TJCE - 0200515-64.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 72577141
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó PROCESSO: 0200515-64.2022.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FATIMA MARIA AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - DF58186 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora, inobstante devidamente intimada por seu advogado, não efetuou o pagamento das custas judiciais no prazo legal. No Id. 47903820, a autora anexou alguns comprovantes de extratos bancários juntamente com declaração de hipossuficiência, porém, não cumpriu o determinado pelo Juízo no Id. 47904277. É o relatório.
Decido.
O exercício do direito de ação não pode ocorrer exclusivamente ao interesse das partes, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judicais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, limitando-se à apresentação de documentos que não demonstram ser incapaz de arcar com as custas (Id. 47903820), situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também entende dessa forma, inclusive dispensando a própria intimação pessoal para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo, conforme se observa do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, Apelação Cível nº 85.160-41.2006.8.06.0000/0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 01.09.2008) O Superior Tribunal de Justiça comunga de idêntico entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (STJ, gRg no Ag 1019441 / SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJ 01.08.2008) Ante o exposto, nos termos do art. 290 CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 72577141
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11/03/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72577141
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09/03/2024 23:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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03/12/2022 09:20
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2022 09:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 17:49
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WICO.22.01804380-3 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 28/07/2022 17:14
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07/07/2022 13:33
Mov. [6] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento integral das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito e cancelamento da distribuição. E
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21/06/2022 17:54
Mov. [5] - Conclusão
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21/06/2022 17:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01803413-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2022 17:12
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13/06/2022 22:36
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor da ação para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito e cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
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29/04/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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