TJCE - 3000229-52.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79896224
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000229-52.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional - (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), em cumprimento a este(a) Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CePROCESSO Nº 3000229-52.2024.8.06.0024AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELOREU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata a presente demanda de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO em face de REU: BANCO PAN S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não estabeleceu os requisitos obrigatórios da petição inicial, dentre os quais a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e concisa, cuja exordial aludiu à situações fáticas estranhas à atividade bancária da parte reclamada, senão vejamos em alguns trechos exemplificativos.
Id nº 79622907 - Pág. 4 - "Cabe salientar que a iluminação de emergência possui uma vida útil sem carregamento na corrente elétrica de, no mínimo, seis horas.
Salientamos também que, para o descongelamento de uma geladeira ocorrer, a falta de ligação na corrente elétrica deve perdurar por um longo período de tempo, uma vez que o referido descongelamento ocorre de forma lenta e gradual, ainda mais quando o aparelho de congelamento não possui abertura da porta." (grifo e destaque da subscritora) Id nº 79622907 - Pág. 5 - "Mesmo que não houvesse expressa determinação legal da responsabilidade civil objetiva da empresa Ré, esta, diante da forma ilegal e injusta com que procedeu ao efetuar o corte de energia elétrica, teria sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:" (grifo e destaque da subscritora) Id nº 79622907 - Pág. 5 - "Após o religamento, a autora verificou sua geladeira e constatou que os alimentos estavam perdidos, inclusive os que se encontravam no congelador, uma vez que permaneceram sem resfriamento por cerca de vinte e quatro horas e em um calor de, aproximadamente trinta graus Celsius." (grifo e destaque da subscritora) No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não atende ao disposto no art. 330, § 1º, inciso III do CPC, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão em virtude da alegada relação entre autor e réu.
Em outras palavras, a parte autora não apresentou uma narrativa dos fatos que permita ao juiz compreender de forma clara e precisa qual o direito que pretende ver tutelado e qual o fundamento jurídico que embasa seu pedido, haja vista que a petição inicial suscita fatos em relação ao um suposto corte no abastecimento de energia, o que causa espécie, visto que a empresa demandada seria uma instituição bancária privada, restando seu requerimento como genérico, ilógico e vago, sem especificar de forma concreta os elementos essenciais da causa de pedir e do pedido em relação à atuação bancária.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do no art. 330, § 1º.
III do CPC.
Cancele-se qualquer audiência por ventura designada.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais só são devidos pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASS.
DIGITAL) -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79896224
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19/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79896224
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16/02/2024 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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