TJCE - 0050187-92.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050187-92.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com o valor de R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que houve a prescrição.
No mérito alega que 09/10/2015 fora formalizado contrato específico de cartão de crédito consignado, de ADE nº 39434229, conforme instrumento ora anexado, no qual o próprio título é claro e expresso no tocante a modalidade contratada.
Segue alegando que mediante saldo disponível no cartão de crédito, no ato desta contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), disponibilizado em 16/10/2015, através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal (agência 785/conta 79092-8), e em 23/04/2020, fora disponibilizado um saque complementar, no valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), transferido para a mesma conta bancária acima citada.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 33318525 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de cartão de crédito consignado realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente e cópia de seus documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou as assinaturas presente no contrato.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 29 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:44
Juntada de ata da audiência
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20/05/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 08:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 16:35
Mov. [32] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 09:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 09:16
Mov. [30] - Ofício
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11/11/2021 20:32
Mov. [29] - Mero expediente: Aguarde-se a resposta do ofício de fl. 98. Cumpra-se.
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11/11/2021 15:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 14:11
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 13:48
Mov. [26] - Ofício
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15/10/2021 16:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/10/2021 08:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 01:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170126-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 01:14
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13/10/2021 15:05
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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08/07/2021 10:27
Mov. [21] - Mero expediente: Oficie-se o Banco do Brasil, na forma determinada em despacho de fl. 42. Expedientes necessários.
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07/07/2021 17:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 13:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 22:32
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167269-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2021 22:18
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06/05/2021 00:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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04/05/2021 02:42
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 16:52
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 15:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 14:21
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 11:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166743-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/04/2021 10:56
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21/04/2021 00:12
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 03:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0147/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de fl.32, concedendo novo prazo de 15 dias para a juntada dos documentos solicitados, a fluir da data do petitório, sob pena de indeferimento da inicial
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30/03/2021 11:25
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl.32, concedendo novo prazo de 15 dias para a juntada dos documentos solicitados, a fluir da data do petitório, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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29/03/2021 22:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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25/03/2021 10:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166223-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/03/2021 10:23
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09/03/2021 04:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 12:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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