.
 
 A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos.
 
 Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 7.
 
 Ausente prova de ilegalidade, falha ou ato ilícito, não há como reconhecer os pedidos indenizatórios. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 TDDFT- Órgão 8ª Turma Cível Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0709034-73.2020.8.07.0005 APELANTE(S) JOSE MARIA BARBOSA DE MOURA APELADO(S) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
 
 Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1372599.
 
 APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PLATAFORMA UBER - DESCUMPRIMENTO PELO MOTORISTA DE REGRAS CONTRATUAIS - RESCISÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE REINTEGRAR E INDENIZAR. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003903-66.2018.8.26.0011; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018).
 
 Quando ao bloqueio realizado, entendo que houve mero aborrecimento e que o fato não é capaz de gerar dano moral.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano material por lucro cessante entendo que não merece prosperar.
 
 Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo.
 
 Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
 
 Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente o pedido de indenização por danos materiais, lucro cessante, formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
 
 Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito abaixo indicado.
 
 L
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                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2022 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/11/2022 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/10/2022 21:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/10/2022 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2022 11:28 Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            10/10/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 00:58 Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/08/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 12:10 Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato. 
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                                            09/08/2022 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 15:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2022 20:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2022 10:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2022 09:42 Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato. 
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                                            30/06/2022 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 21:07 Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato. 
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                                            02/06/2022 21:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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