TJCE - 3000434-67.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:54
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 79525230
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79525230
-
14/02/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79525230
-
14/02/2024 23:20
Homologada a Transação
-
09/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70326119
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70326118
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70326119
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70326118
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000434-67.2022.8.06.0019 REQUERENTE: CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV REQUERIDO: FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES Fortaleza, 6 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/02/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326119
-
06/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326118
-
06/10/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64143196
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64143193
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64143196
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64143193
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000434-67.2022.8.06.0019 REQUERENTE: CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV REQUERIDO: FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES Fortaleza, 11 de julho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/09/2023, às 10:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
12/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64143196
-
12/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64143193
-
11/07/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 03:09
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000434-67.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/03/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:50
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:53
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000434-67.2022.8.06.0019 Promovente: Conjunto Habitacional Tia Joana IV, por seu representante legal Promovido: Fatima Aparecida Bezerra Lopes Ação: Cobrança Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, objetivando o condomínio autor a condenação da promovida no pagamento da quantia de R$ 5.554,35 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), correspondente a taxas condominiais em atraso, referente ao apartamento 22, bloco 04, de propriedade da mesma.
Afirma que tal inadimplemento vem causando prejuízos ao orçamento condominial.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes presentes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a promovida alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados para processar causas que figurem condomínio no polo ativo.
No mérito, alega que a única suposta Assembleia Geral realizada para estipular os valores de taxa condominial, foi realizada no dia 20 de janeiro de 2021, não encontrando qualquer prova de realização em anos anteriores; acrescentando que a Lei 4591/64, em seu art. 24, é categórica no sentido da obrigatoriedade de assembleia geral para fixar a taxa condominial.
Afirma que, por inexistir assembleias gerais que fixaram os valores de taxa de condomínio, impugna a planilha apresentada pelo promovente em sua totalidade; não devendo ser cobrado qualquer valor anterior à assembleia ocorrida em data de 20 de janeiro de 2021.
Aduz reconhecer ser devedora das cotas condominiais correspondentes aos meses de fevereiro, março e agosto de 2021.
Ao final, requer a improcedência da ação.
O condomínio autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os peça inicial apresentada.
Afirma que todas as taxas cobradas foram acertadas em assembleia condominial para custear as despesas ordinárias, tais como serviço de portaria, zeladoria, água, energia, uma vez que o prédio está habitado.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado.
A parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido para manifestação acerca dos documentos apresentados pelo demandante quando do oferecimento de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão à demandada no que diz respeito a preliminar de incompetência dos juizados para processar e julgar causas que figurem condomínio no polo ativo, considerando o entendimento consolidado em decisões de nossos Tribunais e Enunciado do FONAJE.
Recurso inominado.
Execução de título extrajudicial.
Dívida relativa a taxas condominiais.
Competência do Juizado Especial.
Art. 1.063 do CPC/15.
Legitimidade ativa do condomínio.
Enunciado nº 09 do FONAJE.
Obrigação propter rem.
Regularidade da cobrança relativa a taxas condominiais anteriores à transferência.
Alegações genéricas por parte da executada.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024685-34.2021.8.26.0482; Relator (a): Atis de Araujo Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU.
DÉBITO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004957-73.2021.8.26.0072; Relator (a): Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022).
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O condomínio autor postula o recebimento das taxas condominiais de responsabilidade da parte promovida, vencidas no período compreendido entre o mês de setembro do ano de 2017 a agosto do ano de 2021.
A cobrança da taxa condominial encontra arrimo no art.1.336, I do Código Civil que arrola dentre os deveres do condômino, “contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” Em que pese a alegativa da demandada da ausência de apresentação das atas das assembleias realizadas para estipulação dos valores das taxas condominiais, as mesmas foram acostadas aos autos quando do oferecimento de réplica à contestação.
Ademais, referido rateio de despesas se encontra previsto na Convenção do Condomínio (ID 32763088 -fls. 24/33).
APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO RÉU QUE SUA UNIDADE NÃO FAZ PARTE DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS O CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- O autor formulou pedido com clareza, na medida em que a petição inicial preenche todos os requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC); além disso, possibilitou ao réu apresentação de defesa, inclusive de apelação.
Nessa toada, insta ressaltar que a petição inicial não apresenta qualquer um dos defeitos do art. 330, § 1º, do CPC e, portanto, mostrou-se apta a ser apreciada.
A juntada de ata condominial que determine os valores cobrados é totalmente desnecessária.
Nem mesmo a juntada de cópia da assembleia que aprovou as contas é requisito de regularidade da petição inicial. 2.- O proprietário ou beneficiário dos serviços prestados pelo Condomínio tem obrigação de participar do rateio das despesas ordinárias, assim como das extraordinárias.
A cobrança das despesas ordinárias é amparada na própria convenção do condomínio, ou em caso de ausência, na existência de fato da propriedade condominial.
Insiste o apelante que seu apartamento não faz parte do Condomínio.
Entretanto, está claro nos autos que Condomínio é constituído de lojas, sobre as quais foram edificados apartamentos, dentre eles a unidade que gerou o débito em debate, o que determina a participação no rateio das despesas do condomínio não é a utilização efetiva, mas a potencial possibilidade. (TJSP; Apelação Cível 1006267-15.2021.8.26.0008; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Não configuração.
A inexistência de constituição formal do Condomínio não impede que este, em nome dos condôminos com interesses comuns, busque, com o ajuizamento da ação, a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, devendo ser reconhecida a sua condição de sujeito de direitos e obrigações.
Ademais, o art. 75, XI, do CPC, estabelece que o Condomínio será representado pelo síndico ou administrador.
Gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Caso em que o réu apelante não logrou êxito em comprovar a alegação de necessidade, do que decorre a manutenção do indeferimento.
Responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais.
A teor do art. 1.336, I, do CC, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, o que não implica isenção da responsabilidade do proprietário de fração ideal do imóvel quanto ao pagamento da totalidade das despesas condominiais.
Tratando-se de obrigação propter rem, há solidariedade passiva em relação às despesas do condomínio entre os proprietários registrais e todos aqueles que têm vínculo jurídico com a coisa, podendo, o Condomínio, optar de quem cobrar a totalidade dos valores.
Excesso de cobrança.
Não comprovado, o que competia ao réu em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC.
Em Assembleia foi determinada a alteração do valor do fundo de reserva.
Logo, já havia o pagamento a este título pelos condôminos, e o condômino réu já pagava aquela despesa ordinária anteriormente.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*86-98, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 19-12-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Fatima Aparecida Bezerra Lopes a pagar em favor do autor Conjunto Habitacional Tia Joana IV, por seu representante legal, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao valor principal da obrigação (ID 3276082); a ser corrigido monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BEZERRA LOPES em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:37
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CONJUNTO HABITACIONAL TIA JOANA IV em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:41
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000035-91.2022.8.06.0163
Margarida Maria de Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Manoel de Sousa Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:02
Processo nº 3001815-73.2021.8.06.0172
Francisco Sousa Goncalves
Tiago Alexandrino Barreto
Advogado: Francisco Goncalves Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2021 11:02
Processo nº 3000230-37.2022.8.06.0176
Doraci Neres Lima
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 11:49
Processo nº 3000045-78.2020.8.06.0043
Helios de Souza Ferreira Junior
Joab dos Santos Teixeira 05536940570
Advogado: Raphael Duarte Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:27
Processo nº 0200053-82.2022.8.06.0163
Teresa de Lima Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:26