TJCE - 0050561-50.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:16
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu desconto denominado de MORA CRED PESS que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando o desconto relativo a “MORA CRED PESS”, nada mais é que a cobrança por atraso de pagamento de empréstimo pessoal contratado pela parte autora junto à Instituição Financeira ré, visto que efetuou contratação de empréstimo e os descontos das parcelas se encontravam em atraso e quando foram descontados resultou em MORA.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se trata de cobrança de tarifas.
O argumento de suposta ilegalidade não merece prosperar, pois verifica-se que a parte autora, conforme o extrato bancário de ID 27966335, contratou diversos emprestimos pessoais, visto que a vários descontos de parcelamentos que não foram contestados.
Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas se no dia do desconto não há saldo em conta, gera assim um atraso, ocasionando a mora.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CASTRO em 16/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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15/01/2022 05:52
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 09:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 09:08
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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28/09/2021 13:45
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/09/2021 13:45
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Prazo/Réplica
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27/09/2021 20:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170248-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 19:41
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26/08/2021 22:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1651/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 10:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 14:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/08/2021 14:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 14:20
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/09/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/05/2021 17:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167444-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2021 17:30
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03/05/2021 17:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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