TJCE - 3001035-92.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138148198
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138148198
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138148198
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10/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137445279
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137445279
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27/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445279
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06/02/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DOS REIS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104154377
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104154377
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104154377
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104154377
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Indefiro requerimento do exequente, visto que o órgão pagador demonstrou a realização do cumprimento de bloqueio e transferência de parte do subsídio do executado na forma como fora determinado.
Quanto ao questionamento acerca do percentual de desconto incidir sobre o valor líquido ou bruto recebido pelo devedor, a jurisprudência pacífica é no sentido de que o bloqueio/penhora em verba alimentar é exceção à regra da impenhorabilidade de tal parcela, sendo permitida desde que de forma parcial e preservando-se a dignidade do devedor, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, diretamente na fonte pagadora.
Possibilidade.
Entendimento pacífico do C.
STJ.
Ausência de informações acerca do salário recebido pela devedora.
Determinação de penhora de 20% de seus rendimentos líquidos que se mostra mais adequada ao caso concreto.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20382393920238260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 29/07/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE FLEXIBILIZOU REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, DETERMINANDO A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA E DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
ALEGATIVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE A PENHORA QUANDO NÃO PREJUDICAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PREJUDICIALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA E DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06387781620218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Verifica-se, ainda, a necessidade de que a penhora parcial realizada em verba alimentar não prejudique o sustento próprio do devedor e de sua família, de forma que se entende que a forma como está sendo executado no presente caso atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Havendo comprovação de que os descontos estão sendo realizados, aguarde-se em secretaria o feito até integral cumprimento da obrigação ou até que sejam indicados outros bens passíveis de penhora.
São Benedito/CE, data da inserção digital. LARISSA AFFONSO MAYERJuiz de Direito -
12/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154377
-
12/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154377
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09/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 06:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DOS REIS FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96347645
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96347645
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96347645
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96347645
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Abra-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias sobre documentação acostada.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
20/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96347645
-
20/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96347645
-
20/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DOS REIS FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79422926
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79422926
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução. Em síntese, alega o embargante a incompetência do juizado especial para proceder com a demanda, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica no contrato executado, alegando ainda excesso na execução. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Relatei brevemente.
Decido. Sem delongas, razão assiste ao exequente, aqui embargado. Com efeito, o executado não comprovou haver efetivado o pagamento dos débitos oriundos do contrato advocatícios que foi renovado pelo termo de confissão de dívida, formado validamente e mediante assinatura de duas testemunhas.
A alegação de que não se recorda de ter assinado o referido contrato ou o contrato originário, não é razão jurídica suficiente hábil à desconstituir o termo executivo extrajudicial. De igual modo, há razão à exequente quando defende ser título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços advocatícios e, portanto, ser possível seguir direto à execução, sem necessidade da fase de conhecimento, ante a prevalência do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94 sobre a disposição do CPC, em razão da regra da especialidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.443.050/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Quanto ao excesso de execução, tal alegação genérica desprovida do quantum que entende ser necessário ou o demonstrativo do cálculo torna-se mera especulação que não merece acolhida, visto que descumpre o determinado no art. 525,§4º e §5º do CPC.
Por fim, não há como acolher os embargos ante a inexistência de garantia do juízo. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD.
Serve a presente decisão como ofício a ser direcionado à Câmara Municipal de São Benedito/CE a fim de que proceda com o bloqueio de 30% do subsídio mensal do executado para fins de garantir a efetivação da presente execução, devendo ser o valor depositado judicialmente e informado a este juízo. P.R.I. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79422926
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79422926
-
19/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422926
-
19/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422926
-
19/02/2024 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73154081
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11/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAULA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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