TJCE - 3000230-37.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000230-37.2022.8.06.0176 AUTOR: DORACI NERES LIMA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo (ID 35994534), proposto pelas partes desta ação, supra mencionadas.
Os termos do acordo foram dispostos nestes autos, devidamente digitalizados e firmados. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: “O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: “III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa junto ao ID 35994534,, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. 21 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:08
Homologada a Transação
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20/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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16/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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