TJCE - 3000360-66.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:20
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais.
Pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido e pagamento de valor indenizatório.
A parte autora visa declarar a inexistência de negócio(s) jurídico(s), porquanto não o(s) celebrou, pedindo ainda a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício e a reparação de danos.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio, juntando cópia do contrato de cartão consignado, fatura do cartão de crédito e cópia dos documentos da parte autora.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (Novo CPC, artigo 355, inciso I).
O processo merece julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, como passarei a demonstrar.
A relação de consumo é de natureza consumerista, posto que a parte autora encaixa-se no conceito legal de consumidor e a ré no de fornecedor (arts. 2.º e 3.º da lei n. 8078/90), além do fato de já estar sedimentada a aplicabilidade plena de dita lei aos bancos.
Vê-se, pois, que, embora não possam ser equiparados os institutos do cartão de crédito consignado com o do crédito consignado em folha, isso para fins de equivalência usurária, possível é o contrato de cartão de crédito oferecido a aposentado, com desconto dos valores consumidos de seus próprios benefícios, desde que assentido em cláusula contratual.
Porém, conforme detalhado na contestação, há, sim, razão para constar dito desconto, tal raciocínio segue para todos os descontos efetuados relativos a um único contrato anexado aos autos pelo promovido na contestação.
Não é negado pelas partes que as mesmas entabularam contrato de cartão de crédito, pelo qual os valores devidos poderiam ser descontados dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte demandante. É o que está estampado na Instrução Normativa de n. 28/2008 e que não porta vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Logo, não há nada a que ser restituído pelo réu a parte autora, tendo em vista o contrato de cartão de crédito assinado pela requerente em ID 35920276, bem como seus documentos pessoais.
Quanto ao dano material alegado, nenhuma prova de sua ocorrência foi produzida e, sem prova do dano, fica tido por inocorrente haja vista que fato alegado e não demonstrado está fora do mundo dos autos.
Em relação aos danos morais, da mesma forma entendo que não o houve, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do promovido.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, ao talante do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cumpra-se despacho de ID 56741484.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Substituto em respondência -
13/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre ID nº 57059509, no prazo de 10 (dez) dias, expedientes necessários.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos que discrimina comprovante de pagamento do INSS, para assim, averiguar se há realmente esse efetivo desconto, como aduz na exordial, neste consta as parcelas de empréstimos consignados descontados.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
13/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000360-66.2022.8.06.0163 Despacho: 1.
Tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse em um acordo, intimem-se para que no prazo de 10(dez) dias apresentem minuta, caso desejem.
São Benedito, data a inserção no sistema.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre petição de ID nº 52158608, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/12/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000360-66.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES COELHO Promovido(s): BANCO BMG SA Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta- Respondência -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:03
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
10/08/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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