TJCE - 0052336-96.2021.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:36
Juntada de decisão
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26/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 04:40
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131694009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131694009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131694009
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131694009
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131694009
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131694009
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] 0052336-96.2021.8.06.0035 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 7 de janeiro de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria -
07/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694009
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07/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694009
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07/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694009
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07/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112052153
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112052153
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112052153
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112052153
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112052153
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112052153
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] PROCESSO 0052336-96.2021.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: JOSE FLAVIO RIBEIRO DE PAULA REU: MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ FLÁVIO RIBEIRO DE PAULA contra o Município de Aracati, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID47448828), o autor alega que trabalhou para o Município de Aracati, exercendo o cargo de Psicólogo, por meio de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Entretanto, o requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende ser devidas, tais como FGTS, 13º Salário, férias e o terço constitucional.
Assim, requer o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS referentes ao período de 05/11/2016 a 31/12/2019.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição bienal e quinquenal, bem como a precariedade do vínculo, sustentando que o autor foi contratado temporariamente de forma intercalada, sem direito às verbas pleiteadas, com fundamento na ausência de concurso público e na peculiaridade dos contratos temporários.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação, defendendo que a prescrição bienal não se aplica ao caso, pois trata-se de ação de cobrança de direitos garantidos pela Constituição e não uma reclamatória trabalhista.
O autor reafirmou o desvirtuamento do contrato temporário, dada a continuidade das contratações, e pleiteou o pagamento das verbas com base no entendimento jurisprudencial do STF.
Audiência de instrução realizada em 29/05/2024, na qual o juiz determinou a preclusão da prova testemunhal, visto que as testemunhas não foram arroladas no prazo legal (termo ID 87445836).
Memoriais da parte autora de ID 88012769, reiterando os argumento iniciais. É o relatório.
Passo à análise.
Fundamentação Da Prescrição O Município arguiu tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.
Quanto à prescrição bienal alegada pela parte ré, não merece ser acolhida.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.189 (RE 1.336.848/PA), a prescrição bienal não se aplica em casos de cobrança de FGTS de servidores temporários, sendo aplicada aos servidores públicos somente quando se trata de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, pois acarreta a extinção do contrato de trabalho, Assim, reconheço que não há prescrição bienal aplicável ao presente caso.
No que tange à prescrição quinquenal, esta encontra fundamento no Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/11/2021, todas as parcelas anteriores a 19/11/2016 estão prescritas, sendo devidas apenas as verbas posteriores a essa data.
Passo ao mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária do Autor perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário e FGTS.
Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 06/03/2014 a 31/12/2016, 07/01/2017 a 01/08/2017 a 01/08/2017 a 10/12/2019, conforme dados do CNIS, não contestados pelo município.
Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de Psicólogo.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou- se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O regime de contratação temporária foi criado para atender a necessidades excepcionais e temporárias da Administração Pública.
No entanto, quando essas contratações são renovadas de forma contínua, com intervalos ínfimos ou inexistentes entre um contrato e outro, isso revela que a necessidade do serviço não era mais temporária, mas sim permanente, contrariando o caráter excepcional desse tipo de vínculo.
No caso, a proximidade temporal entre as contratações do autor e a renovação sucessiva dos contratos temporários constituem elementos fundamentais que indicam o desvirtuamento da finalidade originária da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O autor foi contratado temporariamente pelo Município de Aracati em diversos períodos, com intervalos muito próximos entre as contratações, o que descaracteriza a natureza temporária do vínculo.
Considerando apenas o período delimitado para o deslinde da controvérsia, observa-se que a contratação inicial ocorreu em 06/03/2014, com término em dezembro de 2016, seguida por uma nova contratação em 17/01/2017, logo após o encerramento do primeiro contrato.
Essa nova contratação foi novamente rescindida em agosto de 2017, com subsequente recontratação em 01/08/2017, que perdurou até dezembro de 2019.
Esses períodos mostram uma sequência contínua de contratações, configurando uma prática de renovação sucessiva e reiterada (CNIS ID 47448829).
Portanto, a inobservância do mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Estabelecidas essas premissas iniciais - inexistindo controvérsia sobre a existência da relação entre o autor e a Administração Pública Municipal - no que se refere às verbas pleiteadas, não há dúvidas quanto ao direito ao recebimento do FGTS.
Conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no art.37, II, §2, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Superada a questão, resta analisar o direito ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 551, reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária ocorre justamente quando há prorrogações e renovações sucessivas, revelando que a Administração Pública, ao invés de realizar um processo seletivo ou concurso público, utiliza-se da contratação temporária para suprir necessidades permanentes.
Isso resulta no direito do servidor temporário ao recebimento de verbas como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, pois o regime excepcional foi utilizado indevidamente.
Em síntese, a Suprema Corte estabeleceu que servidores temporários não têm direito automático ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, exceto se houver previsão legal expressa ou quando houver desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Vejamos: Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Nota-se que as sucessivas renovações e a prestação contínua de serviços indicam que o contrato temporário foi utilizado de forma irregular, configurando o desvirtuamento e, por conseguinte, garantindo ao autor o direito ao recebimento das verbas pleiteada.
Isso porque, a proximidade entre as contratações do autor, somada à ausência de qualquer justificativa plausível para essas renovações, demonstra claramente o desvirtuamento da contratação temporária. Nesse sentir, a alegação de precariedade do vínculo não afasta o direito do autor às verbas pleiteadas, uma vez que ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de José Flávio Ribeiro de Paula, para: Reconhecer a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 19/11/2016, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; Condenar o Município de Aracati ao pagamento das seguintes verbas referentes ao período de 19/11/2016 a 31/12/2019: 13º salários de 2016 (2/12); 2017, 2018 e 2019.
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Depósitos de FGTS devidos durante o período trabalhado.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da vantagem econômica obtida pelo autor, a ser apurada em liquidação de senteça, considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Aracati, 28 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - NPR -
29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052153
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29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052153
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29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052153
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29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 19/09/2024 23:59.
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22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:07
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79896209
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (85) 3108 1753, Aracati-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0052336-96.2021.8.06.0035 Classe - Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: JOSE FLAVIO RIBEIRO DE PAULA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ARACATI Designo audiência de Instrução para 29/05/2024 09:00, a se realizar na sala virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados através de celular/Smartphone.
OU DE FORMA PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL.
Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRhODRmNjktMmZiZC00NGEzLTlmZmQtNDk3ZjU0NTZlZmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bee53e9-b88b-4de3-b5f1-1ea5a6980f84%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/1bfe21 Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE.
Aracati, 19 de fevereiro de 2024 MARCELO GUEDES DANTAS -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79896209
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19/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79896209
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19/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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14/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:33
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 15:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 10:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01815603-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 10:22
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16/11/2022 08:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 12:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01815083-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2022 11:53
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30/10/2022 00:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2022 21:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/07/2022 11:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 14:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01808085-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2022 13:46
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26/05/2022 21:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 01:58
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 17:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 09:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01806383-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 08:48
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08/04/2022 00:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/03/2022 09:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2021 08:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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