TJCE - 3000413-08.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:33
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127911944
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127751303
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127911944
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127751303
-
01/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911944
-
01/12/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
01/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751303
-
28/11/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99280566
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99280566
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99280566
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99280566
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 3000413-08.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BRIOSO SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, ao tentar realizar uma compra, tomou conhecimento de seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um débito junto ao banco Promovido, no valor de R$ 118,78 (cento e dezoito reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato n.º 07190009985700640003, que alega desconhecer.
Requer a nulidade do referido contrato e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 27ª parcela do contrato n.º 416640003, com o vencimento na data 06/12/2022.
Alega exercício regular do direito.
Defende inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Ausência de interesse de agir.
Ausência de pretensão resistida.
Ausência de prova de requerimentos pela via administrativa": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de prova da contratação: O presente caso se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Em consequência, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da Demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90).
Compulsando os autos, observo que a parte Autora apresentou relatório do SPC com o débito no valor de R$ 118,78 (cento e dezoito reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato n.º 07190009985700640003 (ID n.º 64790641), o qual afirma não saber a origem.
Nesse contexto, alegando a parte Autora a ausência de contratação, não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte Ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato fora formalizado pela parte Autora, o que não ocorreu.
No entanto, em que pese a Promovida alegue inadimplência da 27ª parcela do empréstimo contrato n.º 416640003, nada apresentou nesse sentido.
Não há nos autos prova da relação jurídica impugnada.
Portanto, entendo que a parte Promovida não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, na ausência de prova, pelo banco, da existência e validade da contratação, a insubsistência do negócio jurídico contestado é evidente.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RECORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORA DA AUTORA, ORA RECORRIDA. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois não acostou aos autos os três contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer os únicos documentos que poderiam comprovar ser direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. (...) Assim, não tendo sido juntado aos autos, pela instituição financeira recorrente, os contratos, considera-se inexistentes os empréstimos consignados objetos de análise, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0013438-45.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). 1.2.2 - Dos danos morais: Na espécie, entendo que restou configurado o dano moral.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da Requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
E, nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades do débito impugnado referente ao contrato n.º 416640003; II) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
III) DETERMINAR a retirada do apontamento em nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, oriundo do contrato n.º 416640003, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280566
-
02/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280566
-
30/08/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87919208
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87919208
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87919208
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87919208
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87919208
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87919208
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000413-08.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BRIOSO SOARES |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 10/JULHO/2024 as 13:45 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/4d452a IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
10/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87919208
-
10/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87919208
-
10/06/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 17:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78884339
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000413-08.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS BRIOSO SOARES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Inclusão Indevida nos órgãos de proteção ao crédito c/c antecipação de tutela para a retirada do nome dos órgãos c/c danos morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS BRIOSO SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido, na forma do art. 300 do CPC.
Na espécie, não restou demonstrada à satisfação. o preenchimento, do requisito periculum in mora, uma vez que os supostos débitos iniciaram em novembro de 2022, sendo protocolada a ação em 06/11/2023, decorridos 01 (um) ano, após os primeiros descontos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada, podendo ser reavaliada a qualquer tempo.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA para conciliação, a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, de forma híbrida, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4)Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada com todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, de forma oral em audiência ou de forma escrita no prazo de 15 (quize) dia a partir da audiência de conciliação infrutífera em conformidade com o enunciado 8, do TJCE: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada também oralmente.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência de conciliação, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
O instituto da réplica nos Juizados Especiais Cíveis, não é cogitado, podendo ser concedido prazo para a sua apresentação por mera liberalidade da Magistrada, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Dessa forma, se a contestação for apresentada de forma escrita, a parte autora deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 30 de janeiro de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78884339
-
22/03/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884339
-
30/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
25/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005591-04.2018.8.06.0087
Francisco Felicio do Nascimento
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 3001225-96.2023.8.06.0020
Maria Zinete da Silva Tavares
Francisco Orlando Barros da Costa
Advogado: Valdemar da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 10:33
Processo nº 0062211-52.2008.8.06.0001
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Movimento Emaus- Amor e Justica
Advogado: Fabiano Silva Tavora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2008 14:55
Processo nº 3000097-07.2024.8.06.0020
Condominio Residencial Messejana
Alaide Conrado de Araujo Holanda
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 16:33
Processo nº 3000125-29.2022.8.06.0057
Manoel dos Santos Maciel
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 20:26