TJCE - 3000445-35.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104259561
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104259561
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 33000445-35.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
A promovida ENEL noticiou o cumprimento da Sentença, juntando comprovante de pagamento (Id 99057775) da guia de Id 99057776.
Isto posto, considerando a petição da parte autora (Id 99057775), expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 99057776) utilizando os dados bancários indicados na petição de Id 99057775.
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104259561
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:00
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89976110
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89976110
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89976110
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89976110
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29/07/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 10:20
Processo Reativado
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26/07/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88901068
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08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901068
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000445-35.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
O autor interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que não foi apreciado o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente na fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2022 (ID n° 57905812), o qual totaliza a quantia de R$ 5.603,06 (cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e seis centavos) requerida à título de danos materiais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição em dobro com relação à cobrança da fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2022 (ID nº 57905812).
Ocorre que para fazer nascer o direito do suposto devedor à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não basta a simples cobrança indevida, realizada extrajudicialmente.
Há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente, o que não ocorreu na hipótese.
O parágrafo único do supracitado comando legal é claro quando dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso." Dessa forma, diante da não comprovação do pagamento da cobrança indevida de R$ 2.801,53 (dois mil oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), oriunda da fatura de energia do mês de dezembro de 2022, não há que se falar em indenização por danos materiais, ainda mais de forma dobrada.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente na fatura referente ao mês de dezembro de 2022, haja vista a ausência de comprovação de pagamento." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901068
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05/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79711010
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000445-35.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79711010
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16/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79711010
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16/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78737219
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78737219
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29/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737219
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29/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:11
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 10:57
Juntada de petição
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14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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