TJCE - 3002207-91.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:01
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTANA DOS SANTOS MELO em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65030935
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65030935
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002207-91.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEXSANDRA SANTANA DOS SANTOS MELOEndereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, Edifício River Park, ap 101, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEndereço: Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV.
DOM JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos morais proposta por ALEXSANDRA SANTANA DOS SANTOS MELO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que descobriu que estava grávida em abril de 2022 e que apresenta quadro clínico de trombofilia e que procurou o hematologista/oncologista Dr.
Luiz Eduardo C.
Batista - CRM/CE n. 7838, que prescreveu Enoxaparina 40mg (Clexane), durante a gestação e puerpério, sendo uma ampola por dia, considerando o risco de interrupção da gravidez e causando risco de morte à parturiente.
Aponta que a medicação é comercializada com facilidade no mercado farmacêutico e que em cotação realizada foi verificado que a medicação custa em média R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Afirma que seu plano de saúde, em 28/07/2022, negou o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que não consta no rol da ANS e não possui cobertura para tratamento em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Diz que "trata-se de uma doença grave, sem cura espontânea e que a falta de tratamento pode causar complicações para o bebe e para a sua mãe".
Argumenta que "em uma consulta realizada com sua obstetra para o monitoramento a Dra.
Luana Barros aumentou a dosagem do remédio e indicou o tratamento de ENOXAPARINA 60 mg (Clexane) uma ampola ao dia".
Requer, pois, o fornecimento da MEDICAÇÃO CLEXANE 60mg e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida (id. 35138670). Por sua vez, as demandadas apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos requerimentos da inicial (ids. 35761955 e 56944737). Em audiência de conciliação, presentes as partes, não houve acordo. Réplica não foi apresentada. É o breve relato fático.
Decido. Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade de UNIMED SOBRAL.
Ocorre que todas são empresas do "Grupo Unimed", e, ante a teoria da aparência, todas aparentam integrar um mesmo grupo econômico, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
Assim, não merece guarida o pedido de preliminar. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte das demandadas, ensejadora do seu dever de indenizar. A parte autora demonstrou que é contratante do plano de saúde empresa ré (id. 3509598), bem como que estava grávida, conforme id. 35095986.
Consta no laudo médico (id. 35095988), assinado pelo Médico Dr. Luiz Eduardo C.
Batista, datado de 11/07/2022, que a autora "é portadora de trombofilia" e que necessita do "uso de clexane 40mg (enoxoparina 40mg) 1 ampola sc ao dia por toda a gestação, interrompendo 24 horas antes do parto e reiniciando 24 horas após o parto, mantendo por mais 28 dias".
Já no id. 35095992, consta receita assinado pela médica Dra.
Luana Gomes, aumentando a dose do remédio para 60mg. Inicialmente, observo que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo as fornecedoras de serviço e a consumidora, portanto, presumidamente vulnerável, e protegida tanto pela CF/88, quanto pelo CDC.
Tal conclusão, inclusive, é objeto de entendimento sumular, consagrado no enunciado nº 608, do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ademais, vale destacar que o pacto em análise, seja anterior ou posterior ao advento da Lei nº 9.656/98, que rege as operadoras de saúde, é de adesão, em razão de não oportunizar o consumidor o direito de negociar as cláusulas de acordo com as suas necessidades.
Nesse passo, tenho que a negativa do fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico da paciente fere, indubitavelmente, o art. 51, inciso V, da lei consumerista, que preconiza a nulidade das cláusulas abusivas e desvantajosas para o consumidor, a preservação da vida e da saúde constitui o objetivo principal deste tipo de avença.
Ademais a prestação de tais serviços é configurada como verdadeiro munus público.
Neste caso, existindo risco de morte ou de agravamento da condição de saúde da paciente, assim como risco de óbito fetal, a possibilidade de negativa, ainda que prevista contratualmente, mostra-se, por demais, abusiva, desvirtuando a natureza do contrato de seguro de saúde.
Aliás, observe-se a reiterada jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO GESTACIONAL.
TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA E COM HEPARINA DE BAIXO PESO (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL E DE REGIME DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, I E II, LEI 9656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O histórico de aborto habitual e o risco gestacional atestado pelo médico assistente enquadram-se nas indicações do tratamento com imunoglobulina humana endovenosa e com heparina de baixo peso (clexane). 2.
Independente do regime em que deve ser ministrado o tratamento, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem como de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional - inteligência do art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9656/98.(...). (TJ-PE - AGV: 2335973 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 10/10/2014, 1º Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 16/10/2014) (grifo nosso). Sobre a enoxaparina (Clexane), a CONITEC incorporou o referido medicamento, no âmbito do SUS, para tratamento de gestantes com trombofilia, que é exatamente o caso dos autos, conforme se verifica da Portaria n. 10, de 24 de janeiro de 2018, da CONITEC (http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Enoxaparina_Gestantes_Trombofilia.pdf).
Registre-se, por oportuno, que o fornecimento do citado medicamento para tratamento de trombofilia na gestação já foi enfrentado pelo TJCE e assim decidido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
GESTANTE.
TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG (VERSA 40MG OU CLEXANE 40MG).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Rito Ordinário, processo nº 0165457-15.2018.8.06.0001, movida por Ilnah Vasconcelos de Sousa Araújo, em face da agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte ré (agravante) que providencie, de forma imediata, o fornecimento e aplicação da medicação indicada no receituário médico, a qual seja, ENOXIPARINA 40mg (VERSA 40MG ou CLEXANE 40mg), durante o período da gravidez e puerpério.
II - Compulsando os autos, verifica-se que, quando da decisão do juízo a quo, deferindo o pedido antecipatório, a agravada se encontrava grávida de 13 semanas, tendo sido diagnosticado que é portadora de Trombofilia (CID - D68), implicando em graves reflexos à sua saúde e a de seu bebê, motivo pelo qual foi orientada por seus médicos (hematologista e obstetra) a fazer uso de Enoxiparina 40 mg (Versa ou Clexane) para evitar eventos tromboembólicos no curso da gestação até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto.
III - Quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio do pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III e 5º, caput, CF).
E mais, uma vez que o contrato embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, usuário do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames da lei, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 6º, inciso V, c/c o art. 51, inciso IV do CDC).
IV - O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
V - No caso em tela, deve ser assegurado a paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional previsto no art. 196 da CRFB/88, ainda mais quando se está diante de um caso em que a agravada já teve duas gestações anteriores, nas quais houve aborto espontaneamente.
VI - Não parece razoável que a agravante recuse cobertura a determinados procedimentos vitais à sobrevivência da parte e a manutenção do estado gravídico, sustentando que estes não sejam cobertos pelo contrato avençado, sobretudo porque quando o paciente contrata este tipo de serviço não pode prever que tipo de mal o futuro lhe reserva.
VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 29 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0629849-96.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2019, data da publicação: 30/10/2019) (grifo nosso). Sobre o ROL da ANS, o Superior Tribunal de Justiça apontou pela taxatividade, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. [...]11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...]14.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) (grifo nosso). Outrossim, a responsabilidade pela condução da melhor terapêutica é do profissional médico que atende a paciente.
Desta feita, é de se manter a decisão de id. 35138670 que determinou que as requeridas custeiem o tratamento solicitado pela demandante, nos termos dos laudos médicos anexados ao processo. Quanto aos danos morais, entendo pela sua configuração, pois a negativa não pode ser confundida com pequenos aborrecimentos do cotidiano.
Esta conclusão possui extenso amparo na jurisprudência do STJ, afirmando danos morais in re ipsa.
Configurado dano ao direito da personalidade a ser indenizado, devendo a indenização por prejuízo moral se prestar tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela pleiteante, além das suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira das promovidas.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. 35138670) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) EXIMIR a requerente de qualquer custo referente a concessão de medicação nos termos apontados em liminar id. 35138670; b) CONDENAR as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma solidária, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTANA DOS SANTOS MELO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002207-91.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALEXSANDRA SANTANA DOS SANTOS MELO Endereço: Avenida Gerardo Rangel, 901, Edifício River Park, ap 101, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 Requerido: Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: AV.
DOM JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/03/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/03/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3YzhiMGItZjg5ZS00NGM1LWE1ZjUtNzIyODdiYjJjODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5de146 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002207-91.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerente sobre os documentos juntados nos IDs n. 52293614 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002207-91.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerida para cumprir a decisão liminar, bem como manifestar-se sobre a manifestação de ID n. 51211725, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/12/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002207-91.2022.8.06.0167 Despacho Confeccionem-se os expedientes da audiência de conciliação agendada.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051199-44.2021.8.06.0176
Francisco Jose Felicio de Melo
Francisca Laiana Souza da Silva
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:33
Processo nº 0050187-92.2021.8.06.0176
Raimundo Mendes da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 15:39
Processo nº 0262153-74.2022.8.06.0001
Antonio Gomes Pinheiro
Viacao Siara Grande LTDA
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 16:03
Processo nº 0052791-09.2021.8.06.0117
Norsa Refrigerantes LTDA
Municipio de Maracanau
Advogado: Hugo Chacra Carvalho e Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 16:00
Processo nº 3000978-31.2022.8.06.0221
Marcia Veronica Sousa Bizerril
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 16:47