TJCE - 0006541-52.2018.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:03
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
22/12/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006541-52.2018.8.06.0074 PROMOVENTE: JOCELIN FAGNER ALCANFOR MARQUES PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOCELIN FAGNER ALCANFOR MARQUES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da ré, que teria negativado o nome do requerente, de forma indevida, por conta de um débito, que nega ter contraído, oriundo de um contrato, que afirma não ter celebrado, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da requerida à exclusão da negativação, em sede de tutela antecipada, e, em pedido de mérito, à reparação por danos morais, que afirma ter suportado, e, ainda, pela declaração de inexistência do negócio jurídico.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia posta em Juízo consiste em identificar se o reclamante celebrou, ou não, o contrato, sob análise, cujo suposto inadimplemento pela requerente ensejou a sua negativação junto ao cadastro dos inadimplentes.
Diante da negativa do consumidor quanto à celebração do negócio jurídico e contração de dívida, cabe à empresa credora/cessionária comprovar a efetiva contratação pelo consumidor, atendendo ao comando do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a empresa ré logrou comprovar que a inscrição do débito é legítima, porquanto fundada em dívida contraída pelo autor.
Com efeito, a parte promovida informou em contestação que a dívida objeto da lide diz respeito a saldo devedor de conta bancária de titularidade do autor, mantida junto ao antigo Banco HSBC (Kirton Bank), atualmente de responsabilidade da empresa ré.
Aduz que a dívida decorrera, em maior parte, da emissão de vários cheques sem fundos pelo autor (Id 28132284).
A promovida juntou, conforme Id’s nºs 28132306 à 28132311, extratos de movimentação da conta bancária e nos Id’s nºs 28132312 e 28132313, cópia dos cheques, devidamente subscritos pelo autor, pelo que há que se concluir que o requerente, de fato, é devedor do débito discutido, a justificar, inclusive, a cobrança levada a efeito pela parte demandada.
Diante desse cenário, concluo que é legítima a negativação do nome do reclamante.
Não cabe ao consumidor, após firmar um pacto, que observou os seus requisitos legais, vir até o Judiciário, e obter deste uma providência jurisdicional, que desqualifique a avença e afaste as suas obrigações, impondo à empresa contratante vendedora, especialmente quando as partes avençaram de livre e espontânea vontade, e sem incidência de vício de consentimento.
Ressalte-se que, apesar de devidamente intimada para, querendo, impugnar a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, o promovente restou silente, deixando de apresentar qualquer prova em contrário, nem mesmo apresentando réplica à contestação, a fim de refutar os argumentos da parte promovida. É nítida a incongruência entre o comportamento da parte reclamante e o seu pedido contido na exordial.
Desse modo, não há que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços, afastada a responsabilidade da empresa demandada.
Como se vê, in casu, a instituição financeira ré se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, preconizado nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Nessas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 14:49
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2020 11:29
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
06/08/2020 19:11
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 2446/2447
-
04/08/2020 13:52
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 10:41
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 01:01
Mov. [55] - Conclusão
-
14/07/2020 01:01
Mov. [54] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [53] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [52] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [51] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [50] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [49] - Petição
-
14/07/2020 01:01
Mov. [48] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [47] - Documento
-
14/07/2020 01:01
Mov. [46] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [45] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [44] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [43] - Mandado
-
14/07/2020 01:00
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2020 01:00
Mov. [41] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [40] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [39] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [38] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [37] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [36] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [35] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [34] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [33] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [32] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [31] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [30] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [29] - Documento
-
14/07/2020 01:00
Mov. [28] - Documento
-
20/04/2020 18:27
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para informar se há outras provas a produzir além das já constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
-
12/03/2020 15:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
11/03/2020 09:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/03/2020 08:36
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
11/11/2019 16:25
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2263 Página: 759
-
07/11/2019 11:09
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0197/2019 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Zenilson Brito Veras Coelho (OAB 21746/CE), Marilli
-
06/11/2019 15:10
Mov. [21] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
24/08/2018 11:08
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
24/08/2018 11:08
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
24/08/2018 10:54
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ ( COMARCA DE CRUZ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
19/06/2018 11:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
06/06/2018 16:48
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
28/05/2018 13:39
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
28/05/2018 13:38
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/05/2018 11:26
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2018 audiências - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE C
-
14/05/2018 11:24
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: João Jaques - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/05/2018 11:20
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
09/05/2018 17:06
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
09/05/2018 17:03
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
07/05/2018 08:58
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
07/05/2018 08:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho mandado selar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 17:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 17:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 17:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 17:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 17:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
02/03/2018 10:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000128-94.2022.8.06.0182
Avelar Nogueira Bezerril
Enel
Advogado: Francisco Gentil de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:58
Processo nº 0237896-82.2022.8.06.0001
Alexandre Vasconcelos Gomes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 13:03
Processo nº 3000356-31.2021.8.06.0012
Rafael Negreiros Castelo Branco
Claro S.A.
Advogado: Rui Ribeiro Castelo Branco Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 13:26
Processo nº 3000039-96.2022.8.06.0012
Maria Celma de Brito
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 14:06
Processo nº 0009402-17.2014.8.06.0182
Odete Alaide da Costa
Gerailton Felix Sousa
Advogado: Valdemir de Castro Pacheco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00