TJCE - 3000110-06.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:51 Desentranhado o documento 
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                                            29/07/2025 09:51 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 06:03 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 05:46 Decorrido prazo de RAFAEL ZAGNOLI GOMES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 05:28 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 05:22 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 10:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163775775 
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                                            09/07/2025 00:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000110-06.2022.8.06.0075 EMBARGANTE/RECORRENTE: DECOLAR.
 
 COM LTDA e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMBARGADO/RECORRIDA: TAINA BATISTA DE ARAUJO D E C I S Ã O
 
 Vistos. Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 1- Análise dos Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração manejados por DECOLAR.COM em face da sentença (ID N.º 80442485), alegando omissão.
 
 Defende a primeira promovida que a sentença foi omissa quando determinou a condenação solidária das rés já que a embargante atuou na relação de consumo apenas como agência de turismo.
 
 Assim sendo, a embargada entende não fazer jus a condenação solidária em ressarcir os danos materiais sofridos pela promovente. Por sua vez, aduz o Embargado, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por ser tempestivo o presente recurso passo a decidir. 1.1) Do cabimento dos embargos de declaração e da suposta omissão: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
 
 Observe-se: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando o pedido constante no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelo Embargante não se sustenta, pois a decisão de mérito é clara e de fácil entendimento, fundamentando cristalinamente os motivos do reconhecimento da solidariedade entre as promovidas.
 
 Ressalta-se que a empresa embargante compõe a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor Ademais, o que se percebe é que o Embargante se encontra descontente com a sentença, pretendendo com o presente recurso que este Julgador altere seu entendimento, o que não se revela possível em sede em embargos de declaração. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 BRASIL TELECOM.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 As questões jurídicas pertinentes à lide foram devidamente analisadas, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
 
 Os fundamentos invocados pela parte embargante revelam nítido descontentamento com o resultado da ação, por ser diverso do seu entendimento, os quais, contudo, não se prestam para alterar a decisão por meio de embargos de declaração, na medida em que não se mostram presentes nenhuma das hipóteses do art. 535, do CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 Analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos referidos ao longo do processo.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*40-18, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/08/2017) Ante o exposto, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, muito menos, erro de fato, tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos declinados alhures, INDEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos. Superado o prazo recursal e nada mais sendo requerido pelo Promovido - DECOLAR, venha os autos conclusos para decisão quanto ao recurso inominado interposto pelo Demandado - TAP. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163775775 
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                                            08/07/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163775775 
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                                            08/07/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2025 18:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/04/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 16:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            13/03/2025 16:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2025 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 17:04 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            21/01/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130672856 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130672856 
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                                            17/12/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130672856 
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                                            17/12/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 08:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 00:14 Decorrido prazo de RAFAEL ZAGNOLI GOMES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:14 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 19:29 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/03/2024 11:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80442485 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80442485 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
 
 Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
 
 Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
 
 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000110-06.2022.8.06.0075 PARTE AUTORA: TAINA BATISTA DE ARAUJO PARTE RÉ: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 E TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 A parte ré, DECOLAR.COM LTDA, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide, considerando que se trata um portal online de viagem, destinada a proporcionar ao consumidor maior comodidade e agilidade para adquirir passagens aéreas e outras facilidades ligadas ao turismo em geral.
 
 Contudo, verifica-se que a empresa ré é parte legítima para figurar o polo passivo da lide, afinal, a parte autora realizou a compra das passagens aéreas por meio do site DECOLAR.COM e a restituição dos valores pagos constitui o objeto da lide.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia na presente demanda diz respeito ao dever das empresas rés de restituir o valor desembolsado pela parte autora na compra de passagens aéreas, que não puderam ser utilizadas em decorrência da pandemia do coronavírus.
 
 A parte autora realizou a compra de duas passagens aéreas com destino a Paris, pelo valor de R$ 4.773,00 (quatro mil setecentos e setenta e três reais) (Id. 30551470).
 
 Contudo, em razão da pandemia a viagem foi cancelada, de modo que a parte autora ajuizou a presente ação para obter a restituição dos valores pagos, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta das empresas rés.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
 
 No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
 
 Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir".
 
 Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
 
 Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
 
 No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
 
 O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
 
 Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
 
 O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
 
 Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
 
 Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
 
 Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
 
 Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
 No caso dos presentes autos, sendo incontroverso os vários cancelamentos das passagens adquiridas, em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
 
 Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus.
 
 Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
 
 Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
 
 O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
 
 II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
 
 III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
 
 IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
 
 A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
 
 Assim, é de se reconhecer o direito do autor em ver-se ressarcido dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. É incontroverso que houve a celebração de contrato de transporte aéreo entre as partes.
 
 Assim, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.034/20 e 14.046/2020, havendo concordância da empresa ré nesse sentido.
 
 Nesse ponto, a Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, visando a normatizar esse momento incomum, assim dispôs acerca do reembolso das passagens aéreas decorrente da pandemia do COVID 19: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (...) Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, a parte autora possui direito ao reembolso dos valores pagos num prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, tendo em vista as medidas emergenciais previstas Lei nº 14.034/2020, para atenuar os efeitos da crise na aviação civil em decorrência da pandemia da Covid-19.
 
 Desta forma, tal reembolso dos valores pagos deveria ter observado a limitação imposta na lei supracitada, qual seja, a observância do prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, o que não aconteceu, uma vez que se o voo ocorreria em junho de 2020, o ressarcimento tornou-se exigível a partir de junho de 2021 (art. 2º, § 3º, Lei 14.034/20), havendo, portanto, obrigatoriedade de sua devolução a partir dessas datas.
 
 Quanto às reservas de hotel, em razão da pandemia da covid-19, foi publicada a Medida Provisória nº 948, que previu: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art.21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
 
 Em 24 de agosto de 2020, houve a conversão da Medida Provisória nº 948/2020na Lei nº 14.046/20, que entrou em vigor na data da sua publicação.
 
 A lei dispôs o que segue: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
 
 Assim, considerando que não houve a comprovação de que o reembolso do valor dispendido na contratação das passagens aéreas foi efetuado, verifica-se a responsabilidade das empresas rés pelo ressarcimento desse serviço não utilizado.
 
 Vale mencionar que o Código de Defesa do Consumidor enuncia em seu art. 7º, parágrafo único, que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
 
 Assim, a agência de viagem e a companhia aérea respondem solidariamente em caso de dano causado ao consumidor.
 
 Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
 
 O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
 
 Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
 
 No entanto, em que pese comprovada a falha na prestação do serviço, o fato não confere supedâneo para a configuração do dano moral indenizável, pois tal falha, por si, não rende ensejo ao dano moral.
 
 O contexto da presente ação, por ter se dado no contexto da pandemia, não se mostra apto a configurar dano moral, pois se trata de um cenário em que inúmeros planos se viram frustrados por uma situação que surpreendeu a todos, sem que disso resulte necessariamente para outrem a obrigação de reparação.
 
 No caso dos autos, a pandemia do coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (maio de 2020).
 
 O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
 
 Vejamos alguns Julgados sobre a questão: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VOO INTERNACIONAL.
 
 CANCELAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
 
 REEMBOLSO.
 
 PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO VOO CANCELADO.
 
 ART. 3º DA LEI 14.034/20.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO INADIMPLEMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-20.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00028592020208160049 Astorga 0002859-20.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de bilhete aéreo em meio à crise da pandemia do vírus da COVID-19 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação ao dano material - Apelante que busca reparação de ordem moral - O cancelamento do voo em razão da pandemia por Covid-19 constitui hipótese de força maior - Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes - Ausente dado concreto que aponte eventual infringência aos direitos de personalidade da autora - Afirmou a autora que seu voo foi remarcado pela demandada para o dia 21/6/2020, mas não teve interesse e optou por retornar de ônibus em 25/6/2020, data posterior a que lhe foi agendada - Houve reembolsou do valor pago pela apelante em relação ao voo cancelado, além de condenação da empresa aérea a restituir o montante despendido com a passagem de ônibus - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10209627820208260114 SP 1020962-78.2020.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 VIAGEM INTERNACIONAL.
 
 PORTUGAL.
 
 CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
 
 RECURSO DA RÉ ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020.
 
 AUSENTE OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA QUANDO O PROBLEMA DECORRE DO FECHAMENTO DE FRONTEIRAS OU AEROPORTO POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES.
 
 ASSIM, NÃO HOUVE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
 
 TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO PELA EMPRESA, SENDO OS VOOS CANCELADOS POR QUESTÕES EXTERNAS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TELA.
 
 CONDENAÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-82 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
 
 Certo é que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
 
 Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
 
 Com efeito, tanto a esfera jurídica da parte autora (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
 
 Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais.
 
 Não há de se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez que as requeridas se encontram amparadas pela Lei 14.034/2020. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC para condenar as empresas rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir o valor de R$ 4.773,00 (quatro mil setecentos e setenta e três reais), em favor da parte autora, o qual deve ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Os pagamentos devem ser feitos de forma imediata em razão do transcurso in albis do prazo legal.
 
 Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80442485 
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80442485 
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                                            18/03/2024 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442485 
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                                            18/03/2024 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80442485 
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                                            28/02/2024 15:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 18:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/08/2022 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 16:39 Desentranhado o documento 
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                                            15/08/2022 16:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/08/2022 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 14:40 Juntada de ata da audiência 
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                                            31/05/2022 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 16:18 Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            02/05/2022 13:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2022 00:28 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 25/04/2022 23:59:59. 
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                                            29/04/2022 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2022 00:34 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 02:26 Decorrido prazo de RAFAEL ZAGNOLI GOMES em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 02:26 Decorrido prazo de RAFAEL ZAGNOLI GOMES em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            18/04/2022 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 17:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/02/2022 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 18:06 Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            23/02/2022 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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